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Lei 21-A/77, de 9 de Abril

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Sumário

Concede ao Governo autorização para legislar sobre diversas matérias.

Texto do documento

Lei 21-A/77

de 9 de Abril

Autorização legislativa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de:

a) Manter na jurisdição dos tribunais militares, ao abrigo do n.º 2 do artigo 218.º da Constituição, os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e nos artigos 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 263.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º e 299.º do Código Penal e os crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares ou sob a invocação de autoridade militar, desde que os respectivos processos à data da entrada em vigor do diploma em que se faça uso da presente autorização corram seus termos pelos mesmos tribunais ou estejam a ser investigados ou instruídos pelas autoridades judiciárias militares;

b) Estabelecer que a investigação e a instrução das infracções que sejam objecto dos processos pendentes referidas na alínea a), bem como a prisão preventiva dos seus agentes, se regem pelo disposto no Código de Justiça Militar.

ARTIGO 2.º

A presente autorização legislativa pode ser utilizada no prazo de quinze dias.

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia de República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 5 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-220391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 145-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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