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Decreto 44/89, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica.

Texto do documento

Decreto 44/89
de 13 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica, feito no Mindelo a 13 de Junho de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Considerando os princípios informadores dos acordos de cooperação entre os dois países;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Cabo Verde como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulmentação da cooperação em áreas específicas, mediante a celebração de acordos especiais, e tendo também em conta a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde:

Acordam ambas as Partes no seguinte:
Artigo 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, através dos departamentos adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), pela parte portuguesa, e a Direcção-Geral de Cooperação Internacional (DGCI) e o Serviço Meteorológico Nacional (SMN), pela parte cabo-verdiana, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica entre os dois países nos domínios da meteorologia e da geofísica.

Artigo 2.º
1 - O Governo da República Portuguesa, através do ICE e do INMG, quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que visem a formação profissional, com vista a dotar o SMN de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral.

3 - O SNM providenciará no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço e assistência médico-medicamentosa.

Artigo 3.º
O Governo da República Portuguesa, através do INMG, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a apoiar, quando solicitado:

a) A organização e instalação de laboratórios de manutenção de instrumentos, de um sector de informática e de um banco de dados meteorológicos;

b) O estudo e investigação nos domínios da climatologia, agro-meteorologia, hidrologia, geofísica e outros de interesse para o SMN;

c) O intercâmbio de publicações e de material didáctico e o fornecimento de gráficos para instrumentos, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;

d) A formação de pessoal técnico de Cabo Verde, mediante a admissão gratuita de instruendos daquele país nos cursos de formação e reciclagem de pessoal do INMG;

e) A assessoria técnica às delegações da República de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Meteorológica Mundial (OMM);

f) Visitas a Cabo Verde de equipas técnicas do INMG para levantamento de quaisquer outras necessidades não assinaladas nos números anteriores quando tal for julgado conveniente por ambas as Partes;

g) Toda a assistência possível para aquisição de algum equipamento necessário ao SMN;

h) Assistência técnica periódica com estada de consultores de 30 a 60 dias por ano;

i) A transmissão regular para Cabo Verde de um colectivo de informações meteorológicas, aproveitando os circuitos de telecomunicações existentes ou outros a serem criados.

Artigo 4.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito no Mindelo aos 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21968.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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