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Decreto 101/77, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, celebrado em Washington.

Texto do documento

Decreto 101/77

de 4 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, celebrado em Washington em 8 de Abril de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Assinado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESCARIAS NO

NOROESTE DO ATLÂNTICO

Os Governos partes da Convenção Internacional das Pescarias no Noroeste do Atlântico, assinada em Washington a 8 de Fevereiro de 1949, a qual, com a presente emenda, é de ora avante referida como a Convenção, acordam no seguinte:

ARTIGO I

O parágrafo 3 do artigo XI da Convenção é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão calculará os pagamentos devidos por cada Governo Contratante na vigência do orçamento administrativo anual, de acordo com a seguinte fórmula:

a) 15% do orçamento administrativo será deduzido e a quantia dividida igualmente entre os Governos Contratantes;

b) O restante será dividido em tantas partes iguais quantas as correspondentes ao número total dos membros dos Painéis;

c) O pagamento devido por qualquer dos Governos Contratantes será a sua parte da dedução de 15% mais o número de partes iguais ao número de Painéis nos quais o Governo participa.

ARTIGO II

1. Este Protocolo entrará em vigor para todos os Governos Contratantes decorridos cento e vinte dias sobre a data de notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de Governo Depositário, da recepção da notificação escrita de aprovação de três quartos de todos os Governos Contratantes, a menos que outro Governo Contratante notifique o Governo Depositário de que se opõe ao Protocolo, dentro dos noventa dias subsequentes à data da notificação pelo Governo Depositário de tal recepção, o que, a verificar-se, determinará que o Protocolo não produzirá efeitos em relação a nenhum dos Governos Contratantes.

2. Qualquer Governo Contratante que se tiver oposto a este Protocolo pode a todo o tempo retirar essa objecção. Se todas as objecções forem retiradas, este Protocolo entrará em vigor para todos os Governos Contratantes passados cento e vinte dias sobre a data de notificação pelo Governo Depositário da recepção da última retirada de objecção.

3. Considerar-se-á que qualquer Governo que se torne parte da Convenção depois de 16 de Junho de 1973 aprova este Protocolo.

ARTIGO III

1. O Governo Depositário deverá notificar prontamente todos os Governos Contratantes da recepção de notificações de aprovação do presente Protocolo, da recepção de notificações de objecção ou retirada de objecção e da entrada em vigor deste Protocolo.

2. O original deste Protocolo será depositado junto do Governo Depositário, cujo Governo deverá enviar cópias certificadas a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.

Datado em Washington em 8 de Abril de 1975, na língua inglesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/04/plain-216705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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