Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1637-A/2007, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., publicando-os em anexo.

Texto do documento

Portaria 1637-A/2007

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 397-A/2007 definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Dezembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Os presentes estatutos definem o funcionamento dos órgãos da Casa Pia de Lisboa, I.

P., abreviadamente designada por CPL, I. P., e regulam a organização e estrutura orgânica, bem como as respectivas competências, da rede de centros de educação e desenvolvimento, dos serviços centrais e do Centro Cultural Casapiano.

Capítulo II

Princípios e instrumentos de gestão

Artigo 2.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A CPL, I. P., rege-se pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

b) Eficiência na utilização dos recursos disponíveis;

c) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa;

d) Transparência e prestação pública de contas da actividade desenvolvida.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a CPL, I. P., utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Instrumentos de gestão económica e financeiros:

i) Plano estratégico comum;

ii) Orçamento anual;

iii) Contas e balanço anuais;

iv) Plano de actividades;

v) Relatório de actividades;

b) Instrumentos de gestão orçamental:

i) A dotação orçamental anual por programas;

ii) Dotação orçamental anual por centros de educação e desenvolvimento, serviços centrais e Centro Cultural Casapiano;

iii) Orçamento anual consolidado da CPL, I. P.

Capítulo III

Do funcionamento dos órgãos

Artigo 3.º

Do funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas, que podem ser aprovadas em minuta.

3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas pré-estabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho directivo, com indicação do local, dia e hora.

4 - O presidente do conselho directivo reúne trimestralmente com os representantes dos ex-alunos designados pelo ministro da tutela nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte.

5 - O conselho directivo pode criar equipas de projecto, fixando os respectivos objectivos, composição e modo de funcionamento.

Artigo 4.º

Do funcionamento do conselho institucional

1 - O conselho institucional reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho institucional, com indicação do local, dia e hora.

3 - Para efeitos da reunião a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 397-A/2007, de 31 de Dezembro, os representantes dos ex-alunos e de entidades abrangidas pelos serviços prestados pela CPL, I. P., serão em número máximo de 10, sendo designados de acordo com os seguintes critérios:

a) Três representantes dos ex-alunos, de reconhecido prestígio, idoneidade e isenção, designados por despacho do ministro da tutela depois de ouvidas as organizações casapianas, nomeadamente o Casa Pia Atlético Clube e a Associação de Solidariedade Casapiana;

b) Dois representantes de entidades com as quais a CPL, I. P., tenha relações de parceria;

c) Três representantes de entidades com actuação na mesma área ou em áreas conexas com a actividade da CPL, I. P.;

d) Dois representantes de empresas que tenham colaborado de forma relevante com a CPL, I. P.

Artigo 5.º

Do funcionamento do conselho de curadores

1 - O mandato dos membros do conselho de curadores é de três anos, excepto quanto ao primeiro mandato, em que dois dos cinco membros têm um mandato de dois anos.

2 - O conselho de curadores reúne de acordo com o seu regimento interno.

3 - O apoio logístico e administrativo ao conselho de curadores é assegurado pela CPL, I. P.

Capítulo IV

Da estrutura

Secção I

Centros de educação e desenvolvimento

Subsecção I

Classificação

Artigo 6.º

Classificação dos centros de educação e desenvolvimento

Os centros de educação e desenvolvimento (CED) classificam-se, quanto à natureza das respostas sociais que asseguram, em três tipos:

(ver documento original)

Subsecção II

Órgãos e serviços

Artigo 7.º

Órgãos e serviços dos CED

De acordo com a tipologia definida no artigo anterior, os CED podem dispor dos seguintes órgãos e serviços:

(ver documento original)

Subsecção III

Dos órgãos dos CED

Artigo 8.º

Director executivo

1 - O director executivo é o órgão de gestão e administração dos CED, sendo responsável pelo bem-estar dos educandos dos CED.

2 - O director pode ser assessorado por pessoal com formação e experiência adequadas, até ao limite de três, os quais são designados pelo conselho directivo, sob proposta daquele.

3 - Está isento de horário de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, o pessoal que preste a assessoria referida no número anterior.

Artigo 9.º

Competências do director executivo

Compete ao director executivo:

a) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal, designadamente em matéria disciplinar, nos termos da lei e das competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo;

b) Exercer o poder disciplinar em relação aos educandos;

c) Representar o CED, assegurando o relacionamento com os tribunais de família e menores e outras entidades com competências em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo e em risco e propondo ao conselho directivo formas de cooperação com outras entidades;

d) Dirigir os processos de planeamento estratégico, de planeamento operacional, de controlo e de participação e consulta, no âmbito dos quais coordena a elaboração do projecto socioeducativo do CED, do plano de acção CED, do relatório anual do CED e do respectivo regulamento interno, aprovando-os e submetendo-os à ratificação do conselho directivo;

e) Participar na elaboração do orçamento anual da CPL, I. P., e gerir a respectiva dotação orçamental do CED;

f) Dirigir e coordenar a intervenção dos serviços próprios do CED nos processos de realização, gestão e suporte que nele têm lugar de acordo com as orientações superiormente definidas, no âmbito dos quais:

i) Nomeia os coordenadores dos conselhos de docentes, dos departamentos curriculares e dos cursos de formação inicial qualificante;

ii) Nomeia os directores de turma e os coordenadores de acção de formação

inicial qualificante;

iii) Propõe ao conselho directivo o recrutamento, contratação e a mobilidade de pessoal, participando na sua selecção e na respectiva promoção;

iv) Supervisiona a formação e a avaliação do desempenho do pessoal e decide

da sua afectação aos diferentes serviços;

v) Autoriza a aquisição dos bens e serviços dentro dos limites das

competências delegadas;

vi) Assegura a melhor utilização dos espaços, instalações e bens afectos ao

CED.

Artigo 10.º

Conselho socioeducativo

1 - O conselho socioeducativo é o órgão consultivo do director executivo que, através da participação de todos os grupos de interessados na actividade do CED, intervém na definição das grandes linhas orientadoras dessa actividade.

2 - O conselho socioeducativo é composto por:

a) Director do CED, que preside, o qual pode fazer-se acompanhar pelas pessoas referidas no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Dois representantes dos educandos;

c) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;

d) Quatro representantes dos serviços de educação e formação, dos serviços de acolhimento e protecção, dos serviços técnicos de apoio socioeducativo e dos serviços administrativos e de manutenção;

e) Quatro representantes dos parceiros em iniciativas socioeducativas;

f) Um representante da freguesia onde se localiza o CED;

g) Três membros cooptados pelo conselho socioeducativo, sob proposta do director executivo, designadamente como representantes das empresas e das colectividades.

3 - O conselho socioeducativo, nos CED tipo 2 e 3, dispõe de uma comissão pedagógica permanente.

Artigo 11.º

Competências do conselho socioeducativo

O conselho socioeducativo intervém nos processos de participação e consulta, de planeamento estratégico e de controlo, no âmbito dos quais:

a) Produz recomendações sobre as orientações a adoptar pelo CED em matéria de planeamento estratégico e orientação socioeducativa;

b) Aprecia o relatório anual do CED;

c) Pronuncia-se sobre o regulamento interno do CED;

d) Promove e incentiva o relacionamento com a comunidade;

e) Pronuncia-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo director executivo, e analisa questões que lhe sejam colocadas por qualquer dos seus membros.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho socioeducativo

1 - O conselho socioeducativo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.

2 - A comissão pedagógica permanente, prevista para os CED tipo 2 e 3, reúne, ordinariamente, uma vez por mês.

3 - O conselho socioeducativo pode constituir comissões eventuais, em termos a definir no seu regulamento interno.

Artigo 13.º

Comissão pedagógica permanente

1 - A comissão pedagógica permanente intervém na orientação, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, no acompanhamento dos alunos e na formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

2 - A composição da comissão pedagógica permanente é definida nos termos do regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação do director do CED, de representantes dos serviços de educação e formação, dos serviços técnicos de apoio socioeducativo, dos pais e encarregados de educação, do pessoal docente, não docente e dos educandos.

3 - Nas reuniões da comissão pedagógica permanente em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

Artigo 14.º

Competências da comissão pedagógica permanente

À comissão pedagógica permanente compete a participação nos processos de planeamento estratégico, de planeamento operacional e de educação e formação, emitindo recomendações ao director executivo, sobre as seguintes matérias:

a) Projecto socioeducativo e plano de acção do CED;

b) Critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

c) Princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos, e das modalidades especiais de educação escolar;

d) Manuais escolares a adoptar;

e) Orientações gerais para aquisição e utilização de recursos educativos, designadamente no âmbito de mediatecas, centros de multimédia, laboratórios, clubes de línguas e outros;

f) Desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica no âmbito do CED, em articulação com instituições ou estabelecimentos idóneos;

g) Orientações a ter em conta na preparação e no funcionamento do ano lectivo, e os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

h) Orientações para a formação e actualização do pessoal;

i) Processo de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos da lei.

Subsecção IV

Serviços socioeducativos dos CED

Artigo 15.º

Competências genéricas comuns

Constituem competências genéricas comuns a todos os serviços socioeducativos dos CED:

a) Intervir nos processos de planeamento estratégico e operacional, em cujo âmbito participam na definição de objectivos a médio-longo e a curto prazo, por parte do CED, relativamente aos indicadores de desempenho superiormente aprovados para o serviço;

b) Intervir no processo de controlo, em cujo âmbito:

i) Implantam os controlos e instrumentos a utilizar na medida dos indicadores de desempenho adoptados, sob a orientação do Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade;

ii) Analisam a informação de gestão gerada, interpretam os desvios detectados e propõem a adopção tempestiva das medidas correctivas adequadas, articulando-se com os restantes CED sob a orientação do Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade;

iii) Acompanham e avaliam o desempenho das unidades operacionais

integradas nos serviços;

iv) Contribuem para a elaboração do relatório anual do CED;

c) Participar no processo de organização e métodos, detectando oportunidades, adoptando ou propondo a adopção de melhorias nos processos em que intervêm;

d) Participar no processo de gestão estratégica de recursos humanos, designadamente no recrutamento, selecção e mobilidade, na avaliação de desempenho e na orientação e formação profissional, e na gestão das carreiras.

Divisão I

Serviços socioeducativos nos CED de tipo 1

Artigo 16.º

Serviços de acolhimento e protecção

Compete aos serviços de acolhimento e protecção:

a) Conduzir o processo de acolhimento residencial e familiar, em cujo âmbito:

i) Garantem a execução dos planos de promoção e protecção e dos projectos

de desenvolvimento pessoal;

ii) Providenciam pelo bem-estar dos educandos, proporcionando uma relação

afectiva equilibrada e de qualidade;

iii)Organizam e asseguram as férias dos educandos;

iv) Integram e acompanham os educandos em actividades socioculturais;

v) Zelam pela saúde dos educandos, interagindo com o Gabinete de Promoção da Saúde;

b) Colaborar nos processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:

i) Contribuem para a construção e promoção do projecto de desenvolvimento

pessoal;

ii) Participam na articulação com a rede familiar e social dos educandos;

iii) Participam na gestão e resolução de situações problemáticas;

iv) Interagem com os serviços técnicos de apoio socioeducativo;

c) Intervir no processo de educação e formação, em cujo âmbito:

i) Interagem com os directores de turma ou outros responsáveis escolares, para acompanhamento geral do aproveitamento dos educandos internos;

ii) Asseguram os tempos de estudo e as actividades complementares a que os educandos devem dedicar-se em horário extra-escolar.

Artigo 17.º

Serviços técnicos de apoio socioeducativo

1 - Os serviços técnicos de apoio socioeducativo são constituídos por equipas pluridisciplinares nos termos a definir no regulamento interno.

2 - Compete aos serviços técnicos de apoio socioeducativo:

a) Coordenar os processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:

i) Concretizam a admissão dos educandos internos, em articulação com a

unidade de acção social e acolhimento;

ii) Elaboram e acompanham os planos de promoção e protecção e os projectos de desenvolvimento pessoal, em articulação com os serviços de acolhimento e protecção;

iii) Asseguram a disponibilização dos apoios sociais a que os educandos

possam ter direito;

iv) Coordenam a articulação com rede familiar e social dos educandos, com destaque para o desenvolvimento de competências parentais nas famílias;

v) Coordenam a articulação com a rede sociolaboral dos educandos, no quadro da preparação da sua inserção profissional;

vi) Promovem a autonomização e a inserção dos educandos, propondo a atribuição de baixa provisória e definitiva, e acompanham e apoiam o seu percurso durante a baixa provisória;

vii) Prestam apoio psicológico aos educandos e procedem ao diagnóstico, acompanhamento e ou encaminhamento das situações;

viii) Asseguram a manutenção dos processos sociais e dos registos biográficos dos educandos;

b) Colaborar no processo de acolhimento residencial e familiar, em cujo âmbito ajudam na gestão e resolução de situações problemáticas entre o educando e o lar e, de um modo geral, interagem com os serviços técnicos de apoio socioeducativo;

c) Colaborar com os serviços de acolhimento e protecção no processo de educação e formação, em cujo âmbito interagem com os directores de turma ou outros responsáveis escolares, para acompanhamento geral do aproveitamento dos educandos internos.

Divisão II

Serviços socioeducativos nos CED de tipo 2

Artigo 18.º

Serviços de educação e formação

1 - Os serviços de educação e formação integram, nos termos a definir em regulamento interno, as seguintes áreas funcionais:

a) Articulação curricular;

b) Organização, acompanhamento e avaliação das actividades das turmas ou dos grupos de educandos;

c) Coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) Enquadramento e acompanhamento dos grupos de educandos.

2 - Compete aos serviços de educação e formação:

a) Coordenar o processo de educação e formação, em cujo âmbito:

i) Participam na elaboração da proposta de projecto socioeducativo do CED;

ii) Acompanham o processo de elaboração dos projectos curriculares de turma e de acção de formação, dos planos anuais dos departamentos curriculares;

iii) Asseguram a articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, e o desenvolvimento das componentes curriculares definidas no quadro do projecto socioeducativo do CED;

iv) Asseguram a realização dos exames e avaliações;

v) Asseguram a manutenção dos processos individuais e dos registos

escolares dos educandos;

vi) Promovem, no âmbito da formação inicial qualificante e da especialização tecnológica, a articulação do CED com o mercado de emprego;

b) Colaborar com os serviços técnicos de apoio socioeducativo, em cujo âmbito:

i) Participam no relacionamento com os pais e encarregados de educação e

com a comunidade envolvente;

ii) Participam na articulação com as entidades do mercado de emprego no quadro da preparação da inserção profissional;

iii) Participam no apoio individualizado aos educandos - em particular nos casos de dificuldades de aprendizagem e de insucesso escolar.

Artigo 19.º

Serviços técnicos de apoio socioeducativo

1 - Os serviços técnicos de apoio socioeducativo são constituídos por equipas pluridisciplinares nos termos a definir no regulamento interno.

2 - Compete aos serviços técnicos de apoio socioeducativo:

a) Coordenar os processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:

i) Concretizam a admissão dos educandos;

ii) Asseguram a disponibilização dos apoios sociais a que os educandos

possam ter direito;

iii) Coordenam a articulação com a rede familiar e social dos educandos, com destaque para o desenvolvimento de competências parentais nas famílias;

iv) Coordenam a articulação com a rede sociolaboral dos educandos, no quadro da preparação da sua inserção profissional;

v) Asseguram a manutenção dos processos sociais e dos registos biográficos dos educandos;

b) Intervir no processo de educação e formação, em cujo âmbito:

i) Interagem com os directores de turma ou outros responsáveis escolares, para acompanhamento geral do aproveitamento dos educandos;

ii) Ajudam na gestão e resolução de outras situações problemáticas entre o

educando e a escola.

Divisão III

Serviços socioeducativos nos CED de tipo 3

Artigo 20.º

Serviços socioeducativos

Os CED do tipo 3, de acordo com as respectivas especificidades, podem dispor dos vários tipos de serviços socioeducativos antes descritos para os CED tipo 1 e tipo 2, nos termos definidos nos respectivos regulamentos internos.

Subsecção V

Serviços de apoio dos CED

Artigo 21.º

Serviços administrativos e de manutenção

Aos serviços administrativos e de manutenção compete:

a) Intervir no processo de administração de pessoal, designadamente na manutenção e gestão do cadastro de pessoal, incluindo o controlo da assiduidade;

b) Intervir no processo de gestão do património, em cujo âmbito:

i) Processam e conferem as operações de tesouraria e controlam o fundo de

maneio do CED;

ii) Preparam a aprovação da despesa pela director executivo;

c) Assegurar a expedição, recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência;

d) Participar no processo de qualificação de fornecedores e aprovisionamento, em cujo âmbito:

i) Gerem os stocks de bens necessários ao funcionamento do CED;

ii) Procedem à recepção e conferência de todos os bens incluindo os

adquiridos pelos CED;

iii) Acompanham e pronunciam-se sobre o desempenho dos fornecedores e dos prestadores de serviços contratados, designadamente no que se refere aos serviços de fornecimento de refeições, manutenção, limpeza e segurança das instalações e equipamentos;

e) Intervir no sistema de gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho, assegurando-se de que os equipamentos e os bens de consumo adquiridos cumprem os requisitos e especificações estipulados;

f) Zelar pela conservação, asseio e segurança das instalações e equipamentos;

g) Acompanhar a execução das obras nas instalações do CED.

Secção II

Serviços centrais

Artigo 22.º

Os serviços centrais da CPL, I. P., são compostos por:

a) Direcção de apoio à coordenação;

b) Direcção de serviços partilhados;

c) Gabinetes não integrados em direcções, que funcionam na directa dependência hierárquica do conselho directivo:

i) Gabinete de Auditoria;

ii) Gabinete de Comunicação;

iii) Gabinete de Assuntos Jurídicos.

Subsecção I

Direcção de apoio à coordenação

Artigo 23.º

Direcção de apoio à coordenação

1 - A Direcção de apoio à coordenação funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, integrando e dirigindo as unidades orgânicas que, no âmbito do exercício das respectivas competências, asseguram o apoio aos órgãos, aos serviços centrais e aos órgãos e serviços dos CED.

2 - Integram a direcção de apoio à coordenação:

a) Unidade de Planeamento e Gestão Estratégica;

b) Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade;

c) Unidade de Acção Social e Acolhimento;

d) Unidade de Educação e Formação;

e) Gabinete de Promoção da Saúde.

Artigo 24.º

Unidade de Planeamento e Gestão Estratégica

À Unidade de Planeamento e Gestão Estratégica compete:

a) Coordenar os processos de planeamento estratégico e operacional, em articulação com os CED e restantes unidades e serviços, em cujo âmbito:

i) Dinamiza a elaboração dos planos estratégico comuns;

ii) Dinamiza a elaboração do orçamento anual da CPL, I. P.;

iii) Assegura a avaliação económico-financeira dos projectos de investimento e desenvolvimento em que a CPL, I. P., seja parte interessada;

b) Coordenar o processo de controlo, em cujo âmbito:

i) Analisa a informação de gestão enviada pelos CED;

ii) Produz com regularidade a informação de gestão necessária ao acompanhamento da execução dos planos aprovados;

iii) Coordena a produção da informação de gestão legalmente exigida à CPL, I.

P., designadamente o plano e o relatório de actividades, conta e balanço anuais e o balanço social;

c) Coordenar o processo de gestão estratégica de recursos humanos e os respectivos seguintes subprocessos:

i) Planeamento das necessidades de pessoal;

ii) Recrutamento e selecção de pessoal, iii) Formação profissional;

iv) Avaliação do desempenho e orientação, de acordo com o quadro de

referência aplicável;

iv) Gestão das carreiras e da mobilidade.

Artigo 25.º

Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade

Ao Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade compete:

a) Coordenar o processo de organização e métodos e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade da CPL, I. P., e de gestão da saúde, higiene e segurança, em cujo âmbito:

i) Apoia tecnicamente os CED e outras unidades ou serviços na representação, redesenho e melhoria contínua dos processos em que intervêm, e na escolha dos respectivos indicadores de desempenho;

ii) Recolhe e mantém registos históricos relativos aos indicadores de desempenho dos diferentes processos de gestão;

iii) Publica e mantém actualizada a documentação normativa relevante relativa

aos processos;

iv) Propõe iniciativas de revisão dos processos em vigor, com base nos dados sobre o seu desempenho, e mantém um registo das decisões tomadas nesta matéria;

v) Mantém e disponibiliza o manual de processos da CPL, I. P.;

b) Gerir o processo de gestão da inovação, em cujo âmbito:

i) Identifica boas práticas externas e utiliza-as para identificação de

oportunidades de melhoria do desempenho;

ii) Analisa e compara as práticas adoptadas em diferentes CED, unidades orgânicas ou serviços e determina quais as mais eficazes as mais eficientes, com base nos respectivos indicadores de desempenho;

iii) Dinamiza a divulgação por toda a CPL, I. P., das práticas comprovadamente mais eficazes ou eficientes;

c) Colaborar no processo de participação e consulta, em cujo âmbito mede a satisfação dos utentes nas suas diferentes variáveis e atributos, por meio de instrumentos de recolha e de métodos de análise estatística apropriados.

Artigo 26.º

Unidade de Acção Social e Acolhimento

À Unidade de Acção Social e Acolhimento compete:

a) Intervir nos processos de planeamento estratégico e operacional, em cujo âmbito coordena a definição de objectivos relativamente à evolução da população de educandos internos, à duração do período de acolhimento, à inserção e autonomização, às necessidades de pessoal e a outros indicadores de desempenho superiormente aprovados;

b) Intervir no processo de controlo, em cujo âmbito:

i) Coordena e apoia tecnicamente os CED na definição e implantação dos controles e instrumentos de medida dos indicadores de desempenho adoptados, assegurando a sua harmonização, aplicação transversal e comparabilidade;

ii) Analisa a informação de gestão gerada pelos CED, e propõe a adopção tempestiva das medidas correctivas adequadas;

c) Intervir nos processos de organização e métodos e de gestão do conhecimento, em cujo âmbito:

i) Colabora com os CED no desenho e melhoria dos processos de admissão, orientação, inserção e autonomização e acolhimento residencial e familiar;

ii) Interage com o Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade na identificação e divulgação de melhores práticas no quadro daqueles processos;

d) Intervir nos processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:

i) Procede à selecção e admissão dos educandos internos, em articulação

com os CED;

ii) Acompanha os CED no relacionamento com os tribunais de família e menores e outras entidades com competências em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo e em risco;

iii) Colabora com os CED na manutenção dos processos sociais e dos registos biográficos dos educandos;

e) Intervir no subprocesso de formação profissional do pessoal das carreiras técnicas de serviço social, de psicologia e de educação, em cujo âmbito emite opinião sobre os conteúdos formativos.

Artigo 27.º

Unidade de Educação e Formação

À Unidade de Educação e Formação compete:

a) Intervir nos processos de planeamento estratégico e operacional, em cujo âmbito:

i) Coordena a definição de objectivos, relativamente à evolução da população de educandos nos diferentes ciclos ou níveis do ensino regular e da formação inicial qualificante, ao seu aproveitamento escolar, às saídas profissionais, às necessidades de pessoal, e a outros indicadores de desempenho superiormente aprovados;

ii) Coordena as acções necessárias ao lançamento e acompanhamento anual das intervenções dos diferentes ciclos ou níveis;

b) Intervir no processo de controlo, em cujo âmbito:

i) Coordena e apoia tecnicamente os CED na definição e implantação dos controlos e instrumentos de medida dos indicadores de desempenho adoptados, assegurando a sua harmonização, aplicação transversal e comparabilidade;

ii) Analisa a informação de gestão gerada pelos CED e propõe a adopção tempestiva das medidas correctivas adequadas;

c) Intervir nos processos de organização e métodos e de gestão da inovação, em cujo âmbito:

i) Colabora com os CED no desenho e melhoria dos processos de educação e

formação;

ii) Interage com o Gabinete de Desempenho Organizacional e Qualidade na identificação e divulgação de melhores práticas no quadro daqueles processos;

d) Intervir nos processos de admissão, orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito colabora com os CED na manutenção dos processos individuais e dos registos escolares dos educandos;

e) Intervir no subprocesso de formação profissional dos docentes, técnicos de formação e monitores, em cujo âmbito emite opinião sobre os conteúdos formativos.

Artigo 28.º

Gabinete de Promoção da Saúde

Ao Gabinete de Promoção da Saúde compete:

a) Prestar o apoio técnico necessário aos CED tendo em vista a dinamização de programas de promoção e educação para a saúde e a adequada articulação com os serviços de prestação de cuidados da rede pública, em particular os centros de saúde;

b) Coordenar os assuntos referentes aos seguros dos educandos, promovendo o registo e tratamento de dados e a elaboração de propostas de prevenção dos acidentes;

c) Intervir no sistema de gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho, facultando informação de gestão sobre o seu domínio de actividade, contribuindo para a elucidação dos problemas, e propondo medidas visando a sua prevenção, redução ou erradicação;

d) Assegurar o cumprimento das medidas legalmente exigíveis e outras adoptadas na CPL, I. P., em matéria de medicina do trabalho e de saúde ocupacional dos colaboradores, designadamente no que se refere à realização de exames médicos periódicos.

Subsecção II

Direcção de serviços partilhados

Artigo 29.º

Direcção de serviços partilhados

1 - A Direcção de Serviços Partilhados funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, integrando e dirigindo as unidades orgânicas que, no âmbito do exercício das respectivas competências, asseguram o apoio aos órgãos, aos serviços centrais e aos órgãos e serviços dos CED.

2 - Integram a Direcção de Serviços Partilhados:

a) Gabinete de Administração de Pessoal;

b) Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação;

c) Unidade de Aprovisionamento e Logística;

d) Unidade de Obras e Imobiliário;

e) Unidade de Assuntos Financeiros;

f) Tesouraria;

g) Secretaria.

Artigo 30.º

Gabinete de Administração de Pessoal

Ao Gabinete de Administração de Pessoal compete coordenar o processo de administração de pessoal, em cujo âmbito:

a) Assegura a manutenção e gestão do cadastro de pessoal, incluindo o controlo da assiduidade e fornece elementos para a BDAP;

b) Processa os vencimentos e outros abonos do pessoal;

c) Administra os processos relativos à segurança social do pessoal e o acesso a serviços complementares de apoio social;

d) Assegura o expediente inerente à contratação de pessoal, provimentos, mobilidade, suspensão e cessação de funções;

e) Administra os processos de aposentação do pessoal.

Artigo 31.º

Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação

À Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação compete:

a) Coordenar o processo de gestão de sistemas de informação e comunicações, em cujo âmbito:

i) Assegura o funcionamento da infra-estrutura de sistemas de informação e comunicações, incluindo o planeamento e a administração das redes de telecomunicações da CPL, I. P., e dos seus interfaces com o exterior;

ii) Gere as aplicações informáticas e os equipamentos, assegura o apoio aos utilizadores, e acompanha e avalia a assistência técnica contratada a terceiros;

iii) Produz e mantém actualizada a documentação relativa aos sistemas sob sua gestão, incluindo registos de desenvolvimento, procedimentos de exploração e registos de exploração e de níveis de serviço;

iv) Garante a segurança dos equipamentos, aplicações e dados, evitando os acessos não autorizados e a utilização abusiva, e procedendo a backups regulares;

b) Participar no processo de organização e métodos, identificando e propondo as soluções técnicas mais adequadas para assegurar os níveis de qualidade, fiabilidade e eficiência pretendidos;

c) Participar no processo de processo de qualificação de fornecedores e aprovisionamento, em cujo âmbito:

i) Propõe a programação das aquisições necessárias, e elabora as respectivas

especificações e propostas;

ii) Apoia a Unidade de Aprovisionamento e Logística na negociação e contratação dos bens e serviços no domínio dos sistemas de informação e comunicações.

Artigo 32.º

Unidade de Aprovisionamento e Logística

À Unidade de Aprovisionamento e Logística compete:

a) Conduzir o processo de qualificação de fornecedores e aprovisionamento, com excepção do subprocesso de contratação de empreitadas de obras públicas, em cujo âmbito:

i) Executa os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

ii) Acompanha a avaliação dos contratos de manutenção, em articulação com as unidades e serviços que deles beneficiam directamente;

iii) Administra o processo de gestão de bens em armazém;

b) Administrar o processo de gestão do inventário em articulação com a Unidade de Assuntos Financeiros;

c) Gerir a frota automóvel;

d) Intervir no sistema de gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho, em cujo âmbito propõe os requisitos e especificações apropriados para os equipamentos e os bens de consumo a adquirir, em matéria de higiene, ergonomia, segurança e outra, em articulação com o Gabinete de Promoção de Saúde, e garante a fiscalização dos fornecimentos;

e) Supervisionar a manutenção e limpeza das instalações dos serviços centrais e dos respectivos espaços exteriores.

Artigo 33.º

Unidade de Obras e Imobiliário

À Unidade de Obras e Imobiliário compete:

a) Participar no processo de qualificação de fornecedores e aprovisionamento, assegurando a condução do subprocesso de contratação de empreitadas de obras públicas, em cujo âmbito:

i) Elabora os projectos relativos à construção, reconversão ou remodelação dos edifícios, de arranjos interiores e exteriores e paisagísticos;

ii) Prepara e acompanha os processos de concurso de empreitada de obras públicas, de trabalhos de concepção e de aquisição de bens e serviços;

b) Participar no processo de gestão do património, em cujo âmbito:

i) Coordena o subprocesso de alienação de imóveis em articulação com outras unidades e serviços, designadamente com o Gabinete de Assuntos Jurídicos;

ii) Organiza e mantém actualizados os arquivos das cartas e plantas referentes

ao património da CPL, I. P.;

iii) Mantém actualizada a avaliação do parque imobiliário da CPL, I. P.;

c) Conduzir o processo de manutenção de infra-estruturas e equipamentos, em cujo âmbito:

i) Fiscaliza e controla a execução das obras administradas directamente ou

adjudicadas;

ii) Assegura a obtenção de licenças e demais trâmites necessários à execução

dos projectos;

iii) Intervém no sistema de gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho, em cujo âmbito propõe as especificações a que o parque imobiliário deve obedecer, em matéria de higiene, ergonomia, segurança e acessibilidade, dando especial atenção às necessidades dos educandos com mobilidade limitada.

Artigo 34.º

Unidade de Assuntos Financeiros

À Unidade de Assuntos Financeiros compete:

a) Coordenar o processo de gestão do património, em cujo âmbito:

i) Confere e processa a receita e despesa e as operações de tesouraria;

ii) Organiza e mantém actualizados os inventários e processos de cadastro;

iii) Promove e assegura a rentabilização dos activos financeiros e imobiliários;

iv) Procede à actualização e controlo das rendas de imóveis;

b) Contribuir para o processo de planeamento e controle de gestão, em cujo âmbito:

i) Processa e faculta a informação necessária à cabimentação das despesas por parte dos responsáveis com autoridade para as aprovar;

ii) Processa e faculta a informação necessária à elaboração da conta e balanço

anuais;

iii) Elabora relatórios execução financeira;

c) Contribuir para o processo de organização e métodos, produzindo e facultando diversa informação analítica utilizada na construção de indicadores de desempenho.

Artigo 35.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete intervir no processo de gestão do património, em cujo âmbito:

a) Arrecada as receitas e efectua o pagamento das despesas;

b) Mantém um registo permanente de todos os recebimentos e pagamentos efectuados à boca do cofre ou por banco, e liquida as operações de tesouraria de depósitos, levantamentos e devolução de valores;

c) Mantém actualizadas as contas correntes com as contas das instituições.

2 - A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do presidente do conselho directivo, ou de quem ele designar, e a outra a de um dos tesoureiros.

Artigo 36.º

Secretaria

À Secretaria compete:

a) A expedição, recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência;

b) A divulgação do Diário da República e demais circulares informativas/normativas;

c) A emissão centralizada de declarações, certidões, diplomas de estudo, certificados de qualificação e de formação e outros.

Subsecção III

Gabinetes de Auditoria, de Comunicação e de Assuntos Jurídicos

Artigo 37.º

Gabinete de Auditoria

O Gabinete de Auditoria funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, competindo-lhe:

a) Coordenar o processo de auditoria e garantia de conformidade, em cujo âmbito:

i) Elabora e propõe superiormente um plano de actividades anual, fundamentado nas projecções quanto à probabilidade de ocorrência, severidade e detectabilidade de inconformidades;

ii) Procede à auditoria dos processos de realização, de gestão e de suporte;

iii) Procede à auditoria das contas da CPL, I. P., e respectivos suportes

documentais;

iv) Assinala inconformidades em relação à legislação aplicável e aos normativos processuais internos, determina a sua gravidade, mantém um registo actualizado e propõe as medidas correctivas, preventivas e formativas que considere adequadas;

v) Colabora com as equipas de auditoria e de fiscalização que venham a ser

determinadas à CPL, I. P.

Artigo 38.º

Gabinete de Comunicação

O Gabinete de Comunicação funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, competindo-lhe coordenar o processo de comunicação interna, externa e gestão da imagem, em cujo âmbito:

a) Desenvolve e propõe superiormente uma política de comunicação e imagem, visando assegurar uma comunicação e uma imagem institucional eficazes;

b) Assegura a execução ou a publicação dos meios de comunicação centrais, designadamente da sua página institucional na World Wide Web da intranet e da Newsletter da CPL, I. P.;

c) Coordena e promove a edição descentralizada e a divulgação de outras publicações - de carácter periódico ou não - em diferentes suportes e formatos;

d) Define e implementa campanhas de publicidade institucional;

e) Assegura uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social.

Artigo 39.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos

O Gabinete de Assuntos Jurídicos funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, competindo-lhe:

a) Emitir pareceres sobre as questões de natureza jurídica;

b) Prestar assistência jurídica nos processos em que a CPL, I. P., seja parte;

c) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas, processos de concurso, de contratos, protocolos e outros actos jurídicos;

d) Assegurar a organização e a actualização dos ficheiros e arquivos de legislação, jurisprudência e doutrina, e promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias de direito com interesse para a CPL, I. P.

Secção III

Centro Cultural Casapiano

Artigo 40.º

Centro Cultural Casapiano

O Centro Cultural Casapiano funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, competindo-lhe:

a) Assegurar e promover a edição e divulgação de publicações, revistas, diaporamas e filmes considerados de interesse para a CPL, I. P.;

b) Intervir nos processos de gestão da inovação, em cujo âmbito:

i) Centraliza a informação sobre os recursos socioeducativos disponíveis em mediatecas, centros de multimédia, laboratórios, clubes de línguas e outros, localizados nos CED e outras unidades ou serviços;

ii) Assegura a ligação com centros de informação e recursos afins, de forma a

completar a oferta interna da CPL, I. P.;

iii) Participa na actualização dos suportes documentais;

iv) Apoia o Gabinete de Comunicação na edição e divulgação de publicações;

c) Promover e organizar actividades sociais, culturais e artísticas em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura;

d) Promover exposições temporárias com manifesto interesse para a formação humana, cívica e cultural dos educandos da CPL, I. P.

Capítulo V

Cargos dirigentes e de coordenação

Artigo 41.º

Cargos dirigentes e de coordenação

1 - Os cargos dirigentes são os constantes do quadro anexo aos estatutos.

2 - Os gabinetes são coordenados por profissionais com competências adequadas, designados pelo conselho directivo.

3 - Os cargos dirigentes referidos no n.º 1 são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - O estatuto remuneratório dos directores de CED tipo 1 e tipo 2 e dos directores de serviços é equiparado ao fixado para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

5 - O estatuto remuneratório dos directores de CED tipo 3, do director do Centro Cultural Casapiano e dos directores de unidade é equiparado ao fixado para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

ANEXO

Quadro de cargos dirigentes da CPL, I. P.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 24/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda