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Despacho Normativo 82/91, de 5 de Abril

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Sumário

ESCLARECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS FAMILIARES, ACTIVIDADES TURÍSTICAS E PRÉDIOS RÚSTICOS, CONTIDAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89, DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 82/91
Considerando a necessidade de esclarecer algumas disposições do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:

Determino o seguinte:
1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, entende-se por exploração agrícola familiar aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O agregado familiar do agricultor garante, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;

b) As necessidades de mão-de-obra não excedem as 2 UHT.
2 - São elegíveis, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, as seguintes actividades turísticas:

a) Turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto;

b) Parques de campismo rural, definidos no Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.

3 - Para os efeitos da disposição citada no número anterior, considera-se investimento de natureza artesanal todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração ou tradicionalmente utilizada na região e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo.

4 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, considera-se prédio próximo aquele que satisfaça o preceituado numa das alíneas seguintes:

a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

b) Permita melhorar a rentabilidade dos factores de produção já existentes na exploração, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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