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Decreto-lei 268/77, de 2 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro, relativo à classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes, na parte relativa ao pessoal das câmaras municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/77

de 2 de Julho

Considerando que em anteriores alterações de classificação dos concelhos se reconheceu aos funcionários providos em cargos das respectivas câmaras municipais o direito à promoção à classe e categoria correspondentes, entende o Governo que, por se não ter adoptado a mesma solução no Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, este carece de ser rectificado de molde a prevenir as situações do pessoal ao serviço das autarquias locais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. Nas câmaras municipais dos municípios cuja ordem tenha sido alterada de acordo com o mapa anexo ao presente diploma os chefes das secretarias e os tesoureiros pertencentes ao quadro geral administrativo, com provimento normal, consideram-se promovidos:

a) À 3.ª classe da 1.ª categoria, os chefes de secretaria que se encontrem colocados em câmaras de municípios rurais de 1.ª ordem, agora classificados como urbanos de 1.ª ordem;

b) À classe que passou a corresponder ao cargo que desempenham, quando hajam sido aprovados em concurso de habilitação para a classe imediatamente superior àquela em que se encontram;

c) À classe imediata àquela para que se encontram habilitados com o respectivo concurso;

d) À classe imediata àquela em que se encontram colocados, nos respectivos casos.

2. Quando, pela aplicação das regras constantes das alíneas c) e d) do número anterior, se não alcance a correspondência entre o cargo e a classe do funcionário seu titular, este considerar-se-á promovido à classe correspondente àquele cargo logo que obtenha o adequado título profissional.

3. Se decorridos três anos lhe não forem facultadas condições para a obtenção do referido título profissional, considerar-se-á então promovido à classe correspondente ao cargo.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma rectificado.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/02/plain-218509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-03 - Decreto-Lei 1/77 - Ministério da Administração Interna

    Revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - DECLARAÇÃO DD7841 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/77, de 2 de Julho, que dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro (classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Declaração - Ministério da Indústria e Tecnologia - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 2 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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