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Decreto-lei 347/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/2007

de 19 de Outubro

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, a região hidrográfica é considerada a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, entendimento motivado pela especificidade portuguesa de país de jusante de cinco das maiores bacias hidrográficas da Península Ibérica em cujos espaços se localiza a maioria do território nacional.

Tendo presente as bacias hidrográficas, os sistemas aquíferos nacionais, as bacias compartilhadas com Espanha, bem como as características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Lei da Água procedeu à criação de 10 regiões hidrográficas, cuja delimitação georreferenciada o n.º 3 do artigo 6.º da Lei da Água cometeu ao Governo, através de normativo próprio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 3 do artigo 102.º, ambos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação das regiões hidrográficas

1 - A delimitação das regiões hidrográficas, abreviadamente designadas por RH, é efectuada pelas linhas georreferenciadas definidas no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição indicada na tabela constante do anexo ii do presente decreto-lei, ambos dele fazendo parte integrante.

2 - As massas de água subterrâneas em mais de uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, sem prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer entre as administrações das regiões hidrográficas que as compartilham.

3 - A delimitação das regiões hidrográficas internacionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.

4 - A delimitação georreferenciada definida no anexo i do presente decreto-lei relativas às regiões hidrográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das estruturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas.

Artigo 2.º

Delimitação das RH das Regiões Autónomas

A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas categorias de massas de águas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma regional adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 27 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas

(ver documento original)

ANEXO II

Descrição das RH

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/19/plain-221207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Portaria 37/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência

    Procede à criação dos conselhos de região hidrográfica e regula o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Decreto-Lei 117/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-B/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 204/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ação para Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste, para o período até 2025

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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