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Decreto 30/77, de 9 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação a Resolução n.º 2 do Conselho Internacional do Açúcar, aprovada em 18 de Junho de 1976, que prorroga de novo o Acordo Internacional do Açúcar, 1973.

Texto do documento

Decreto 30/77

de 9 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Resolução 2 do Conselho Internacional do Açúcar, aprovada em 18 de Junho de 1976, que prorroga de novo o Acordo Internacional do Açúcar, 1973, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa

Resolução II

(Aprovada em 18 de Junho de 1976)

Nova prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar, 1973 Considerando, Que o Acordo Internacional do Açúcar, 1973, concluído por um período de dois anos, que expirava em 31 de Dezembro de 1975, foi prorrogado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 42.º pela Resolução I de 30 de Setembro de 1975, até 31 de Dezembro de 1976, inclusive;

Que, naquela data, o mandato especificamente confiado ao Conselho, nos termos do artigo 31.º do referido Acordo, para iniciar um estudo das bases e do esquema para um novo Acordo Internacional do Açúcar, tendo em vista a convocação de uma conferência de negociação para a conclusão de um tal Acordo, não estará completado e, por conseguinte, um novo Acordo Internacional do Açúcar não poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1977;

Que os Membros continuam desejosos de manter o dispositivo requerido para assegurar a transição entre o presente Acordo e um Acordo Internacional do Açúcar compreendendo um conjunto completo de disposições concebidas para atingir os objectivos do Acordo mencionados no artigo 1.º do Acordo Internacional do Açúcar de 1973;

Que as disposições do parágrafo 3 do artigo 42.º conferem ao Conselho Internacional do Açúcar o poder, por voto especial, de reconduzir de novo o referido Acordo até 31 de Dezembro de 1977, inclusive, devendo cada um dos seus Membros agir, para o efeito, em conformidade com as exigências dos seus respectivos preceitos constitucionais:

O Conselho Internacional do Açúcar decide, por voto especial, que:

1. O Acordo Internacional do Açúcar de 1973 será prorrogado por um novo período de doze meses, até 31 de Dezembro de 1977, inclusive;

2. O Acordo, assim prorrogado, permanecerá em vigor depois de 31 de Dezembro de 1976 se, nesta data, as Partes Contratantes do Acordo representando dois terços, pelo menos, do total dos votos dos Membros exportadores e dois terços, pelo menos, do total dos votos dos Membros importadores, de acordo com a distribuição dos votos contida no anexo à presente Resolução, tiverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação, definitiva ou sujeita ao cumprimento dos seus processos constitucionais;

3. Uma Parte Contratante que tenha notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que aceita a decisão do Conselho de prorrogar o Acordo sob reserva de cumprir as suas formalidades constitucionais, torna-se membro provisório da Organização até ao momento em que deposita junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, antes de 1 de Julho de 1977, ou em qualquer data posterior que o Conselho decida, uma notificação confirmando que cumpriu as suas formalidades constitucionais; uma Parte Contratante que não tenha efectuado esta confirmação, na data fixada, deixa de ser Parte no Acordo;

4. O director executivo comunicará a presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

5. A fim de facilitar a aplicação da presente Resolução, os Membros depositarão a sua notificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o parágrafo 2 acima mencionado, logo que possível após a adopção da presente Resolução e, em qualquer caso, antes de 31 de Dezembro de 1976.

Nova prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar, 1973 (Distribuição dos votos para efeitos do parágrafo 2 da Resolução) Membros exportadores: ... Votos África do Sul ... 61 Argentina ... 20 Austrália ... 102 Barbados ... 5 Beliza ... 5 Bolívia ... 5 Brasil ... 152 Colômbia ... 17 Costa Rica ... 5 Cuba ... 200 Checoslováquia ... 20 Equador ... 5 Fiji ... 13 Filipinas ... 42 Guatemala ... 5 Guiana ... 11 Hungria ... 7 Índia ... 65 Indónesia ... 11 Jamaica ... 12 Malawi ... 5 Maurícias ... 21 México ... 41 Nicarágua ... 5 Panamá ... 5 Paraguai ... 5 Perú ... 18 Polónia ... 47 Rep. Dominicana ... 38 S. Cristóvão-Nevis-Anguilla ... 5 Salvador ... 6 Suazilândia ... 6 Tailândia ... 24 Trindade e Tobago ... 6 Uganda ... 5 Total ... 1000 Membros importadores: ... Votos Bangladesh ... 8 Camarões ... 5 Canadá ... 138 Chile ... 34 Coreia (República da) ... 31 Egipto (República Árabe do) ... 9 Finlândia ... 20 Ghana ... 7 Iraque ... 31 Japão ... 200 Jugoslávia ... 52 Malásia ... 51 Nigéria ... 19 Nova Zelândia ... 23 Portugal ... 36 República Democrática Alemã ... 104 Singapura ... 16 Suíça ... 16 URSS ... 200 Total ... 1000

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-219717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219717.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - AVISO DD3078 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado o instrumento de ratificação da Resolução n.º 2 do Conselho Internacional do Açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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