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Rectificação DD203, de 15 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 375/74 de 20 de Agosto, que aprovou a reforma fiscal.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicados com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 193, de 20 de Agosto, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 375/74 e listas anexas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 24.º do decreto-lei, onde se lê: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, ...», deve ler-se: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ...» Na lista A «Transacções isentas de imposto», na verba n.º 30, onde se lê:

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

................................................................................

g) ............................................................................

Incluem-se, porém, nesta alínea as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.

São excluídos da isenção:

................................................................................

deve ler-se:

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

................................................................................

g) ............................................................................

Incluem-se nesta alínea as ramas de açúcar e o açúcar refinado e granulado; o bacalhau; o arroz branqueado e glaceado; as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.

São excluídos da isenção:

................................................................................

Na lista B «Transacções sujeitas à taxa de 25%», na verba n.º 22, onde se lê:

22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:

................................................................................

deve ler-se:

22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:

................................................................................

Compreendem-se as partes, peças e acessórios das referidas máquinas e aparelhos, quando sejam reconhecidos como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

Na mesma lista B, na verba n.º 38, onde se lê:

38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...

deve ler-se:

38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...

Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses e, bem assim, as roupas populares com aplicação dos artigos indicados nesta verba.

Ainda na mesma lista, na verba n.º 39, onde se lê:

39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...

deve ler-se:

39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...

Exceptuam-se desta verba os tapetes regionais portugueses, feitos à mão.

Na lista C «Transacções sujeitas à taxa de 15%», na verba n.º 6, onde se lê:

6. Bebidas de qualquer natureza, alcoólicas ou não, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja e das incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.

deve ler-se:

6. Bebidas de qualquer natureza, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja, dos vinhos comuns ou de pasto engarrafados ou engarrafonados de preço não superior a 20$00 por litro e das bebidas incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.

Na referida lista C, na verba n.º 15, onde se lê:

15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...

Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e os de doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A.

deve ler-se:

15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...

Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A e as bolachas dos tipos Maria e Torrada.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/15/plain-227001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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