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Decreto-lei 382/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro (estabelece o regime de caducidade das licenças municipais).

Texto do documento

Decreto-Lei 382/90

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, contribuiu de forma decisiva para preencher uma lacuna na legislação urbanística em matéria de caducidade de licenças de obras de construção civil. Porém, a experiência resultante da sua aplicação revela ser necessário proceder a curtas reformulações do seu articulado, por forma a permitir às câmaras municipais a prorrogação dos prazos de validade das licenças em determinadas situações.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 e que não possam concluir as obras ou trabalhos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderão, antes de ocorrer a caducidade das licenças por decurso do seu prazo, requerer às câmaras municipais, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo de validade das suas licenças nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;

c) Na execução de obras de urbanização, quando estejam concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos;

d) Nas restantes licenças, quando as câmaras municipais entenderem que o estado das obras ou trabalhos justifica a sua prorrogação para efeitos da conclusão dos mesmos.

7 - No caso de a execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização ter sido autorizada por fases, o disposto no número anterior aplica-se à licença concedida para cada fase.

8 - A prorrogação a que se referem os números anteriores só será concedida pelas câmaras municipais uma única vez e por prazo não superior a um ano.

9 - Serão nulas as deliberações camarárias que prorrogarem prazos de validade de quaisquer licenças fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7.

10 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não é aplicável às licenças de construção de habitações unifamiliares em terrenos não abrangidos por alvarás de loteamento, desde que tais habilitações possuam uma área de construção não superior a 200 m2.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável às licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujas obras ou trabalhos estejam nas condições aí definidas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto-Lei 19/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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