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Aviso DD3196, de 8 de Setembro

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Sumário

Torna público que foi assinado em Lisboa um Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo de Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 26 de Abril de 1976, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e o presidente da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) o Acordo de Associação entre aquele organismo europeu e o Governo de Portugal, cujos textos em francês e português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da

Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo de Portugal.

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pelo presidente da Comissão Permanente, e o Governo de Portugal, representado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;

Tida em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), assinada em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1960, e, nomeadamente, o seu artigo 13, bem como o artigo 22 dos Estatutos da Agência dos Serviços de Circulação Aérea anexos àquela Convenção;

Considerando que o Governo de Portugal manifestou a intenção de estabelecer laços de associação com a Organização Eurocontrol;

Considerando que em 25 de Fevereiro de 1975 a Comissão Permanente, decidindo por unanimidade, deu a sua concordância a esse pedido:

Resolveram concluir um Acordo de Associação e acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

O presente Acordo tem por objectivo estabelecer uma associação entre as Partes Contratantes com vista a uma maior segurança e regularidade da navegação aérea.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou particulares que permitam assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.

ARTIGO 3

1. A fim de assegurar o desenvolvimento progressivo da cooperação, as Partes Contratantes acordam em deliberar em comum sobre os assuntos que constituem o objecto do presente Acordo.

2. Para esse efeito, a Organização compromete-se a convidar representantes do Governo de Portugal a assistir, com voto consultivo, às deliberações da Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea e do Comité de Gestão da Agência dos Serviços de Circulação Aérea relativas a tais assuntos, bem como aos grupos de trabalho criados por estes órgãos e susceptíveis de interessar a qualquer das Partes. Os assuntos em cuja discussão os representantes do Governo de Portugal serão convidados a participar serão objecto de uma ordem do dia especial.

3. As modalidades destas participações são especificadas pela Comissão Permanente e pelo Comité de Gestão, de comum acordo com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes tomam todas as medidas úteis com vista à preparação das deliberações previstas no artigo anterior; podem nomeadamente criar, de comum acordo, grupos de trabalho compostos por representantes do Governo de Portugal e da Direcção-Geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, que serão encarregados de preparar os documentos a submeter ao Comité de Gestão.

ARTIGO 5

As disposições do presente Acordo não modificam de forma alguma nem a competência nem as regras de funcionamento da Comissão Permanente e do Comité de Gestão tal como são fixadas pela Convenção, pelos Estatutos da Agência e pelo regulamento interno destes órgãos.

ARTIGO 6

Qualquer decisão tomada no âmbito da aplicação do artigo 7 do presente Acordo só é susceptível de obrigar as Partes após a concordância de cada uma delas, de acordo com as regras jurídicas em vigor.

ARTIGO 7

A associação, tal como se prevê acima, tem por objectivo:

1) Estudar, a partir das normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional e tendo em conta as necessidades da defesa nacional, a uniformização dos regulamentos nacionais relativos à circulação aérea e da acção dos serviços encarregados de garantir a respectiva segurança e ordenamento;

2) - a) Harmonizar a formação do pessoal dos serviços de navegação aérea;

b) Assegurar, a pedido da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a formação, por parte da Organização, do pessoal dos serviços de navegação aérea portugueses, mediante um acordo especial entre a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a Organização;

3) Procurar obter a normalização do equipamento de contrôle da circulação aérea, a cooperação e a participação das indústrias portuguesas no fornecimento desse equipamento, a preparação em comum de especificações técnicas e a utilização da Agência dos Serviços de Circulação Aérea para proceder à abertura de concursos relativos a esse equipamento;

4) Empreender estudos e estabelecer planos para o contrôle do espaço aéreo superior nas FIR de Lisboa e de Santa Maria e, bem assim, desenvolver métodos e procedimentos óptimos relativos ao espaço aéreo adjacente;

5) Efectuar, no que respeita ao espaço aéreo superior em geral, estudos:

Que visem o estabelecimento de planos operacionais relativos à circulação aérea;

Em matéria de investigação científica, experimentação e avaliação de normas e equipamento de contrôle;

6) Autorizar a participação de Portugal nos estudos e exercícios de simulação empreendidos para o seu espaço aéreo superior e, de uma maneira geral, incluí-lo nos benefícios dos resultados dos estudos e exercícios de interesse geral, empreendidos pela Agência dos Serviços de Circulação Aérea.

ARTIGO 8

1. A Agência dos Serviços de Circulação Aérea poderá recrutar pessoal de nacionalidade portuguesa em conformidade com o artigo 28, alínea a), do Estatuto Administrativo do Pessoal Permanente da Agência. Esse pessoal de nacionalidade portuguesa poderá ficar colocado na sede da Agência em Bruxelas, nos estabelecimentos referidos na alínea 4 do artigo 2 dos Estatutos da Agência e ainda no Serviço Central de Taxas de Rota.

2. Os delegados portugueses encarregados da aplicação do presente Acordo poderão ficar colocados na sede da Agência. Os encargos financeiros da colocação destes delegados serão da conta do Governo Português. As modalidades da colocação, o número e a posição destes delegados em relação à Agência serão fixados por acordo bilateral entre a Agência, representada pelo director-geral, e o director-geral da Aeronáutica Civil.

ARTIGO 9

Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos acordos dele resultantes e que não tenha podido ser resolvido por via de negociação directa será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes. Nesta eventualidade, as Partes concordam em aplicar as regras previstas nas alíneas 2, 3, 4 e 5 do artigo 33 da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), de 13 de Dezembro de 1960.

ARTIGO 10

1. O Governo de Portugal compromete-se a entregar à Organização uma contribuição financeira anual fixada em 6 milhões de francos belgas.

Em caso de prorrogação do presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 15, as Partes representadas respectivamente pelo director-geral da Aeronáutica Civil e pelo director-geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea regularão o montante da contribuição correspondente à duração dessa prorrogação.

2. Com excepção da primeira contribuição, tal como se prevê no artigo 11, a contribuição financeira de Portugal poderá ser entregue em duas prestações iguais, a primeira até 30 de Junho e a segunda até 31 de Dezembro do ano de que se trate.

ARTIGO 11

A contribuição financeira de Portugal é devida a partir da data de entrada em vigor do Acordo. No que se refere à primeira contribuição, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos durante o primeiro exercício da aplicação do Acordo. Este exercício estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. A primeira prestação relativa ao primeiro exercício é efectuada, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 12

1. A contribuição de Portugal figura no orçamento de funcionamento da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, de acordo com as disposições do artigo 22, alínea c), dos Estatutos da Agência.

2. Deverá ser paga na moeda do país onde a Organização tem a sua sede.

3. Em caso de necessidade, o pagamento noutra moeda efectua-se de acordo com as regras enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 49 do Regulamento Financeiro da Agência.

ARTIGO 13

No caso de Portugal requerer serviços especiais não previstos no presente Acordo, tal como no caso a que se refere o artigo 7, parágrafo 2), b), será estabelecido um acordo especial entre o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e a Organização; este Acordo regulará também a remuneração dos serviços prestados.

ARTIGO 14

O Acordo torna-se efectivo, em relação à Organização, por decisão tomada pela Comissão Permanente, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea que criou o Eurocontrol, e, em relação a Portugal, em conformidade com as suas regras constitucionais.

ARTIGO 15

A duração do presente Acordo é de dois anos. Ao fim deste período, as relações contratuais são reconduzidas tacitamente por um novo período de dois anos, salvo denúncia apresentada com pré-aviso de seis meses.

ARTIGO 16

Em caso de guerra, estado de sítio ou por motivos de segurança nacional, o presente Acordo poderá ser suspenso quer por decisão comum das Partes, quer por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante aviso dado por escrito à outra parte.

ARTIGO 17

O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura.

Feito em 26 de Abril de 1976, em Lisboa, em dois exemplares em língua francesa e dois exemplares em língua portuguesa.

O texto de língua francesa faz fé em caso de divergência entre os dois textos.

Pelo Governo de Portugal:

António Machado Rodrigues.

Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol):

(Assinatura ilegível.)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/08/plain-220830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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