de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, estabeleceu o novo regime de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).O aludido diploma, tendo em consideração que, por razões jurídicas, administrativas e processuais, grande parte do referido património não se encontrava em situação regular - o que poderia comprometer todos os objectivos e políticas definidos -, estabeleceu uma série de medidas no sentido de rapidamente regularizar e facilitar a sua alienação.
Situação idêntica afecta o património da Região Autónoma da Madeira, dificultando grandemente a política de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da sua propriedade, pelo que agora se determina que as novas medidas previstas pelo Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, sejam também aplicáveis, pelos mesmos motivos, nesta Região Autónoma.
Assim:
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O disposto nos artigos 12.º a 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, à alienação de fogos de habitação social e de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.