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Despacho Ministerial DD90, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis.

Texto do documento

Despacho ministerial

De harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1975, relativa ao apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis, é aprovado o seguinte esquema que faz parte integrante deste despacho.

ESQUEMA DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS CONSUMIDORES

INDUSTRIAIS DE COMBUSTÍVEIS

SUMÁRIO

1.0 - Objectivos e formas de concretização do apoio;

2.0 - Competências para concessão dos subsídios;

3.0 - Critério para concessão de subsídios:

3.1 - Destinados a «projectos»;

3.2 - De carácter temporário;

3.3 - Acumulação de subsídios;

4.0 - Regulamento do processo de concessão;

5.0 - Encargos resultantes da aplicação do esquema e contrôle dos resultados.

1.0 - Objectivos o formas de concretização do apoio

O presente esquema destina-se a apoiar os consumidores industriais de combustíveis por meio de:

a) Acções para incitar e orientar os consumidores de combustíveis de forma a aumentar a produtividade dos mesmos e a «reduzir os gastos supérfluos, nomeadamente sugerindo formas práticas de soluções que sirvam de base à elaboração de «projectos»;

b) Concessão selectiva de subsídios a empresas, ou agrupamento de empresas de características semelhantes, destinados à realização de «projectos» que conduzam a economias de combustíveis consumidos na instalação industrial;

c) Concessão selectiva de subsídios de carácter temporário.

2.0 - Competências para concessão dos subsídios

Os subsídios podem ser concedidos:

a) Pelo director-geral dos Combustíveis, quando não excedam 800000$00 e sejam destinados à realização de «projectos» de economia de combustíveis;

b) Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia nos casos não abrangidos pela alínea anterior.

3.0 - Critérios para concessão de subsídios

3.1 - Destinados a «projectos»

Os subsídios para realização de «projectos» de economia de combustíveis só poderão ser concedidos quando satisfaçam os seguintes critérios:

a) O «projectos» tenha sido apresentado no prazo de um ano a contar da data do presente despacho e tenha merecido a aprovação da Direcção-Geral dos Combustíveis;

b) O valor global do subsídios esteja compreendido entre 15% e 30% do custo do fuelóleo a consumir na instalação industrial visada no «projecto» durante um período máximo de trinta e seis meses, a contar da data do presente despacho; nos casos em que o custo de realização do «projecto» ultrapasse o valor global previsto para aquele consumo, pode ser concedido um subsídio, compreendido entre aquelas percentagens, se a empresa declarar que suporta o encargo excedente e apresentar a garantia bancária correspondente;

c) O custo de realização do «projecto» seja inferior às economias resultantes, em fuelóleo ou outros combustíveis de origem estrangeira (calculadas com base nos preços dos combustíveis do mercado interno), que provavelmente serão obtidas nos quatro anos seguintes à ligação do «projecto»;

d) Que só sejam utilizados serviços ou materiais estrangeiros se os recursos nacionais não forem competitivos;

e) Que a empresa suporte os encargos de conservação do equipamento montado para execução do «projecto», passando o equipamento a ser propriedade da empresa quatro anos após a aprovação do seu funcionamento, sendo, até então, fiel depositário;

f) Os pagamentos parcelares, referentes ao subsídio, obedecerão a calendário a fixar em cada caso mas sempre respeitando a limitação dos 30%, referida na alínea b), em relação ao fuelóleo já efectivamente consumido; a última entrega de 20% do total do subsídio ficará sempre dependente de prévia vistoria, por parte da Direcção-Geral dos Combustíveis, do «projecto» concluído.

3.2 - De carácter temporário

Os subsídios de carácter temporário, a estabelecer em percentagem do custo de fuelóleo a consumir:

a) Não serão superiores aos valores obtidos pela fórmula:

S = (35 - 140)/F em que:

S é o valor do subsídio, em percentagem do custo do fuelóleo pago a 2$00/kg;

F é a percentagem do custo do fuelóleo (pago a 2$00/kg) sobre o valor bruto da produção da instalação industrial;

b) Não serão concedidos por períodos superior a trinta e seis meses;

c) Serão degressivos, não podendo ser superiores a 30% nos primeiros doze meses, a 20% nos meses seguintes e a 10% nos restantes doze meses;

d) Só poderão ser concedidos quando a estrutura de custos não possa comportar o agravamento do preço do fuelóleo e se não for possível, através dia realização de projectos de economia de combustíveis, obter acréscimos de produtividade na utilização de fuelóleo que compensem o seu maior custo unitário; em caso algum serão aceites índices de consumos de fuelóleo superiores aos considerados normais na indústria em causa.

3.3 - Acumulação de subsídios

Admite-se que, simultaneamente, as empresas se candidatem aos dois tipos de subsídios, desde que o valor da soma dos mesmos não exceda 30% do custo do fuelóleo consumido no período de vigência dos subsídios.

4.0 - Regulamento do processo de concessão

4. 1 - O requerimento de subsídio deve ser devidamente fundamentado nos termos do presente regulamento, indicando o valor considerado necessário; no caso de subsídios de carácter temporário o despacho de concessão indicará a sua duração.

4.2 - Nos casos de subsídios para execução de «projectos», a Direcção-Geral dos Combustíveis, por iniciativa própria ou a pedido da empresa, procurará orientá-la para as soluções tecnicamente mais aconselháveis no sentido de se obterem economias de combustíveis.

O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Projecto com o original selado e duas cópias, sendo os três exemplares devidamente datados e assinados pelo autor e pelo requerente; deverá constar de memória descritiva, cálculos, desenhos e orçamento detalhando os preços das obras, dos equipamentos e das montagens; o autor do «projecto» deve ser um engenheiro ou engenheiro técnico;

b) indicação das quantidades de fuelóleo consumidas na instalação industrial nos doze meses que precederam o presente despacho e previsão dos consumos nos trinta e seis meses seguintes, bem como níveis de produção em cada um desses períodos;

c) Estudo técnico-económico com a comparação do custo da execução do «projecto» com as economias previstas, para verificação do estabelecido na alínea c) do n.º 3.1;

d) Propostas, com preços devidamente detalhados e prazos de entrega, obtidas em concurso realizado pela empresa para execução do «projecto»; o concurso pode ter sido limitado a três entidades se a despesa não exceder 1000000$00, e deverá ter sido publicitado, pelo menos num jornal diário, se o custo do «projecto» exceder aquele valor;

e) Parecer do autor do projecto e do requerente acerca das propostas obtidas no concurso, com indicação da que parecer mais conveniente.

4.3 - Nos casos de subsídios temporários o requerimento deve ser acompanhado de uma memória descritiva e justificativa, donde constem os seguintes elementos:

a) Cálculo detalhado da repercussão do preço do fuelóleo no valor bruto da produção;

b) Razões pelas quais não é possível obter economias por meio de realização de «projectos» referidos na alínea b) do n.º 1.0 e justificação de que a estrutura de custos não pode absorver o aumento de custos do fuelóleo;

c) Outros elementos ou informações que o requerente ou a Direcção-Geral dos Combustíveis julguem convenientes para apreciação do pedido.

4.4 - O requerimento e documentação anexa serão enviados à 4.ª Repartição dia Direcção-Geral dos Combustíveis, cujo parecer implicará uma visita prévia às instalações da empresa, desde que o volume do empreendimento o justifique.

4.5 - O parecer referido em 4.4, no caso de «projectos», indicará a proposta do fornecedor que parecer a mais conveniente, atendendo às especificações técnicas e montante do investimento envolvido, que pode ou não coincidir com o parecer do requerente.

4.6 - Quando a despesa com a execução do projecto exceder 1000000$00 ou quando o prazo de execução exceder cento e vinte dias, a empresta industrial deverá lavrar com o fornecedor um contrato escrito.

4.7 - O Fundo de Abastecimento terá um prazo de dez dias para se pronunciar acerca da conformidade dos pareceres da 4.ª Repartição dia Direcção-Geral dos Combustíveis, com o disposto no presente despacho, interpretando-se a não resposta como aceitação dos termos em que proposto o apoio às empresas.

5.0 - Encargos resultantes da aplicação do esquema e «contrôle» dos

resultados.

Os encargos financeiros directamente resultantes da concessão de subsídios serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e deverão ter cabimento em verbas previamente orçamentadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis e aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Os encargos decorrentes do apoio prestado pelos serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis serão suportados pelo orçamento próprio desta Direcção-Geral. Para o efeito, a Direcção-Geral dos Combustíveis promoverá a abertura de um crédito do montante necessário.

Não será subsidiada a elaboração dos projectos e estudos necessários à apresentação dos pedidos de subsídios.

Ministérios dias Finanças e da indústria e Tecnologia, 20 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/01/plain-225072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225072.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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