de 25 de Maio
Considerando que o efeito da pena de suspensão de exercício e vencimentos consignado na alínea a) do n.º 3.º do § único do artigo 13.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos CTT se revela frequentemente desproporcionado à gravidade de certas infracções, para as quais, em geral, é aplicável aquela pena;Considerando que, consoante a época do ano em que a pena é aplicada, o período de tempo de duração de tal efeito determina algumas vezes situações de injustiça relativa;
Considerando, por outro lado, que as actuais conquistas da medicina social apontam no sentido de que o gozo de férias, mais do que um direito, é uma necessidade do trabalhador, pelo que a sua perda deve ser restringida;
Considerando, finalmente, que para se alterar tal dispositivo legal se não deve aguardar pela revisão global daquele diploma, que resultou da adaptação, pela Portaria 13232, de 24 de Julho de 1950, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, atendendo sobretudo ao carácter industrial dos serviços dos correios, telégrafos e telefones;
Ao abrigo da alínea a) do n.º 3.º do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do § 2.º do artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:
A alínea a) do n.º 3.º do § único do artigo 13.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria 13232, de 24 de Julho de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
a) A perda de igual número de dias nas próximas férias a que o funcionário tiver direito, até ao limite de trinta, e do correspondente subsídio.
Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, 4 de Maio de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.