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Portaria 940/2007, de 14 de Agosto

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa do Vale da Senhora da Póvoa (processo n.º 1594) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Desportiva e Cultural de Caça e Pesca da Senhora da Póvoa a zona de caça associativa da Senhora da Póvoa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Póvoa, município de Penamacor (processo n.º 4671-DGRF).

Texto do documento

Portaria 940/2007

de 14 de Agosto

Pela Portaria 586/94, de 13 de Julho, foi concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação Desportiva e Cultural de Caça e Pesca da Senhora da Póvoa a zona de caça associativa do Vale da Senhora da Póvoa (processo 1594-DGRF).

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação Desportiva e Cultural de Caça e Pesca da Senhora da Póvoa;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa do Vale da Senhora da Póvoa (processo 1594-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais, à Associação Desportiva e Cultural de Caça e Pesca da Senhora da Póvoa, com o número de identificação fiscal 502861665, e sede no Vale da Senhora da Póvoa, 6090-729 Penamacor, a zona de caça associativa da Senhora da Póvoa (processo 4671-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Póvoa, município de Penamacor, com uma área de 1656 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

4.º É revogada a Portaria 586/94, de 13 de Julho.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Agosto de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/14/plain-217368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-13 - Portaria 586/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE VALE DA SENHORA DA POVOA, MUNICÍPIO DE PENAMACOR.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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