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Aviso 6775/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6775/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de Junho de 2003, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª sessão extraordinária realizada em 14 de Julho de 2003, de acordo com as alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração parcial da estrutura orgânica do Regulamento de Reorganização dos Serviços Municipais e alteração do Quadro de Pessoal.

14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Alteração Parcial da Estrutura Orgânica do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Portimão.

Preâmbulo

1 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, prosseguindo o objectivo de simplificar as relações dos promotores com as entidades oficiais. Pretendeu-se com aquele regime inovador que os interessados não estejam prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da administração e ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado preventivamente pela administração, o procedimento de autorização envolve necessariamente um regime mais apertado de fiscalização. Manifesta-se, aqui, uma clara opção pelo reforço de fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que aquele regime constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais.

Tem-se verificado que a administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares. A administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolva no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Por outro lado, o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, o 222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março e o Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, vieram alterar os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e turismo no espaço rural cujo processo de licenciamento e de autorização foi transferido para os municípios.

De igual modo o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, veio igualmente estabelecer um novo regime para a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança de pessoas.

Por último, a necessidade de redimensionamento e rentabilização dos serviços, motivada pelo emprego das novas tecnologias de informação que geraram um novo panorama no que diz respeito quer à renovação, quer à criação de novas carreiras e consequentes metodologias de trabalho.

Pretende-se com esta alteração parcial ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, mais concretamente do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo e do Departamento de Obras e Serviços Gerais, permitir uma resposta mais rápida e eficaz dos serviços e promover a eficiência e eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados e que o processo de modernização administrativa se torne uma realidade.

2 - Decorridos três anos da ultima alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Portimão, e uma vez que o regime jurídico das carreiras de pessoal tem vindo a sofrer algumas modificações introduzidas ao longo deste período, tornou-se necessário proceder-se a ajustamentos e actualizações das carreiras existentes no quadro de pessoal por necessidades dos serviços municipais, bem como por força da extinção dos Serviços Municipalizados de Portimão e criação da EMARP, EM - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão.

A alteração do quadro de pessoal foi elaborada nos termos:

Do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto (que considera que "O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venha a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro de pessoal da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia"), e do protocolo de transição de pessoal dos extintos serviços municipalizados, celebrado entre o município de Portimão e a EMARP, EM.

Findo o prazo do direito de opção, de acordo com as disposições atrás referidas, todos os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos extintos Serviços Municipalizados de Portimão, optaram pela integração no quadro do Município de Portimão.

Tal situação, obrigou à criação de novas carreiras e ao aumento/criação de lugares (dotação) das carreiras já existentes no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Portimão, para que se pudesse concretizar a integração dos funcionários dos extintos Serviços Municipalizados de Portimão no quadro de pessoal do município de Portimão;

Do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho (regime de estruturação do quadro de pessoal) e artigo 5.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, tendo enquadramento no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, diploma definidor dos princípios gerais sobre gestão nos serviços de administração pública que, determina que os quadros de pessoal devem ser fixados anualmente prevendo as dotações de efectivos através dos respectivos orçamentos, e considerando a prossecução eficaz do Plano Anual de Actividades e o desenvolvimento das carreiras dos funcionários.

ANEXO

Alteração parcial da estrutura orgânica do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo e Departamento de Obras e Serviços Gerais.

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 40.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado no apêndice n.º 72 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2.2 - ...

a) ...

b) Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo (DTPU), integrando:

Divisão de Arquitectura (DTPU/DA);

Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico (DTPU/DGPU);

Divisão de Rede Viária (DTPU/DRV);

Divisão de Trânsito (DTPU/DT);

Divisão de Fiscalização de Obras Públicas (DTPU/DFOP);

Divisão de Fiscalização de Obras Particulares (DTPU/DF);

Divisão de Informação Geográfica (DTPU/DIG);

Divisão de Desenho (DTPU/DD).

c) ...

d) ...

e) ...

3 - O organograma de macro-estrutura e da micro-estrutura dos serviços é o constante do anexo I.

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 34.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Organizar e informar os processos de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas;

d) Emitir os alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas ou autorizadas ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Gerir os Serviços de Topografia, Cadastro, Cartografia e Controlo de Qualidade;

s) ...

t) Manter actualizado o cadastro rústico e urbano de propriedade do Concelho, bem como colaborar com outros serviços municipais no cadastro patrimonial imobiliário do município;

u) Colaborar com a criação e gestão do sistema de informação geográfica;

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

ab) ...

2 - O Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo (DTPU) é constituído pelas seguintes divisões, repartições, secções, serviços e sectores:

a) ...

1) ...

2) Secção de Taxas, Licenças e Autorizações (DTPU/RA/STLA);

3) ...

b) Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico (DTPU/DGPU):

1) Sector de Urbanismo (DTPU/DGPU/SU);

2) Sector de Planeamento Urbanístico (DTPU/DGPU/SPU).

c) Divisão de Arquitectura (DTPU/DA):

1) Sector de Turismo (DTPU/DA/ST);

2) Sector de Equipamentos, Comércio e Indústria (DTPU/DA/SECI);

3) Sector Habitacional (DTPU/DA/SH).

d) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares (DTPU/DF):

1) Sector de Edificações (DTPU/DF/SE);

2) Sector de Obras de Urbanização (DTPU/DF/SOU).

e) Divisão de Fiscalização de Obras Públicas (DTPU/DFOP):

1) Sector de Edificações (DTPU/DFOP/SE);

2) Sector de Infra-estruturas (DTPU/DFOP/SI);

3) Sector de Segurança e Controlo de Qualidade (DTPU/DFOP/SSCQ).

f) Divisão de Rede Viária (DTPU/DRV)

1) Sector de Projectos (DTPU/DRV/SP);

2) Sector de Construção e Manutenção de Vias (DTPU/DRV/SCMV);

a) Vias Urbanas;

b) Vias não Urbanas.

g) Divisão de Trânsito (DTPU/DT):

1) Sector de Trânsito (DTPU/DT/ST):

a) Sinalização;

b) Tráfego e Estacionamento.

2) Sector de Toponímia (DTPU/DT/ST).

h) Divisão de Informação Geográfica (DTPU/DIG):

1) Sector de Topografia (DTPU/DIG/ST);

2) Sector de Cadastro (DTPU/DIG/SC);

3) Sector de Cartografia e Controlo de Qualidade (DTPU/DIG/SCCQ).

i) Divisão de Desenho (DTPU/DD):

1) Sector de Desenho (DTPU/DD/SD);

2) Sector de Medições (DTPU/DD/SM);

3) Sector de Estatística (DTPU/DD/SE);

4) Sector de Projectos de Especialidades (DTPU/DD/SPE).

Artigo 35.º

1 - ...

a) ...

b) Manter actualizado o tratamento da legislação e outra informação complementar respeitantes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e às restantes funções do departamento;

c) Organizar os processos de obras particulares e loteamentos, desde o recebimento dos requerimentos dos interessados, recolher as informações e pareceres técnicos dos serviços municipais e entidades exteriores ao município, necessários aos licenciamentos ou autorizações e comunicar aos interessados as decisões camarárias;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Proceder à emissão de alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas ou certidões no âmbito da competência do departamento, bem como as guias de receita para pagamento das taxas e compensações estabelecidas;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Fornecer as informações e estatísticas estabelecidas na lei a outras instituições públicas e privadas;

m) Emitir licenças ou autorizações de obras, concedidas por deliberação da Câmara, por despacho do presidente ou de vereador com competência delegada;

n) Emitir licenças ou autorizações de habitabilidade e ocupação;

o) Receber dos munícipes os requerimentos e respectivos projectos, assim como organizar os processos, atribuindo-lhes a respectiva numeração, referentes a pedidos de licenças ou autorizações para obras, vistorias e loteamentos, promover a respectiva apreciação técnica e submetê-los a despacho;

p) Fazer a conferência e verificação preliminar dos projectos apresentados, promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes (internos e externos), de acordo com as normas legais e regulamentares;

q) Prestar todas as informações relacionadas com os processos de obras que lhe forem solicitadas.

2 - No âmbito desta repartição funcionam as seguintes secções:

a) ...

b) Secção de Taxas, Licenças e Autorizações;

c) ...

Artigo 36.º

Da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico

São atribuições da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico (DGPU):

1) No âmbito geral:

a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento ou autorização e gestão dos processos de loteamento;

b) ...

c) ...

d) Apreciar os projectos de obras de urbanização depois de consultados os serviços municipais e entidades exteriores ao município, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

e) ...

f) ...

g) Fixar alinhamentos e cotas de nível das novas edificações;

h) Participar à Câmara as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de urbanismo;

i) Efectuar os cálculos e medições necessárias para liquidação de taxas, licenças, autorizações e compensações em loteamentos;

j) Emitir pareceres relacionados com o urbanismo municipal;

k) Apreciar todos os processos de loteamentos, em consonância com os regulamentos e planificações adequados, e gerir o sistema de oferta de solos pela Câmara Municipal, em articulação com os outros serviços municipais competentes;

l) Fornecer, em vista à realização de actos e à emissão de alvarás de loteamento, as respectivas plantas, com cores convencionais, descrição predial e inscrição matricial.

2) No âmbito dos programas integrados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3) No âmbito do planeamento e ordenamento:

a) Do Plano Director Municipal:

a.1) Promover o seu cumprimento;

a.2) Promover a sua actualização permanente;

a.3) Propor as necessárias revisões quando se justificar;

a.4) Assegurar os contactos com a administração central, garantindo a compatibilização do plano com as diversas orientações definidas a nível central;

a.5) Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;

a.6) Articular o plano com operações municipais de gestão fundiária.

b) Promover a elaboração dos estudos sectoriais necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

c) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

d) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;

e) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos a elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;

f) Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de instrumentos de planeamento e ordenamento de índole supramunicipal;

g) Propor medidas que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação de acções de índole urbanística;

h) Assegurar a emissão de parecer a todos os pedidos sujeitos a licenciamento, para as áreas onde decorrem acções de planeamento.

4) No âmbito de loteamentos:

a) Organizar, apreciar e informar os processos de loteamento, incluindo os projectos das obras de urbanização inerentes após pareceres técnicos dos serviços municipais e entidades exteriores ao município, sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

5) Colaborar com todas as divisões municipais, através do fornecimento de informação que se torne necessária para as acções de gestão da sua competência;

6) A Divisão organizar-se-á internamente, por forma a assegurar a gestão integrada das suas actividades, de cada uma das zonas territoriais de planeamento e gestão urbanística, gerir o Plano Director Municipal, através do desenvolvimento de planos de urbanização relativos a unidades de ordenamento, propor e executar revisões e actualizações do Plano Director Municipal e elaborar orientações de compatibilização da ocupação do solo com o traçado e dimensionamento da rede de infra-estruturas.

7) No âmbito desta divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Urbanismo;

b) Sector de Planeamento Urbanístico.

Artigo 37.º

Da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares

1 - São atribuições da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares (DF):

a) Fiscalizar a construção imobiliária no concelho, por forma a assegurar o respeito pelas soluções aprovadas, verificando as implementações de novas construções, dando os alinhamentos das novas edificações e muros de vedação, assegurando as demais intervenções municipais nos termos das normas legais e regulamentares reguladoras das obras particulares e contrariando a construção clandestina, tudo em cooperação com as divisões competentes do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo;

b) Fiscalizar a execução de arruamentos e espaços exteriores em articulação com outras unidades orgânicas necessárias;

c) Fiscalizar em geral, o cumprimento de todas as posturas e regulamentos municipais;

d) Informar sobre condições locais do terreno e infra-estruturas relativamente aos projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

e) Proceder aos embargos administrativos e promover a demolição de obras ilegais e não legalizáveis;

f) Executar mandatos de notificação;

g) Levantar autos de notícia respeitantes às infracções aos regimes jurídicos da urbanização e edificação, de restauração e bebidas, de empreendimentos turísticos quando se trata de parques de campismo, ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e ao Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos;

h) Organizar, apreciar e informar processos de pequenas obras, tais como vedações, pequenas obras de apoio agrícola e habitacional e obras de conservação de prédios;

i) Integrar a comissão de vistorias para concessão de licenças ou autorizações de utilização de edificação, de licenças de recinto ou de certificados de vistorias;

j) Fiscalizar a realização das infra-estruturas nos loteamentos urbanos, fixar e actualizar as cauções necessárias à garantia de boa execução das mesmas e proceder às vistorias e outros actos tendentes à sua recepção definitiva;

k) Controlar os prazos estabelecidos para a realização das operações urbanísticas e informar a caducidade dos alvarás, sempre que isso se justifique nos termos das normas legais respectivas;

l) Efectuar vistorias com vista à concessão de licenças ou autorizações de utilização e vistorias diversas, nomeadamente as respeitantes à beneficiação e conservação de edifícios, de demolições e de certificação para a constituição de propriedade horizontal;

m) Promover a realização das vistorias e acções necessárias tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Promover uma fiscalização sistemática do cumprimento das acções licenciadas ou autorizadas em todo o território municipal, com vista a impor o respeito pelos projectos aprovados e garantir o respeito pelas normas regulamentares aplicáveis;

o) Informar sobre os pedidos de prorrogação de prazos de execução respeitantes a operações urbanísticas;

p) Fiscalizar quanto ao levantamento de estaleiro e à limpeza da área, remoção de materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos e reparação de quaisquer estragos e deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios, quando concluídas as obras;

q) Fiscalizar a existência do livro de obra no local da execução dos trabalhos;

r) Fiscalizar a colocação de avisos de publicitação nos locais adequados, a que respeitam os pedidos ou alvarás de licenciamentos ou autorização das operações urbanísticas;

s) Fiscalizar o cumprimento das condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações;

t) Informar sobre os pedidos de certificação respeitantes a edificações construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

u) Colaborar na informação sobre a adequação do uso de fracções ou edifícios, tendo por base as licenças ou autorizações de utilização concedidas;

v) Fiscalizar o cumprimento dos contratos de urbanização que constem expressamente nos alvarás de licenciamento ou autorização de loteamento e obras de urbanização.

2 - No âmbito desta divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Edificação;

b) Sector de Obras de Urbanização.

Artigo 38.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assegurar, por administração directa ou por meio de empreitada, a conservação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias municipais;

f) ...

g) ...

h) ...

i) Analisar os processos de desenvolvimento urbanístico, promovidos por particulares, na sua vertente relacionada com a rede viária.

2 - ...

a) ...

b) ...

1) ...

2) ...

Artigo 40.º

1 - ...

2 - ...

a) Secção de Aprovisionamento e Compras;

b) ...

c) ...

d) Secção de Apoio Administrativo e Controlo.

3 - Na directa dependência do director do Departamento de Obras e Serviços Gerais funcionará a Secção de Aprovisionamento e Compras à qual compete:

a) ...

b) ...

c) Assegurar a tramitação do procedimento de aquisição/compras de bens e serviços;

d) Elaboração de requisições externas referentes à locação e aquisição/compras de matérias primas, subsidiárias e de consumo, designadamente, material eléctrico, vestuário e calçado destinado às obras; equipamento, material e artigos de higiene e limpeza urbana; de componentes e acessórios para a manutenção dos bens imóveis; de ferramentas e utensílios indispensáveis ao funcionamento dos serviços da autarquia, entre outros;

e) Efectuar consultas prévias ao mercado, nomeadamente a fornecedores e preços dos materiais, elaborando para o efeito bases de dados actualizadas quer dos fornecedores, quer dos preços dos materiais mais significativos;

f) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

4 - Na directa dependência do director do Departamento de Obras e Serviços Gerais funcionará a Secção de Apoio Administrativo e controlo à qual compete:

a) Assegurar as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade do departamento ou que lhe sejam superiormente determinadas;

b) Tratar e controlar o expediente dos vários processos que corram pelo Departamento;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Controlar e aferir desvios entre as entradas e saídas dos bens do armazém, confrontando para o efeito as respectivas requisições internas e externas;

h) Controlar os procedimentos inerentes às aquisições de bens e serviços."

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado no apêndice n.º 72 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1997, os artigos 36.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 39.º-B com a seguinte redacção:

"Artigo 36.º-A

Da Divisão de Arquitectura

São atribuições da Divisão de Arquitectura (DA):

1) No âmbito geral

a) Emitir pareceres sobre informações prévias de obras particulares de construção, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento nas leis e regulamentos em vigor;

b) Informar, relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;

c) Informar acerca de exposições sobre obras particulares;

d) Informar os pedidos de novas licenças ou autorizações de obras particulares, de prorrogação e de revalidação de despachos ou deliberações que hajam caducado;

e) Participar à Câmara as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de edificação;

f) Prestar informação sobre pequenas obras, reclamações e denúncias.

2) No âmbito da arquitectura urbana:

a) Promover, em articulação com outros serviços municipais:

a.1) A Requalificação das zonas já urbanizadas sob responsabilidade municipal;

a.2) Medidas práticas de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperação e valorização das zonas e centros históricos.

3) No âmbito do planeamento e ordenamento:

a) Do Plano Director Municipal:

a.1) Promover o seu cumprimento.

4) Colaborar com todas as divisões municipais, através do fornecimento de informação que se torne necessária para as acções de gestão da sua competência;

5) No âmbito desta divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Turismo;

b) Sector de Equipamentos, Comércio e Indústria;

c) Sector Habitacional.

Artigo 37.º-A

Da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

1 - São atribuições da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas (DFOP):

a) Fiscalizar as obras municipais, em cooperação com os serviços municipais competentes, desde a assinatura dos contratos de empreitadas de obras públicas até à recepção definitiva das mesmas;

b) Fiscalizar, em geral, o cumprimento de todas as posturas e regulamentos em vigor;

c) Verificar a implantação da obra pública, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

d) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

e) Aprovar os materiais a aplicar;

f) Vigiar os processos de execução;

g) Verificar as características dimensionais da obra;

h) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

i) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

j) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

k) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

l) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

m) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas do empreiteiro;

n) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro, direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

o) Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou que lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

p) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

q) Efectuar vistorias com vista à realização das recepções provisórias e definitivas;

r) Acompanhar a verificação das garantias das empreitadas;

s) Coordenar, durante a fase de execução do projecto e da realização da obra, a matéria de segurança e saúde na obra;

t) Informar sobre projectos de segurança e saúde nas obras;

u) Coordenar em geral, em matéria de segurança e saúde, a aplicação das disposições legais e regulamentares;

v) Coordenar, durante a fase de execução do projecto e da realização da obra, a matéria de controlo de qualidade;

x) Coordenar em geral, em matéria de controlo de qualidade, a aplicação das disposições legais e regulamentares.

2 - No âmbito desta divisão funcionam os seguintes sectores:

d) Sector de Edificação;

e) Sector de Infra-estruturas;

f) Sector de Segurança e Controlo de Qualidade.

Artigo 39.º-A

Da Divisão de Informação Geográfica

1 - São atribuições da Divisão de Informação Geográfica (DIG):

a) Estudar, propor a aprovação e fazer cumprir a implementação do Regulamento Municipal referente à criação e manutenção da base geográfica do município de Portimão;

b) Implementar e manter um arquivo de elementos de geo-referenciação;

c) Colaborar com a criação e gestão do Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal;

d) Assegurar, em colaboração com o SIG, os mecanismos de obtenção, conservação e actualização da cartografia analógica e digital, nas diversas escalas e temáticas, facultando os melhores meios para a prossecução do interesse público municipal e visando a criação do sistema integrado de informação geográfica;

e) Interligar com o SIG e outros sectores da Autarquia os processos de colaboração com as várias entidades exteriores à Câmara Municipal, públicas ou privadas, gestores de estruturas ou informação espacial;

f) Colaborar com o SIG e outros serviços intervenientes na criação e manutenção dos planos municipais de ordenamento do território;

g) Colaborar com o SIG e outros serviços intervenientes na elaboração de plantas e cartas temáticas para apoio a planeamento e ordenamento do território municipal;

h) Colaborar com o SIG e outros serviços intervenientes no âmbito da criação, manutenção e actualização do cadastro de redes dos vários sectores da Câmara Municipal;

i) Gerir em colaboração com o SIG, o serviço de verificação de dados e controlo de qualidade da cartografia digital;

j) Interacção com a Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão na gestão da base cartográfica comum e na rede de infra-estruturas de águas, saneamento e resíduos sólidos;

k) Apoiar e fornecer o apoio topográfico e cadastral a outros serviços municipais;

l) Fiscalizar, em particular, a qualidade da informação espacial apresentada ou proposta, pelos privados ou públicos, à Câmara Municipal, através da imposição da sua correcta ligação à rede geodésica nacional, com as coordenadas planimétricas ajustadas no elipsóide de Hayford, projecção de Gauss, sistema do datum 73, ou o datum Lisboa para os elementos cadastrais, em vigor, impondo-se o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais quanto à origem altimétrica;

m) Colaborar com a Secção de Reprografia e outros serviços municipais no âmbito dos pedidos/vendas de plantas topográficas de localização e outros elementos cartográficos disponíveis, em suporte de papel e em suporte digital;

n) Estudar e propor a aprovação do Regulamento Municipal referente à criação e manutenção de um conjunto de regras tendentes à normalização dos elementos topográficos em formato analógico ou digital postos à consideração da Câmara Municipal, nomeadamente, quanto à sua correcta desagregação e estruturação;

o) Manter e adensar o conjunto de marcos e marcas que constituem a rede de apoio topográfico materializada no município de Portimão;

p) Criar e gerir uma base de dados, relativa, não só aos pedidos de alinhamento e cota de soleira mas também ao conjunto de dados topográficos;

q) Informar os pedidos de ficheiros de cartografia digital.

2 - No âmbito desta Divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Topografia;

b) Sector de Cadastro;

c) Sector de Cartografia e Controlo de Qualidade.

Artigo 39.º-B

Da Divisão de Desenho

1 - São atribuições da Divisão de Desenho (DD):

a) Efectuar os cálculos e medições necessárias para liquidação de taxas, licenças ou autorizações;

b) Assegurar os serviços de venda de plantas topográficas de localização e outros elementos cartográficos disponíveis, em suporte de papel e em suporte digital;

c) Conservar e manter actualizada a cartografia em colaboração com DIG;

d) Assegurar um atendimento personalizado no aconselhamento técnico da instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas;

e) Prestar informação sobre a apreciação preliminar no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas;

f) Verificar se os pedidos de obras de alteração bem como aqueles que estão dispensados de licença ou autorização se integram no procedimento de comunicação prévia regulado na legislação;

g) Distribuir os projectos das especialidades nos processos de licenciamento das operações urbanísticas pelas entidades a consultar;

h) Prestar a informação final sobre os projectos de especialidades nos processos de licenciamento de construções;

i) Processar a informação em ficheiro digital dos elementos estatísticos a serem remetidos ao Instituto Nacional de Estatística;

j) Assegurar o desenho e arquivo inerentes à actividade deste sector;

k) Apoiar outros serviços municipais em matérias da responsabilidade da Divisão.

2 - No âmbito desta Divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Desenho;

b) Sector de Medições;

c) Sector de Estatística;

d) Sector de Projectos de Especialidades."

Artigo 3.º

Disposições finais

As comissões de serviço do pessoal dirigente afectos às unidades orgânicas que sejam objecto de reorganização, cessam automaticamente pela entrada em vigor da presente reorganização parcial do regulamento de organização dos serviços municipais, salvo se, por despacho de confirmação de presidente da Câmara, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

Funções especificas - é feita a previsão numérica global de dois coordenadores de projecto, nos termos dos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração parcial ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como a alteração ao quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Organograma dos Serviços da Câmara Municipal de Portimão

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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