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Portaria 620/90, de 3 de Agosto

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Sumário

Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

Texto do documento

Portaria 620/90

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, fixou os princípios orientadores da aplicação dos aditivos nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização, estabelecendo a Portaria 833/89, de 22 de Setembro, de acordo com o previsto no citado decreto-lei, a lista positiva dos aditivos admissíveis, bem como as condições específicas da sua utilização.

Contudo, não se incluem naquele diploma as substâncias com propriedades aromatizantes pela impossibilidade de elaborar listas positivas das mesmas, em consequência da complexidade que revestem face aos outros aditivos.

Por esta razão, torna-se necessária a adopção de disposições específicas relativamente a estes aditivos.

Com a publicação da presente portaria, estabelecem-se princípios gerais, definições e condições de obtenção dos aromas, acolhendo-se no direito interno a Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE, de 22 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º A presente portaria define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios, para lhes conferir um determinado cheiro e ou gosto, e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Aroma» - as substâncias aromatizantes, os preparados aromatizantes, os aromas de transformação, os aromas de fumo ou suas misturas;

b) «Substância aromatizante» - uma substância química definida que apresente propriedades aromatizantes e que, consoante o modo de obtenção, corresponde a uma das seguintes categorias:

- «Substância aromatizante natural» - quando obtida por processos físicos adequados, incluindo a destilação e a extracção por solventes, ou por processos enzimáticos ou microbiológicos, a partir de uma substância de origem vegetal ou animal não transformada ou transformada para o consumo humano por meio de processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, incluindo a secagem, a torrefacção e a fermentação;

- «Substância aromatizante idêntica à natural» - quando obtida por processos químicos e idêntica quimicamente a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem animal ou vegetal, tal como as descritas no primeiro travessão;

- «Substância aromatizante artificial» - quando obtida por síntese química mas não quimicamente idêntica a substâncias presentes naturalmente em substâncias de origem animal ou vegetal, tal como as descritas no primeiro travessão;

c) «Preparado aromatizante» - qualquer produto não incluído nas substâncias aromatizantes naturais, concentrado ou não, que apresente propriedades aromatizantes e seja obtido por processos físicos adequados, incluindo a destilação e a extracção por solventes, ou por processos enzimáticos ou microbiológicos, a partir de substâncias de origem animal ou vegetal não tansformadas ou transformadas para o consumo humano por meio de processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, incluindo a secagem, a torrefacção e a fermentação;

d) «Aroma de transformação» - qualquer produto obtido de acordo com as boas práticas de fabrico, por aquecimento a uma temperatura não superior a 180.º C, durante um período que não exceda 15 minutos, a partir de uma mistura de ingredientes que não possuam necessariamente por si próprios propriedades aromatizantes e dos quais, pelo menos, um contenha azoto aminado e outro seja um açúcar redutor;

e) «Aroma de fumo» - qualquer extracto de fumo utilizado nos processos tradicionais de obtenção de géneros alimentícios por tratamento de fumo.

3.º Não são consideradas aromas:

a) As substâncias e géneros alimentícios destinados a ser consumidos como tal, com ou sem reconstituição;

b) As substâncias que apresentem exclusivamente um gosto ácido, doce ou salgado;

c) As substâncias de origem vegetal ou animal com propriedades aromatizantes intrínsecas, quando não sejam utilizadas como fonte de aromas.

4.º Nos aromas podem ser utilizados aditivos necessários à sua armazenagem e utilização, produtos para a sua dissolução e diluição, bem como os auxiliares tecnológicos necessários à sua produção.

5.º - 1 - Os aromas devem obedecer aos seguintes critérios gerais de pureza:

a) Não apresentar um teor toxicologicamente perigoso de qualquer elemento ou substância;

b) Não conter quantidades superiores a 3 mg/kg de arsénio, 10 mg/kg de chumbo, 1 mg/kg de cádmio e 1 mg/kg de mercúrio.

2 - A utilização de aromas não deve dar origem à presença, nos géneros alimentícios prontos a consumir, das substâncias constantes dos anexos I e II, em quantidades superiores às aí fixadas.

6.º - 1 - Na rotulagem dos aromas não destinados à venda ao consumidor final devem constar nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

a) A menção «aroma», ou uma designação mais específica ou a descrição do aroma;

b) A enumeração, por ordem decrescente do peso, das categorias de substâncias aromatizantes, dos preparados aromatizantes e dos aromas de transformação e de fumo presentes, de acordo com o estabelecido no n.º 2.º;

c) A menção «para utilização em géneros alimentícios» ou uma referência mais específica ao género alimentício a que o aroma se destina;

d) A identificação do lote;

e) O nome ou a firma e a morada do fabricante, do embalador ou do importador;

f) A quantidade líquida expressa em unidades de massa ou de volume.

2 - Além das indicações referidas no n.º 1, devem ainda constar da rotulagem:

a) No caso de uma mistura de aromas com as substâncias mencionadas no n.º 4.º, a enumeração por ordem decrescente de peso das categorias de aromas e o nome de cada uma das outras substâncias e respectivo número CEE, se for caso disso;

b) A indicação da percentagem de qualquer componente ou grupo de componentes, cuja incorporação em géneros alimentícios esteja sujeita a uma limitação quantitativa ou outra informação que permita ao comprador dar cumprimento às disposições legais existentes sobre a matéria;

c) No caso de mistura de aromas com aditivos que desempenhem apenas função de auxiliares tecnológicos, estes não carecem de figurar na rotulagem.

7.º As menções previstas na alínea a) do ponto 1 e nas alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 6.º podem constar apenas dos documentos de acompanhamento relativos ao lote, desde que a menção «para géneros alimentícios e não para venda a retalho» figure em lugar bem visível na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

8.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.º, a menção «natural» ou qualquer outra com um significado equivalente apenas podem ser utilizadas na rotulagem dos aromas:

a) Cuja parte aromatizante contenha exclusivamente preparados aromatizantes tal como definidos na alínea c) do n.º 3.º;

b) Cuja parte aromatizante, no caso de ser feita referência a um género alimentício ou a uma fonte de aromas, seja isolada por processos físicos adequados, por processos enzimáticos ou microbiológicos ou por processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, exclusivamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromas referidos.

9.º As menções previstas no n.º 6.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 12 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO I

Teores máximos de certas substâncias indesejáveis presentes nos

géneros alimentícios consumidos não transformados e devidas à

utilização de aromas

(ver documento original)

ANEXO II

Teores máximos em certas substâncias provenientes de aromas e de

outros ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

presentes nos géneros alimentícios prontos a consumir e nos quais

foram utilizados aromas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/03/plain-22472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Portaria 833/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 248/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROÍBE A COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 15 DE JULHO DE 1991, DE AROMAS QUE SE ENCONTREM EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA NUMERO 620/90, DE 3 DE AGOSTO (DEFINIU AS CONDICOES DE OBTENÇÃO DOS AROMAS DESTINADOS A SER UTILIZADOS NOS GÉNEROS ALIMENTICIOS).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Portaria 119/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Estabelece as condições a que de obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-11 - Portaria 78/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o procedimento de análise dos pedidos de alteração das autorizações de introdução de medicamentos no mercado, a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Portaria 388/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Regula o procedimento de análise dos pedidos de alteração das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários, a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 185/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto-Lei 33/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Decreto-Lei 197/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, 2004/19/CE (EUR-Lex), de 1 de Março, e 2005/79/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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