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Resolução DD1500, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de crédito à habitação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - Tem constituído uma das prioritárias preocupações e acções do VI Governo o relançamento da indústria de construção civil.

Espera-se, por essa via, contribuir para a criação de novos postos de trabalho, quer por efeito directo, quer por efeito intersectorial.

Cumpre, porém, orientar a indústria para a construção de habitações que, sem prejuízo da qualidade, satisfaçam necessidades de toda a população, mas muito especialmente as das camadas mais carecidas. Foi já neste sentido que se melhoraram as condições especiais de financiamento à construção, conforme aviso do Banco de Portugal de 22 de Dezembro de 1975.

Todavia, reconhece-se que uma política mais favorável de financiamento ao comprador é condição indispensável em ordem a proporcionar a muitos agregados familiares a possibilidade de adquirirem a sua própria casa.

2 - Com efeito, entende-se que é elementar princípio da política habitacional o acesso à compra de habitação própria por todas as famílias, independentemente do nível de rendimento. No domínio dos preços, aquele princípio implica que devem criar-se os instrumentos que eliminem definitivamente quaisquer práticas especulativas; por sua vez, o crédito terá de ser praticado em condições de prazo, juro e sinal discriminatórias a favor das famílias de menor rendimento.

3 - As condições de crédito à habitação que a seguir se referem constituem um passo muito positivo no sentido de satisfazer o direito à habitação e pressupõem que o Estado subsidiará em dotações a inscrever no orçamento a partir de 1977 parte dos juros dos financiamentos às famílias de menores rendimentos. Deve salientar-se que os princípios agora fixados são aplicáveis ainda às famílias de menores recursos, mas estas beneficiarão de expressivos subsídios, quer a fundo perdido, quer através da atribuição de bonificações bem superiores às consagradas no presente esquema, asseguradas através da execução de programas especiais, cuja cobertura financeira se encontrará no Orçamento Geral do Estado.

4 - Deste modo é estabelecido o seguinte regime de crédito à habitação, a título experimental, a conceder dentro de sessenta dias através das adequadas instituições especiais de crédito.

4.1 - Prazos máximos:

Entre os limites de vinte e cinco e quinze anos, o prazo é função do rendimento per capita anual do agregado familiar, conforme tabela anexa;

Por vontade do mutuário, os empréstimos poderão ter prazos inferiores aos máximos estabelecidos nesta tabela.

4.2 - Juro:

Entre os limites de 4% e 9%, a taxa de juro anual é função do rendimento per capita anual do agregado familiar, conforme se estabelece na mesma tabela.

4.3 - Entrada inicial mínima:

O sinal mínimo, em percentagem do preço da habitação, varia entre os limites de 5% e 25% e é igualmente função do rendimento do agregado familiar;

A entrada inicial poderá ser maior do que os mínimos resultantes da tabela por vontade do comprador da habitação ou por força de ser atingido o montante máximo de 900 contos.

4.4 - Montante máximo do empréstimo:

O empréstimo será de montante não superior ao preço da habitação, deduzido do sinal, não podendo, porém, exceder 900 contos.

4.5 - Financiamento e amortização:

O financiamento é prestado pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português ou Montepio Geral contra primeira hipoteca da habitação.

Estas instituições de crédito satisfarão os pedidos de financiamento, nos termos e condições referidos na presente resolução, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O fogo se destine à habitação permanente do interessado e do seu agregado familiar e este não possua habitação própria;

b) O preço por metro quadrado - referido à área bruta total da habitação - não seja superior ao limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação;

c) Os rendimentos do interessado e do seu agregado familiar sejam cobrados, sempre que possível, através de uma instituição de crédito, por lançamento em conta de depósitos à ordem;

d) O preço da habitação não ultrapasse o limite que igualmente venha a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação;

e) Estejam satisfeitas as regras gerais de segurança da operação de crédito.

Aos pedidos de financiamento que não obedeçam a estes requisitos serão aplicadas condições a definir em conjunto pelas instituições especializadas de crédito à habitação.

O financiamento será pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, que englobarão a amortização e juros vencidos, conforme consta da referida tabela.

(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/19/plain-224678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224678.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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