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Portaria 652/77, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece quais as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

Texto do documento

Portaria 652/77

de 20 de Outubro

Sendo necessário fixar as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário e a ordenação dos respectivos candidatos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 438/77:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - As habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário são as seguintes:

1.1 - Estágio pedagógico para qualquer grau de ensino, curso do magistério primário ou a publicação de trabalhos de mérito reconhecido pela Direcção-Geral do Ensino Básico e relacionados com as disciplinas a que os candidatos concorrem, desde que habilitados também com os cursos, para cada disciplina ou especialidade, que se indicam:

1.1.1 - Noções de Linguística, Literatura Infantil e Português - licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica e Filologia Românica;

1.1.2 - Psicologia e Psicopedagogia - licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas e Filosofia;

1.1.3 - Pedagogia - licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e História;

1.1.4 - Matemática - licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura, Matemática Aplicada, Ciências Geofísicas e Engenharia Geográfica.

1.1.5 - Ciências da Natureza ou Meio Físico - licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas, Geologia, Ciências Geográficas e Geografia desde que, neste último caso, tenham o estágio do 4.º grupo do ciclo preparatório ou o curso do magistério primário;

1.1.6 - Antropologia Cultural e História da Civilização e da Sociedade Portuguesas - licenciatura ou bacharelato em História, Histórico-Filosóficas, Ciências Antropológicas e Etnológicas, Sociologia, Antropologia, Ciências Geográficas e Geografia;

1.1.7 - Música - qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios;

1.1.8 - Educação Visual - qualquer dos cursos das escolas superiores de belas-artes;

1.1.9 - Educação Física - licenciatura ou bacharelato em Educação Física;

1.1.10 - Saúde - licenciatura em Medicina e Cirurgia; curso de Enfermagem Geral e curso de aperfeiçoamento de saúde pública, desde que com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente; curso de Enfermagem Geral, desde que com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, desde que com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente; curso de assistente social;

1.1.11 - Metodologia - diplomados pela escola do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente, e com pelo menos o curso complementar do ensino secundário.

1.2 - Habilitações adquiridas no estrangeiro desde que sejam reconhecidas como equivalentes aos cursos superiores nacionais e pela formação científica e pedagógica sejam também consideradas, por despacho ministerial, adequadas à docência de disciplinas das escolas do magistério primário.

2 - Os candidatos à docência nas escolas do magistério primário serão graduados de acordo com os escalões que a seguir se discriminam.

2.1 - Candidatos referidos em 1.1.1:

1.º escalão - licenciados em Filologias Clássica ou Românica com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

2.º escalão - bacharéis em Filologias Clássica ou Românica com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - licenciados em Filologias Clássica ou Românica e com trabalhos publicados;

4.º escalão - bacharéis em Filologias Clássica ou Românica e com trabalhos publicados.

2.2 - Candidatos referidos nos n.os 1.1.2 a 1.1.6:

1.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

2.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - licenciados com trabalhos publicados;

4.º escalão - bacharéis com trabalhos publicados.

2.3 - Candidatos referidos em 1.1.7:

1.º escalão - candidatos diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

2.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou o curso de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios e com trabalhos publicados;

4.º escalão - candidatos diplomados com cursos gerais de Música ou o curso de órgão dos conservatórios e com trabalhos publicados.

2.4 - Candidatos referidos em 1.1.8:

1.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura; licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes;

2.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos gerais de Pintura ou Escultura ou cursos especiais de Pintura, Escultura e Arquitectura; bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes;

3.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda a aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes; curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;

4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos seguintes cursos e com trabalhos publicados: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura, licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes;

5.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos seguintes cursos e com trabalhos publicados: parte escolar dos cursos gerais de Pintura e Escultura e Arquitectura; bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes;

6.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos seguintes cursos e com trabalhos publicados: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou de Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes; curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

2.5 - Candidatos referidos em 1.1.9:

1.º escalão - licenciados em Educação Física e com o curso do magistério primário;

2.º escalão - licenciados em Educação Física;

3.º escalão - bacharéis em Educação Física e com o curso do magistério primário;

4.º escalão - bacharéis em Educação Física.

2.6 - Candidatos referidos em 1.1.10:

1.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Medicina Escolar;

2.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de saúde pública;

3.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia;

4.º escalão - curso de Enfermagem Geral e curso de aperfeiçoamento em saúde pública, com experiência profissional neste domínio de saúde;

5.º escalão - curso de Enfermagem Geral e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem;

6.º escalão - assistentes sociais.

2.7 - Candidatos referidos em 1.1.11:

1.º escalão - licenciados;

2.º escalão - bacharéis;

3.º escalão - curso complementar do ensino secundário.

3 - Os escalões em que se deverão integrar os candidatos referidos em 1.2 desta portaria serão determinados, caso a caso, por despacho ministerial.

3.1 - Em cada escalão os candidatos serão graduados de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 11 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Mapa a que se refere o n.º 3 do capítulo II desta portaria

Condições preferenciais

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/20/plain-215996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Decreto-Lei 438/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas para o preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-04 - DECLARAÇÃO DD7489 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 652/77, de 20 de Outubro, que estabelece quais as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 652/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Portaria 477/79 - Ministério da Educação

    Fixa as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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