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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 23/2007/M, de 19 de Novembro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

23/2007/M

Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos

das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.

Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região.

Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.

Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as Regiões Autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta Região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10 % sobre o seu vencimento base.

Sendo inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que não deverão ser os Madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma situação duplamente penalizadora.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira;

b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira;

c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.

Artigo 3.º

Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10 %.

Artigo 4.º

Pagamento

1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.

2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º

Cálculo do subsídio

1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/19/plain-223273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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