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Decreto-lei 667/74, de 27 de Novembro

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Sumário

Torna extensivo aos funcionários da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional, colocados ou destacados em missão de serviço no arquipélago de Cabo Verde, o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas pelo Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 667/74

de 27 de Novembro

Considerando o facto de os funcionários da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional, colocados ou destacados em missão de serviço no arquipélago de Cabo Verde, não terem sido abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, que estatui o subsídio eventual de custo de vida;

Considerando que funcionários de outros Ministérios, em serviço no mesmo arquipélago, gozam já de idêntico subsídio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extensivo aos funcionários da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional, colocados ou destacados em missão de serviço no arquipélago de Cabo Verde, o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 20 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/27/plain-226714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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