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Decreto-lei 405/88, de 9 de Novembro

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Sumário

Estende à Região Autónoma da Madeira o regime de alienação de fogos de habitação social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/88

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, estabeleceu o novo regime de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

O aludido diploma, tendo em consideração que, por razões jurídicas, administrativas e processuais, grande parte do referido património não se encontrava em situação regular - o que poderia comprometer todos os objectivos e políticas definidos -, estabeleceu uma série de medidas no sentido de rapidamente regularizar e facilitar a sua alienação.

Situação idêntica afecta o património da Região Autónoma da Madeira, dificultando grandemente a política de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da sua propriedade, pelo que agora se determina que as novas medidas previstas pelo Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, sejam também aplicáveis, pelos mesmos motivos, nesta Região Autónoma.

Assim:

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto nos artigos 12.º a 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, à alienação de fogos de habitação social e de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/09/plain-2178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD4073 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro, que estende à Região Autónoma da Madeira o regime de alienação de fogos de habitação social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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