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Resolução do Conselho de Ministros 169/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Cria as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais regionais do continente e nomeia os vogais executivos e não executivos para as suas comissões directivas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu as orientações políticas para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação da intervenção estrutural comunitária em Portugal no período de 2007 a 2013, entre as quais se compreende a definição dos programas operacionais temáticos para o mesmo período.

Na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007 e em conformidade com as respectivas orientações, foram, oportunamente e no prazo regulamentar, apresentados à Comissão Europeia o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e as propostas de programas operacionais (PO), documentos relevantes que, no plano estratégico e operacional, vão orientar a aplicação em Portugal dos fundos estruturais e de coesão para o período de 2007 a 2013.

Tendo sido entretanto definido no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO, importa agora adoptar as soluções organizativas que favoreçam a melhor implementação dos PO, a preparação das estruturas operacionais que vão permitir a sua aplicação e a melhor articulação com a Comissão Europeia na conclusão das interacções de análise e negociação dos documentos de programação apresentados por Portugal.

Nesta perspectiva, devem ser instituídas as estruturas de gestão responsáveis pelo exercício das funções das autoridades de gestão dos PO regionais do continente e designados os seus responsáveis, sendo para o efeito criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Regional do Norte, a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante designados por PO.

2 - Nomear, como vogais executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Norte, cuja presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, a presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo e Carlos Manuel Duarte de Oliveira, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da mesma comissão directiva, Mário Rui Sousa Moreira da Silva e José Carlos Taveira, este último indicado pelos municípios da região.

3 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Regional do Centro, a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO.

4 - Nomear, como vogais executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro, cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, João Vasco Ribeiro e Alberto Alves Santos, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da mesma comissão directiva, Raul Ventura Martins e Joaquim Morão Lopes Dias, este último indicado pelos municípios da região.

5 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Regional de Lisboa, a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO.

6 - Nomear, como vogais não executivos da comissão directiva do PO Regional de Lisboa, cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Manuel Duarte Mendes Monteiro Laranja, Luísa Maria Leitão do Vale, Carlos Alberto Nunes Inácio e Demétrio Carlos Alves, os dois últimos indicados pelos municípios da região.

7 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Regional do Alentejo, a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO.

8 - Nomear, como vogais executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo, cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, João de Deus Cabral Cordovil e Silvino Manuel Gomes Sequeira, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da mesma comissão directiva, António Manuel Soares Serrano e Alfredo Falamino Barroso, este último indicado pelos municípios da região.

9 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional Regional do Algarve, a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO.

10 - Nomear, como vogais não executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Algarve, cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Vítor Cabrita Neto, António Manuel Alhinho Covas, José Macário Correia e Francisco José Fernandes Leal, os dois últimos indicados pelos municípios da região.

11 - Determinar que cada estrutura de missão criada através da presente resolução responde perante a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais, através do ministro coordenador da mesma.

12 - Determinar que, enquanto os referidos PO regionais não forem aprovados pela Comissão Europeia, compete em especial às comissões directivas:

a) Prestar apoio técnico à fundamentação das posições negociais das autoridades portuguesas e à elaboração de regulamentos de aplicação do respectivo programa operacional;

b) Preparar a configuração definitiva da respectiva estrutura de missão e diligenciar pela sua instalação;

c) Assegurar, no exercício das suas funções, adequada articulação com o grupo de trabalho QREN e respectiva rede de interlocutores sectoriais e regionais;

d) Participar activamente nas negociações com a Comissão Europeia sobre o respectivo programa operacional.

13 - Determinar que, após a aprovação dos referidos PO pela Comissão Europeia, as comissões directivas são responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da execução dos respectivos PO de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências definidas no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

14 - As comissões directivas dos PO regionais asseguram a articulação com a comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade visando a eficácia na gestão coordenada dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, no Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, e em regulamentação específica dos sistemas de incentivos.

15 - Determinar que o regime remuneratório dos membros das comissões directivas referidos nos n.os 2, 4, 6, 8 e 10 obedece às seguintes características:

a) Para os gestores que presidem às comissões directivas:

i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4650 e despesas de representação no valor de (euro) 1025,64, actualizável anualmente;

ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN;

b) Para os vogais executivos das comissões directivas:

i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4185 e despesas de representação no valor de (euro) 923,08, actualizável anualmente;

ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN;

c) Para os vogais não executivos das comissões directivas:

i) Remuneração mensal ilíquida fixa no valor de (euro) 1500, actualizável anualmente;

d) Aos membros das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março;

e) Aos presidentes das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se os limites previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN.

16 - A remuneração prevista, no número anterior, para os vogais não executivos das comissões directivas não é atribuída quando estes cargos sejam ocupados por eleitos locais em regime de permanência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, na sua actual redacção.

17 - Determinar que as funções executivas de membro de comissão directiva são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

18 - Determinar que o exercício de funções em acumulação, nos termos referidos no número anterior, é autorizado pelo membro do Governo coordenador do respectivo PO, não podendo, em situação alguma, envolver o pagamento de qualquer remuneração adicional.

19 - Determinar que a configuração definitiva das estruturas de missão referidas nos n.os 1, 3, 5, 7 e 9 é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

20 - Estabelecer que, até à aprovação da configuração definitiva prevista no número anterior, as despesas decorrentes do disposto nos n.os 12, 13 e 15 e de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão são suportadas em 15 % pelo orçamento da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da respectiva unidade geográfica NUTS II e em 85 % por operações específicas do Tesouro, nos termos do artigo 111.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a regularizar nos termos do mesmo artigo.

21 - Estabelecer que a regularização das operações específicas do Tesouro, a que se refere o número anterior, é feita mediante a apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER da autoridade de gestão à autoridade de certificação, no âmbito das medidas de assistência técnica.

22 - Determinar que, sem prejuízo das regras preconizadas na presente resolução, o membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional estabelece por portaria os termos em que se concretiza a monitorização entre planos regionais de ordenamento do território e os PO regionais, de acordo com o artigo 48.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

23 - Determinar que as estruturas de missão criadas pela presente resolução têm a duração prevista para a execução dos respectivos PO, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria.

24 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 15 de Outubro de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/19/plain-221198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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