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Edital 680/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Edital 680/2003 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 7 de Julho de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 14 de Maio de 2003, o Regulamento da Venda Ambulante, que seguidamente se transcreve:

1 - Considerando que a Câmara Municipal, em reunião de câmara realizada em 10 de Julho de 2002, deliberou aprovar por unanimidade o projecto de Regulamento de Venda Ambulante, bem como a sua publicação em apêndice da 2.ª série do Diário da República;

2 - Tendo-se verificado a referida publicação no apêndice n.º 119 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2002, com vista à sua apreciação pública para efeitos de recolha de eventuais sugestões, observações ou reclamações (artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo);

3 - Atenta à audiência de interessados, prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foi enviado ofício com cópia do projecto de regulamento à Associação de Comerciantes de Oeiras e Amadora;

4 - Verificando-se que foi afixado, nos lugares públicos do costume, transportando o anexo referido regulamento, o edital camarário n.º 446/2002, de 22 de Julho, para cumprimento dos efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo;

5 - Constatando-se que, após conferência dos prazos, foram cabalmente cumpridos os normativos legais sobre a audiência dos interessados e a apreciação pública;

6 - Finalmente, tendo em consideração que apenas deverão ser inseridas algumas correcções que não alteram substancialmente o conteúdo da proposta de projecto inicial, designadamente: inseriu-se na redacção do artigo 3.º "[...] autorização camarária com descrição da área e do local de venda [...]"; alterou-se a redacção do n.º 1 do artigo 31.º para: "A venda de flores só é permitida nos locais fixos a definir por deliberação camarária publicitada por edital."; e, por último, inseriu-se na redacção da alínea a) do artigo 32.º "[...] fora do local sinalizado [...]";

7 - Assim, os referidos artigos passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Exercício da actividade de vendedor ambulante

Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Oeiras desde que sejam titulares de autorização camarária com descrição da área e do local de venda e portadores do cartão emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 31.º

Venda de flores

1 - A venda de flores só é permitida nos locais fixos a definir por deliberação camarária publicitada por edital.

2 - Nos locais fixos de venda, a mesma só poderá ser feita em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor usar no máximo três armações.

3 - É permitido aos vendedores ambulantes o arranjo de flores no local.

Artigo 32.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local sinalizado ou zona autorizada;

b) Impedir ou de qualquer forma dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar veículos estacionados na via pública, como armazém ou mostruário de bens do seu comércio;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

g) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

i) Lançar ou abandonar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública;

j) Usar altifalantes ou quaisquer outros meios mecânicos ou eléctricos de ampliação de voz ou de som.

Nestes termos, envia-se o presente Regulamento para publicação nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Regulamento da Venda Ambulante passará a ter a seguinte redacção:

Regulamento da Venda Ambulante

Preâmbulo

A regulamentação da actividade da venda ambulante, em vigor no concelho de Oeiras e datada de 1992, tem vindo a revelar-se algo desajustada à realidade actual, pela aplicação de preceitos necessariamente desactualizados, demonstrando ser de grande urgência proceder à sua revisão.

Acresce que, em face da existência de novas realidades que vêm exigindo a premente necessidade de definição dos seus contornos, aliadas às diferentes e crescentes motivações dos consumidores, se constata o aparecimento, junto dos vendedores ambulantes, de uma igualmente crescente vontade de inovar e actualizar as suas formas de venda, para uma maior satisfação do público consumidor.

Assiste-se, assim, a uma crescente complexidade do conceito de venda ambulante a qual obriga, por parte do município, a um maior rigor no alargamento do seu âmbito de aplicação.

Ora, não podia o município de Oeiras ficar alheado dessa realidade, que impõe a necessidade de pequenos ajustamentos no conteúdo do regulamento municipal de venda ambulante até à data em vigor e a consagração de novas figuras até aí não contempladas no mesmo.

Como objectivo primordial deste Regulamento temos, consequentemente, a definição de um leque de exigências em matéria de instalação, funcionamento e fiscalização da referida actividade comercial de venda ambulante, sempre atentas as exigências de segurança, higiene e defesa dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se venda ambulante a realizada em lugares fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal de Oeiras.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Em lugares fixos previamente demarcados, vendam as mercadorias ou produtos que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal de Oeiras;

b) Transportando as mercadorias ou produtos do seu comércio em veículos, neles efectuem a respectiva venda em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

c) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, em locais para o efeito previamente determinados pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, nas condições previstas no anexo III.

3 - São considerados como mercados de levante os mercados de Ribeira da Lage ou quaisquer outros que venham a ser criados pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante em locais previamente fixos, no concelho de Oeiras, fica sujeito às normas do presente Regulamento, assim como às disposições constantes do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e da Portaria 149/88, de 9 de Março.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Exercício da actividade de vendedor ambulante

Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Oeiras desde que sejam titulares de autorização camarária com descrição da área e do local de venda e portadores do cartão emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 4.º

Das autorizações

1 - As licenças de venda ambulante em locais previamente fixos são concedidas a título precário e são intransmissíveis por qualquer título ou forma, exceptuando o disposto no artigo 6.º

2 - A actividade terá ser exercida pelo titular da licença sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício, por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com excepção do previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Sem licença a emitir pela Câmara Municipal não é permitida a ocupação, a título permanente ou transitório, de quaisquer lugares previamente determinados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Forma de atribuição das autorizações

1 - A atribuição de licenças para venda ambulante será feita em hasta pública, ressalvadas as licenças já concedidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, especificando a actividade a lançar a concurso.

2 - Em casos excepcionais, ponderadas razões de ordem sócio-económica, poderá a Câmara Municipal de Oeiras atribuir directamente as referidas licenças aos seus titulares.

3 - Os lugares vagos previamente fixos deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição.

Artigo 6.º

Transmissão da licença de venda

Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a licença de venda transmite-se ao cônjuge, descendentes em 1.º grau na linha directa ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que os interessados a requeiram no prazo de 60 dias após a morte do titular da licença ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição junto da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Oeiras em impresso próprio, para efeito de ser emitido o cartão de modelo anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a validade de um ano.

2 - O requerimento, apresentado em duplicado ou através de utilização de impresso próprio, deverá indicar a identificação do interessado, indicação da sua situação pessoal no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar, indicação do número fiscal de contribuinte e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias, tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social;

e) Em caso de venda de produtos alimentares em viatura, certificado actualizado, emitido há menos de um ano, comprovativo das condições higio-sanitárias da viatura;

f) Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados, previstas no corpo do antecedente parágrafo, poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.

4 - O cartão de vendedor ambulante será renovado anualmente, devendo os vendedores interessados apresentar o respectivo requerimento até um mês antes de caducar a validade do cartão de que sejam titulares, devendo nesse período e até decisão sobre o pedido de renovação, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara substituir o cartão para todos os efeitos.

5 - O cartão deverá ser emitido ou renovado no prazo de vinte dias úteis contados da apresentação do respectivo pedido, sendo o referido prazo interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na CMO, dos elementos pedidos.

6 - O requerente disporá do prazo de dez dias úteis para suprir as deficiências de que foi notificado, sob pena de, findo o referido prazo, recusa da emissão do cartão ou sua renovação.

7 - A exigência constante da antecedente alínea d) do n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente ao pedido de renovação anual.

8 - O cartão, quer o inicial, quer as posteriores e eventuais renovações, deverá ser levantado na data que for designada pela Divisão Administrativa, contra prova do pagamento dos custos administrativos de admissão do respectivo cartão.

9 - Se a renovação ou concessão do cartão forem recusadas, tal recusa terá de ser fundamentada e da mesma poderá ser objecto de reclamação para o presidente da Câmara.

10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor para apresentação imediata às autoridades, quando solicitado.

11 - Para além do impresso ou requerimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral de Comércio e Concorrência, para efeitos de cadastro comercial, devendo a CMO enviar o duplicado de tal impresso à referida direcção geral no prazo de 30 dias contados da sua recepção.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa devida pela concessão de licença de vendedor ambulante, assim como pela utilização de tendas, bancas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de actos administrativos relacionados com as inerentes autorizações e licenças, ficam sujeitos ao pagamento da taxa aplicável, definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tabela de Taxas devendo a mesma, quando de pagamento mensal, ser liquidada até ao dia 8 do mês a que disser respeito ou acrescida dos juros de mora, até ao fim do mesmo mês.

2 - O não pagamento atempado, nos dois prazos referidos anteriormente, da taxa devida implica a revogação da licença de venda ambulante concedida ao faltoso.

Artigo 9.º

Regulamentação aplicável

1 - Haverá locais de venda ambulante dotados de regulamento próprio e locais sujeitos ao presente Regulamento geral.

2 - É proibida a venda ambulante fora das zonas e locais previamente estabelecidos nos termos deste Regulamento, excepto a venda ambulante de refeições ligeiras em equipamentos rolantes.

3 - Deverão possuir regulamento próprio as ocupações a verificar nos locais a definir por deliberação camarária, publicitada por edital.

4 - São destinados em geral ao exercício do comércio ambulante os locais a definir por deliberação camarária, publicitada por edital.

5 - Exclusivamente para a venda de flores são reservados os locais a definir por deliberação camarária, publicitada por edital, na condição de em caso algum ser impedido o acesso aos cemitérios municipais, quer por peões, quer por viaturas.

6 - São destinados ao exercício de comércio ambulante em roulotes ou atrelados os locais a definir por deliberação camarária, publicitada por edital.

7 - Aos vendedores ambulantes é proibido estacionar junto dos mercados municipais a não ser para seu abastecimento e somente até às 9 horas.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade de venda ambulante

Artigo 10.º

Regulamentação

A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam o seu objecto.

Artigo 11.º

Reserva de postos de venda

São reservados aos vendedores ambulantes os postos de venda dos mercados de levante, com os correspondentes direitos e obrigações, mas sem prejuízo das posições adquiridas pelos vendedores já instalados nos mesmos mercados.

Artigo 12.º

Utilização de veículos

1 - Na venda ambulante em local fixo não podem ser utilizados veículos motorizados, veículos de tracção animal nem carros de mão, salvo os casos previstos no capítulo IV deste Regulamento que, para o efeito, serão objecto de vistoria sanitária nos termos da legislação aplicável.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de carros de mão e velocípedes, com ou sem motor, equipados obrigatoriamente com pneus de borracha, no comércio ambulante com características marcadamente tradicionais, como a venda de castanhas, gelados, plantas ornamentais e flores, bem como exercício da actividade de amolador e funileiro e outras que possam vir a ser autorizadas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As referidas viaturas automóveis ou atrelados, cujas dimensões não poderão ser superiores a 7 m de cumprimento, serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, segurança e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local onde a actividade é exercida devendo conter, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo proprietário.

Artigo 13.º

Horários

1 - A venda prevista neste regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local ou, em casos específicos, concretamente determinados e autorizados, dentro do horário normal de funcionamento do comércio no território municipal.

2 - Fora do período autorizado para o exercício da actividade e tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 6, do presente Regulamento quando se trate de comércio com utilização de unidades amovíveis, as roulotes, triciclos ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas sob pena de serem rebocadas e ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque por conta do adjudicatário do lugar.

3 - A ocupação da via pública por unidades amovíveis utilizadas no comércio ambulante é circunscrita exclusivamente ao espaço da viatura automóvel ou do atrelado e que, consoante o local, poderá ser:

a) Diária - aquela que é efectuada em locais em que a actividade pode ser exercida durante todos os dias do ano, das 23 horas às 6 horas do dia imediato;

b) Não diária - aquela que é efectuada em locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos ou manifestações de índole cultural, não podendo iniciar-se antes de 5 horas do evento e ultrapassar as 8 horas consecutivas;

c) Qualquer que seja a natureza da ocupação, nos termos das alíneas anteriores, em caso algum será permitida a colocação de qualquer objecto fora da área de ocupação demarcada, excepto recipientes para o lixo.

Artigo 14.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades e seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional que não a directamente relacionada com a venda e, ainda, aos menores de 16 anos.

2 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

3 - Os centros de saúde executarão gratuitamente os exames médicos previstos no número anterior.

4 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

Artigo 15.º

Venda em locais tradicionais

A instalação de vendedores ambulantes nas zonas onde tradicionalmente se realizam festas populares e, simultaneamente, feiras de loiças, quinquilharias, fruta, confecção de refeições ou frituras, diversões, etc., não poderá fazer-se de modo a impedir ou dificultar o trânsito de peões ou viaturas ou ser causa de prejuízo ou dano para os pavimentos da via pública ou para as árvores ou relvados dos parques e jardins municipais.

CAPÍTULO III

Controlo sanitário e restrições à venda de produtos

Artigo 16.º

Exposição e venda de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 x 1,2 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo os casos em que os meios postos à sua disposição pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara Municipal poderá vir a adoptar um tabuleiro com características próprias.

Artigo 17.º

Requisitos higio-sanitários

1 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e deverá ser construído em material facilmente lavável, inócuo e imputrescível.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e atrelados utilizados na venda devem conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - Sempre que o estado de conservação dos tabuleiros não seja considerado satisfatório pela fiscalização, terão os mesmos de ser substituídos, no prazo de 15 dias contados da data da recepção, pelo vendedor ambulante, do aviso que para esse efeito lhe será remetido pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

4 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

5 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.

Artigo 18.º

Asseio e higiene

1 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - Qualquer indivíduo que tenha contraído, ou suspeite ter contraído, doença contagiosa ou sofra de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz dos ouvidos ou dos olhos fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverá consultar sem demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária da respectiva área, e iguais precauções deverá tomar qualquer elemento do mesmo pessoal que tenha estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas.

3 - Os centros de saúde executarão gratuitamente os exames necessários, incluindo observação clínica e análises laboratoriais.

4 - Os indivíduos referidos no n.º 2, só deverão retomar o trabalho quando o médico de família ou a autoridade sanitária o autorizarem mediante a passagem de atestado médico de aptidão.

Artigo 19.º

Artesanato, frutas e produtos hortícolas

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas ou produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Carnes verdes, salgadas, em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água ou preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades, com excepção quando vendidos nas feiras de velharias,

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, com excepção quando vendidos em mercado de levante;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferragens;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

n) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

o) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas e notas de banco com excepção das de interesse numismático;

q) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

2 - Peixe congelado ou refrigerado só poderá ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas da conveniente refrigeração.

3 - A venda de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados, confeccionados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

4 - O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os elementos identificadores do produtor e ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos e desde que não se localizem no interior da embalagem.

5 - A venda de ovos só é permitida nas condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor na matéria ou previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.

6 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo 21.º

Transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos

No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

Artigo 22.º

Afixação de letreiros

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos, obedecendo à lei da rotulagem.

CAPÍTULO IV

Venda em unidades amovíveis

SECÇÃO I

Venda de produtos alimentares

Artigo 23.º

Locais de venda

A venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confeccionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole cultural. Esta ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelos menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais em que a actividade pode ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido e local pré-fixado.

Artigo 24.º

Bebidas

Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.

Artigo 25.º

Venda de castanhas e gelados

1 - A venda de castanhas e gelados é permitida nos locais indicados nos anexos II do presente Regulamento.

2 - A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas à venda de castanhas ou gelados.

3 - As licenças são semestrais, renováveis anualmente pelo titular da licença.

4 - A emissão e renovação das licenças de gelados está condicionada à vistoria actualizada da unidade de venda nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º

Venda de frituras e pastéis

1 - A venda ambulante e em locais pré-fixos de doces, pasteis, frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

2 - A venda de produtos que exijam confecção no local carece de autorização especial por parte da Câmara Municipal de Oeiras.

SECÇÃO II

Da venda em roulotes ou atrelados

Artigo 27.º

Exercício da actividade de venda em roulotes

1 - Em casos excepcionais, e ponderadas razões de ordem sócio-económica, poderá a Câmara Municipal de Oeiras autorizar a venda em roulotes ou atrelados.

2 - A venda em roulotes só poderá ser exercida pelo titular da licença, que poderá ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas desde que devidamente inscritas na CMO

3 - Além do vendedor ambulante, poderá trabalhar na viatura automóvel ou atrelado o respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau e os auxiliares autorizados, indicados pelo vendedor ambulante aquando da vistoria da viatura automóvel ou do atrelado.

4 - As pessoas referidas na alínea anterior deverão estar sempre identificadas com um cartão, pessoal e intransmissível, colocado de forma bem visível, a emitir pelos serviços municipais, que manterão um registo permanentemente actualizado.

5 - A identificação da propriedade da roulotte é obrigatória, devendo estar em local visível o nome e morada do proprietário do veículo.

6 - A venda em viaturas, automóveis ou atrelado só poderá ser permitida, em locais previamente fixos e constantes do anexo III deste Regulamento, nas seguintes condições:

a) Em unidades especialmente concebidas para o efeito e em locais a fixar para cada caso e que tenham por objecto a confecção e venda de refeições ligeiras e bebidas;

b) As referidas viaturas serão sempre aprovadas em função da satisfação dos requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequadas ao objecto do comércio e ao local onde a actividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo proprietário.

c) Exercício de venda ambulante em veículos, automóveis ou atrelados deverá ainda cumprir as condições sanitárias em vigor.

d) Para o exercício da venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, a Câmara Municipal de Oeiras fará, através de aviso a afixar nos locais do estilo e sempre que tal se mostre necessário, hasta pública, sendo a primeira hasta pública efectuada mediante condições a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Características funcionais dos equipamentos rolantes

1 - Pode ser exercida a actividade específica de confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros, quer pesados de mercadorias, reboque, semi- reboque ou roulotte, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Consideram-se refeições ligeiras, no âmbito do presente diploma, as refeições que no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento de, nomeadamente: bifanas, cachorros, prego no pão, sandwich diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

4 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas, e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

5 - A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.

6 - Os veículos não podem ser utilizados para fins diversos do previsto, com excepção do transporte de produtos inerentes à actividade.

7 - Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

8 - As inspecções serão periódicas e com a validade de um ano, sem detrimento de fiscalizações pontuais.

9 - Os produtos consumidos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.

10 - É proibido estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como as que onde se verifique a existência de poeiras, cheiros, fumos ou onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 29.º

Requisitos técnico funcionais e higio-sanitários

1 - pavimento deve ser constituído por material liso, incombustível, impermeável, imputrescível, resistente ao choque, antiderrapante e de fácil lavagem e desinfecção.

2 - As águas residuais devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

3 - Todas as paredes e tectos devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfestação.

4 - A ligação entre as paredes e o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.

5 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada a venda deve ser isolada da cabine de condução e construída por material macromolecular duro.

6 - Deverá dispor de água potável corrente, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lava loiças em aço inoxidável, que no caso da confecção de alimentos deverá dispor dos meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

7 - Devem dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade.

8 - De igual modo, na zona dos utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

9 - Deverão possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene do interior.

10 - Todo o equipamento e utensílios deverá ser construído por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

11 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, de ângulos arredondados, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

12 - Os expositores devem ainda:

a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;

b) Serem dotados de portas em acrílico de forma a resguardar contra insectos, poeiras ou outros poluentes;

c) Serem constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

13 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorifico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

14 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus deverão ser conservados à temperatura estável de 4ºC, facilmente verificável por termómetro visível.

15 - O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica, devendo os motores estar munidos de dispositivos de redução sonora.

16 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade amovível deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

17 - Nesta última circunstância, existirá no mínimo um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

18 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco) esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé, construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipado com extintor de capacidade adequada. A extracção deverá ser compensada com o auxílio de um ventaxia motorizada.

19 - Nesta caso, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes deverão ser inutilizados, ficando proibido o ser reaquecimento e reaproveitamento.

20 - Devem ainda dispor de água adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

21 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

22 - Dentro da unidade amovível não pode ser praticada varredura a seco.

23 - Os produtos de limpeza devem estar perfeitamente identificados e guardados em local apropriado, de forma a não se encontrarem próximos dos produtos alimentares.

24 - O pessoal destinado à manipulação de alimentos tem de se apresentar com farda própria, bata ou avental de cor clara, touca, unhas cortadas e livre de adornos.

25 - O manuseamento dos alimentos deverá efectuar-se com o auxílio de luvas descartáveis.

Artigo 30.º

Licenciamento e vistoria

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, do projecto de instalação com a respectiva memória descritiva justificativa.

2 - No requerimento deverá constar a identificação da viatura a utilizar, para além dos elementos e documentos exigíveis nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de vendedor ambulante e licença sanitária só serão emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades sanitárias concelhias.

4 - A licença de ocupação de via pública só poderá ser concedida pela Câmara Municipal ou, por delegação desta, pelas juntas de freguesia, após garantia de que estão cumpridos os requisitos e condições exigidos no presente Regulamento.

5 - A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias e deverá ser obrigatoriamente requerida anualmente.

CAPÍTULO V

Venda de géneros não alimentícios

Artigo 31.º

Venda de flores

1 - A venda de flores só é permitida nos locais fixos a definir por deliberação camarária publicitada por edital.

2 - Nos locais fixos de venda, a mesma só poderá ser feita em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor usar no máximo três armações.

3 - É permitido aos vendedores ambulantes o arranjo de flores no local.

CAPÍTULO VI

Deveres dos vendedores

Artigo 32.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local sinalizado ou zona autorizada;

b) Impedir ou de qualquer forma dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar veículos estacionados na via pública, como armazém ou mostruário de bens do seu comércio;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

g) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

i) Lançar ou abandonar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública;

j) Usar altifalantes ou quaisquer outros meios mecânicos ou eléctricos de ampliação de voz ou de som.

Artigo 33.º

Deveres

1 - Os devedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - Os vendedores ambulantes, com excepção dos que vendem artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, deverão fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - O vendedor ambulante, sempre que seja exigido, terá de declarar às entidades competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando-lhe o respectivo acesso.

4 - Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público afixado, de forma e em local bem visível, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

5 - No final do exercício da actividade deverão sempre os vendedores deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

6 - Os vendedores ambulantes não poderão impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público

Artigo 34.º

Caducidade das autorizações

O exercício da actividade caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa mensal;

b) Interrupção não justificada do exercício da actividade por mais de cinco dias em cada mês;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a três dias, nos locais onde a actividade se exerça com carácter pontual.

Artigo 35.º

Relações entre a Câmara Municipal e os vendedores ambulantes

1 - As autoridades camarárias deverão exercer acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo para a regularização de situações consideradas anómalas fixar um prazo de 15 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação considerada anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado se apresenta no local que lhe for indicado com os documentos ou objectos em conformidade com a norma antes violada.

3 - Os vendedores ambulantes terão de respeitar quaisquer alterações de índole higiénica e técnica que os serviços camarários lhes determinem visando garantir a saúde pública.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e contra-ordenações

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Consideram-se faltas leves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 24,94 euros a 2000 euros:

a) Não ser portador ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de vendedor ambulante;

b) Não ocupar o lugar no prazo definido no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Não substituir os tabuleiros usados na venda de produtos no prazo referido no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento;

d) Não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - Consideram-se faltas graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 24,94 euros a 2300 euros:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Exercer a venda ambulante a menos de 100 m das paragens dos transportes públicos, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculo, piscinas municipais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo do comércio;

c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões ou o acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Expor artigos para além da área autorizada;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o do seu comércio;

f) O exercício da actividade fora do local autorizado e ou o não cumprimento do horário estabelecido;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;

h) O uso de aparelhagens sonoras;

i) Não colocar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os preços dos produtos expostos;

j) O uso no local de equipamento não autorizado pela CMO;

k) Ocupar com quaisquer artigos, embalagens ou meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período autorizado;

l) A falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte, exposição e venda;

m) A falta de instrumentos de peso ou medida, com aferição actualizada, quando a natureza dos produtos vendidos o exija;

n) O desrespeito pelas condições especiais constantes na hasta pública;

o) A venda de produtos não autorizados;

p) O exercício da actividade sem licença de venda ou com cartão de vendedor caducado e sem que o mesmo tenha sido objecto de pedido de renovação, a comprovar pela exibição do duplicado do respectivo pedido de renovação, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;

q) A venda com cartão de vendedor cuja renovação foi recusada;

r) A venda com licença de venda ambulante revogada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

s) A venda de flores em mais de três armações de cestos de verga, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento;

t) O incumprimento de todas as obrigações previstas no artigo 33.º do presente diploma.

3 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 24,94 euros a 2493,99 euros:

a) O exercício da actividade por pessoa diferente da autorizada, com excepção do previsto no artigo 27.º do presente Regulamento e a transmissão da autorização de ocupação;

b) Altercações graves com consumidores, outros vendedores ou funcionários encarregues da fiscalização nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento e a desobediência reiterada a ordens legítimas dos funcionários municipais ou outras autoridades;

c) O exercício da actividade sem licença de venda em unidades amovíveis;

d) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final do período de venda não serem devidamente limpos o lugar e espaço envolvente;

e) O estacionamento da unidade amovível fora do horário autorizado ou em zona de insalubridade, nos termos do n.º 10 do artigo 28.º do presente Regulamento;

f) O exercício de venda de produtos alimentares por indivíduos não portadores do boletim de sanidade, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do presente Regulamento;

g) O exercício do comércio por menores de 16 anos ou por menores de 18 anos que não tenham sido sujeitos ao exame médico previsto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

h) A inexistência de preço dos bens ou produtos afixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do presente Regulamento ou a inexistência de letreiros afixados de acordo com o estabelecido no artigo 22.º deste Regulamento;

i) A infracção ao n.º 1 do artigo 18.º;

j) A continuação da actividade directamente relacionada com alimentos, quando o indivíduo tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou sofra de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação do nariz, dos ouvidos ou dos olhos;

k) A falta de adopção de medidas adequadas pelos indivíduos que tenham estado em contacto com qualquer elementos do pessoal que tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou sofra de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação do nariz, dos ouvidos ou dos olhos.

Artigo 37.º

Negligência e reincidência

1 - A negligência é sempre punível.

2 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos serão elevados para o dobro, observando-se os limites legais.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Atendendo à gravidade da infracção e à culpa do agente, aos vendedores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente infractor quando os objectos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contra- ordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante, quando o agente infractor tiver praticado a contra- ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Privação do direito de participar em feiras e mercados, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado ou, ainda, no caso da infracção ao disposto no artigo 14.º;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou hastas públicas que tenham por objecto a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contra- ordenação tiver sido praticada durante ou por causa destes actos públicos;

e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, por um período mínimo de cinco dias e máximo de 30 dias, quando a contra- ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás;

f) Cancelamento definitivo da licença de venda.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva que vier a ser proferida.

3 - Os agentes poderão, ainda, proceder à apreensão de bens, nas seguintes condições:

a) Exercício da venda ambulante sem a necessária autorização, fora das horas ou locais autorizados para o efeito, ou quando haja indícios sérios de que os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou de um crime ou por esta foram produzidos;

b) Venda, exposição ou simples detenção, para venda, de mercadorias proibidas neste tipo de comércio ou alguns dos artigos constantes do artigo 20.º deste Regulamento;

c) Em qualquer das situações referidas no número anterior, as entidades fiscalizadoras promoverão a remoção dos objectos ou reboque das viaturas automóveis e ou atrelados para instalações municipais, sendo que o destino final a dar a estes bens será decidido no âmbito de procedimento por contra-ordenação a realizar pelos serviços municipais.

4 - Poderá haver lugar, como medida cautelar, à apreensão de instrumentos, veículos e mercadorias sempre que estes representem perigo para a comunidade e possam contribuir para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, será tal ocorrência de imediato comunicada à entidade competente.

3 - A aplicação da pena acessória de cancelamento definitivo da licença de venda é da competência do presidente da Câmara.

4 - A aplicação das coimas e restantes sanções é da competência do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Interpretação

1 - A interpretação, em caso de dúvida relativamente a quaisquer das disposições deste Regulamento e a integração dos casos omissos compete à Câmara Municipal, sob informação dos serviços.

2 - A criação, alteração ou a extinção de locais de venda ambulante é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, ouvida a junta de freguesia da área respectiva.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 42.º

Revogação

Com o presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento de Venda Ambulante de 5 de Maio de 1992 e o Regulamento de Venda de Produtos Alimentares em Roulottes ou Unidades Similares, aprovado pelo edital 276/96, de 10 de Setembro de 1996.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2003. - Pela Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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