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Decreto 94/77, de 5 de Julho

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Sumário

Cria o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, constituído pelos Hospitais Distritais de Oliveira de Azeméis e de S. João da Madeira, e determina que o mesmo fica sujeito ao regime de instalação.

Texto do documento

Decreto 94/77

de 5 de Julho

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a constituição de grupos ou centros hospitalares com administração central comum, em ordem ao melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos ou serviços existentes em determinada área do território, mediante uma orientação centralizada e utilização de serviços de apoio comuns.

Os hospitais de S. João da Madeira e de Oliveira de Azeméis apresentam, no seu conjunto, características que indiscutivelmente apontam para a necessidade do seu funcionamento em complementaridade.

Com efeito, ambos classificados de distritais, situados numa zona densamente povoada, com grande incidência industrial e num dos eixos rodoviários mais importantes do País, estão a escassa distância - cerca de 7 km - um do outro. Além disso, são unidades de reduzida dimensão - cerca de cem camas cada uma -, o que põe problemas de vária ordem, designadamente no aspecto das instalações e equipamentos e de funcionamento dos serviços, com todas as dificuldades de gestão e organização que resultam da duplicação de serviços, tornando muito pesada e pouco rendosa a sua administração.

Com a expressa concordância das respectivas comissões instaladoras, foi assim decidido promover o funcionamento integrado das duas unidades hospitalares.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis - adiante designado apenas por Centro - com personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2. O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, com órgãos centrais de administração e direcção técnica e serviços de apoio comuns.

Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes:

a) Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;

b) Hospital Distrital de S. João de Madeira.

2. Mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, podem integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.

Art. 3.º As funções próprias do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei Orgânica Hospitalar.

Art. 4.º O Centro rege-se em tudo quanto não estiver previsto neste diploma pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Art. 5.º - 1. O pessoal dos estabelecimentos integrados constará de quadro único.

2. O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá todos os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6.º - 1. O Centro fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, e pelo Estatuto Hospitalar.

2. As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7.º O Centro fica em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regulamentar 3/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria como pessoas colectivas de direito público, que ficam em regime de instalação, o Centro Hospitalar de Aveiro/Norte, constituído pelo Hospital de Oliveira de Azeméis, Hospital de S. João da Madeira e Hospital de Vila da feira (ora criado), assim como o Centro Hospitalar de Aveiro/Sul, constituído pelo Hospital de Aveiro e Hospital de Águeda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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