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Aviso DD3499, de 11 de Setembro

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Sumário

Torna públicos os textos relativos às Decisões do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 3 de 1974 e do Conselho da EFTA n.º 12 de 1974.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 3 de 1974 e da Decisão do Conselho EFTA n.º 12 de 1974, adoptadas na 18.ª reunião simultânea realizada em 11 de Julho de 1974.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Agosto de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1974

(Adoptada na 18.ª Reunião Simultânea em 11 de Julho de 1974)

Aplicação do artigo 4 e do Anexo B da Convenção

Regulamento 4

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 12 de 1974 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. A Decisão referida entrará em vigor em 1 de Setembro de 1974.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 12 de 1974 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1974

(Adoptada na 18.ª Reunião Simultânea em 11 de Julho de 1974)

Aplicação do artigo 4 e do Anexo B da Convenção

Regulamento 4

O Conselho, Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1. Regulamento referente às regras de origem n.º 4 estabelecendo um procedimento simplificado de emissão de certificados de circulação das mercadorias EUR. 1.

ARTIGO 1

Por derrogação aos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 8 e aos artigos 9 e 10 da Parte I do Anexo B à Convenção, é instituído um procedimento simplificado de emissão de certificados de circulação das mercadorias EUR. 1 (abaixo denominado certificado EUR. 1), de acordo com as disposições que seguem.

ARTIGO 2

As autoridades aduaneiras do Estado membro exportador podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no artigo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR. 1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado membro exportador, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR. 1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR. 1 nas condições previstas no artigo 8 da Parte I do Anexo B à Convenção.

ARTIGO 3

1. A autorização a que se refere o artigo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.

2. As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.

3. As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem.

Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 4

1. Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR. 1 deve:

a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do Estado membro exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;

b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado membro exportador e de acordo com o modelo que figura em anexo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.

2. Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 1, na casa 7 «Observações», do certificado EUR. 1, será inscrita uma das seguintes frases: «Procédure simplified», «Vereinfachtes Verfahrem», «Simplified procedure», «Procedura semplificata», «Einföldun útgáfu», «Forenklet procedyre», «Forenklad procedur», «Yksinkertaistettu menetelmä», «Procedimento simplificado».

3. As autoridades aduaneiras do Estado membro exportador podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR. 1 contendo um sinal que os individualize.

ARTIGO 5

1. As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:

a) Os termos em que os pedidos de certificados EUR. 1 são estabelecidos;

b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR. 1 que tenham servido para estabelecer outros certificados EUR. 1 nas condições previstas no parágrafo 2 do artigo 8 da Parte I do Anexo B à Convenção, ficam arquivados, pelo menos, durante dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 19 do Regulamento 1 relativo às regras de origem.

2. O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas for determinado, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da partida da mercadoria.

ARTIGO 6

Quando no quadro do procedimento simplificado se fizer aplicação do artigo 20 do Regulamento 1 relativo às regras de origem, as referências previstas nesse artigo são validadas por aposição, segundo o caso, ou do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente do Estado membro exportador ou do carimbo especial previsto na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4, podendo este último ser impresso no formulário.

ARTIGO 7

1. Nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 4, a casa n.º 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR. 1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.

2. O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa n.º 13 «Pedido de Verificação» do certificado EUR. 1, o nome e a morada da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado.

ARTIGO 8

As autoridades aduaneiras do Estado membro exportador podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.

ARTIGO 9

As autoridades aduaneiras do Estado membro exportador podem excluir das facilidades previstas no artigo 1 certas categorias de mercadorias.

ARTIGO 10

As disposições do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos dos Estados membros relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.

Carimbo especial a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do artigo 4

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227374.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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