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Decreto-lei 9/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. Republica o anexo ao citado diploma, com a redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2008

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritritol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera-se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante do anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, e inclui-se o novo método de produção.

Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republicação do anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio

O anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do anexo ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/14/plain-226481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 98/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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