Despacho Normativo 82/91
Considerando a necessidade de esclarecer algumas disposições do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:
Determino o seguinte:
1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, entende-se por exploração agrícola familiar aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O agregado familiar do agricultor garante, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;
b) As necessidades de mão-de-obra não excedem as 2 UHT.
2 - São elegíveis, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, as seguintes actividades turísticas:
a) Turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto;
b) Parques de campismo rural, definidos no Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.
3 - Para os efeitos da disposição citada no número anterior, considera-se investimento de natureza artesanal todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração ou tradicionalmente utilizada na região e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo.
4 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, considera-se prédio próximo aquele que satisfaça o preceituado numa das alíneas seguintes:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos factores de produção já existentes na exploração, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.