Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 575/74, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Estatuto Judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 575/74

de 5 de Novembro

Na elaboração do novo estatuto da magistratura e dos tribunais devem intervir todos os que são responsáveis pela administração da justiça ou nela cooperam.

Reconhecendo esta realidade, o Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, institucionalizou o processo de intervenção dos magistrados e funcionários de justiça na reforma judiciária.

Todavia, entendeu-se nesse diploma, como agora se entende, não deverem ser adiadas por mais tempo aquelas reformas que traduzam um consenso geral da magistratura e dos que com ela colaboram na administração da justiça.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 383.º, 389.º e 391.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Art. 383.º - 1. O júri dos concursos para juiz de direito é presidido pelo presidente do Conselho Superior Judiciário e composto pelos vogais efectivos do mesmo Conselho e por quatro arguentes, sendo dois juízes da relação e dois juízes de 1.ª instância, todos nomeados pelo Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

2. ............................................................................

Art. 389.º O júri do concurso é constituído pelo procurador-geral da República ou pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, que presidirá, e por três magistrados do Ministério Público, nomeados pelo Ministro da Justiça sob proposta do procurador-geral da República.

Art. 391.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3. O júri distribuirá pelos três vogais as diversas matérias sobre que versam os interrogatórios.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/05/plain-226407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-18 - Decreto-Lei 261/74 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições tendentes a assegurar a independência e a dignificação do Poder Judicial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 130/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14 de Abril de 1962, no que respeita à organização dos concursos para os cargos de juízes de direito e delegados do procurador da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda