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Resolução do Conselho de Ministros 2/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, tendo em conta a experiência adquirida com a execução do anterior quadro comunitário de apoio e procurando melhorias na eficiência e eficácia dos instrumentos de programação para o desenvolvimento rural, aprovou um modelo de governação assente na coerência e simplificação das suas estruturas e competências que obedece ao modelo fixado na legislação comunitária aplicável e garante a articulação do Plano Estratégico Nacional (PEN) com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Foram definidos, no n.º 8 da referida resolução do Conselho de Ministros, os órgãos de governação dos Programas, entre os quais os órgãos de gestão, e, no n.º 12, que estes últimos asseguram as funções de autoridade de gestão prevista no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Entretanto, pelo Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, foi definido o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e, particularmente no seu artigo 12.º, definidos os órgãos e competências da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Neste contexto, importa, agora, instituir a estrutura responsável pelo exercício das funções daquela autoridade de gestão, designando os seus responsáveis, o seu estatuto, os seus elementos e as suas competências, sendo, para o efeito, criada uma estrutura de missão nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), adiante designada por autoridade de gestão do PRODER.

2 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER tem como missão a gestão e execução do PRODER de forma eficiente e eficaz, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e as previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, prosseguindo, na execução da sua missão, os objectivos e metas definidos no referido Programa, na observância das regras de gestão constantes da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

3 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.

4 - Determinar que a autoridade de gestão do PRODER tem a duração prevista para a execução do PRODER, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do Programa.

5 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER tem, designadamente, as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a Autoridade de Gestão do PRODER;

b) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do PRODER;

c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência da autoridade de gestão do PRODER;

d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as candidaturas que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável.

7 - Nomear gestoras-adjuntas da autoridade de gestão do PRODER Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor.

8 - Determinar que os directores regionais de agricultura e pescas têm o apoio técnico e administrativo das respectivas direcções regionais e são responsáveis pelo exercício das seguintes funções da autoridade de gestão:

a) Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios previamente definidos em regulamentação própria, e propor ao gestor da autoridade de gestão do PRODER a hierarquização das tipologias de investimento ou acções a financiar em função das especificidades de cada região;

b) Assegurar a organização do processo de validação dos respectivos documentos de suporte;

c) Exercer funções de acompanhamento e controlo das operações financiadas pelo PRODER;

d) Exercer quaisquer outras competências que lhes sejam delegadas pelo gestor da autoridade de gestão do PRODER.

9 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor e desempenha as funções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente as seguintes:

a) Propor o plano de comunicação do PRODER e coordenar e acompanhar a sua execução;

b) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do PRODER, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação, assim como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SGC 2007) e os sistemas de informação do organismo pagador;

c) Propor regulamentos e elaborar orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de pagamento e de acompanhamento e execução das operações aprovadas;

d) Formular pareceres técnicos sobre a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;

e) Propor ao gestor os modelos de contratos a celebrar, nomeadamente os respeitantes ao financiamento das operações aprovadas e os relativos a delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos;

f) Propor as orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas aos controlos previstos na regulamentação comunitária e assegurar a sua realização;

g) Analisar os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários dos projectos aprovados, verificando a sua elegibilidade e cobertura orçamental;

h) Executar as tarefas necessárias à preparação das previsões das necessidades de financiamento do PRODER e das declarações de despesas a transmitir à Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a autoridade de gestão;

i) Preparar e acompanhar as missões de controlo da Comissão Europeia;

j) Proceder à recolha e ao tratamento de dados físicos;

l) Proceder à recolha e ao tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

m) Assegurar os procedimentos necessários à realização da avaliação contínua do PRODER, preparar os relatórios de execução, bem como os contributos deste programa para os relatórios síntese de acompanhamento do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural;

n) Apresentar ou analisar propostas de alterações, revisões e reprogramações do PRODER;

o) Implementar o sistema de controlo interno da autoridade de gestão do PRODER;

p) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do PRODER;

q) Supervisionar a execução dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PRODER noutros organismos;

r) Preparar e acompanhar as reuniões do comité de acompanhamento do PRODER;

s) Preparar a participação da autoridade de gestão do PRODER nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

10 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 40 elementos, incluindo cinco secretários técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, pela duração máxima estabelecida para o exercício de funções da autoridade de gestão do PRODER;

b) À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho;

c) À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação de funções da autoridade de gestão do PRODER.

11 - Determinar que os secretários técnicos são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor.

12 - Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER é equiparado a gestor de programa operacional temático do QREN, designadamente em termos remuneratórios, com efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.

13 - Determinar que os gestores-adjuntos são equiparados a vogais executivos das comissões directivas dos programas operacionais temáticos do QREN, designadamente em termos remuneratórios.

14 - Determinar que os directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são equiparados, designadamente em termos remuneratórios, a presidentes das comissões directivas dos programas operacionais regionais do QREN.

15 - Determinar que os elementos que compõem o secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos dos secretariados técnicos dos programas operacionais temáticos do QREN.

16 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER, elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

17 - Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13, que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

18 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/07/plain-225885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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