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Portaria 491/74, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Fábrica de Bolachas, Biscoitos e Chocolates Favorita, Lda., a utilizar no fabrico dos seus produtos hidroxianisol butilado na quantidade de 100 mg por 1000 g de gordura.

Texto do documento

Portaria 491/74

de 8 de Agosto

Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer destes produtos, tendo em vista retardar o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação e assim aumentar o período de estabilidade.

Estudado o assunto, depois de se obterem pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo Provisório, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia:

1.º Autorizar a Fábrica de Bolachas, Biscoitos e Chocolates Favorita, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar no fabrico dos seus produtos hidroxianisol butilado na quantidade de 100 mg por 1000 g de gordura.

2.º Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 25 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/08/plain-227740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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