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Portaria 349/90, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa Nacional de Sementes.

Texto do documento

Portaria 349/90
de 8 de Maio
O Regulamento (CEE) n.º 3464/87 , do Conselho, de 17 de Novembro, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , de 20 de Dezembro, prevê, no n.º 3 do artigo 1.º, um sistema de ajudas que visa a criação e o desenvolvimento de empresas aprovadas de produção e de multiplicação de sementes, bem como de produção de material vegetativo de qualidade certificada.

Considerando o interesse em aumentar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes, mediante a melhoria do aproveitamento dos incentivos comunitários e introdução de adequadas alterações no regime estabelecido pela Portaria 10/89, de 5 de Janeiro, para o Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens;

Considerando ainda que a denominação do Programa a que respeita a citada portaria deverá ser simplificada, passando a designar-se por Programa Nacional de Sementes, como expressivamente é conhecido:

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa Nacional de Sementes, adiante designado por Programa, tem com objectivo melhorar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes, através da concessão de incentivos financeiros sob a forma de subsídios a fundo perdido.

2.º O Programa abrange todo o território nacional e dispõe de orçamento para o período de cinco anos.

3.º O Programa concretiza-se através de:
a) Subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRAs) e das circunscrições florestais (CF);

b) Um subprograma de «Modificações Estruturais dos Serviços Oficiais», orientado para o seu reequipamento.

4.º São beneficiários do Programa:
a) Os operadores considerados no Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, na Portaria 613/82, de 21 de Junho, e na Directiva n.º 66/404/CEE ;

b) Os serviços oficiais a que estão cometidos o Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e a certificação de sementes.

5.º As acções a empreender no âmbito do Programa são as seguintes:
1) A desenvolver pelos operadores:
a) Instalação ou reinstalação de produtores de sementes das espécies constantes dos anexos I e II a esta portaria, da qual fazem parte integrante;

b) Equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores e acondicionadores das espécies a que se refere a alínea anterior;

2) A desenvolver pelos serviços oficiais:
Informação e apoio aos destinatários do Programa, recepção, acompanhamento dos projectos e coordenação, execução e avaliação do Programa.

6.º Reúnem condições de acesso aos subsídios os operadores:
1) Credenciados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) como produtores de semente base, certificada ou standard e que:

a) Façam prova de possuir credencial actualizada;
b) Recorram às espécies constantes do anexo I e produzam, pelo menos, uma espécie de cereais ou de forragens ou duas espécies de hortícolas tradicionais, oleaginosas, fibras e medicinais, condimentares ou aromáticas;

c) Se proponham executar esquemas de certificação de sementes consignadas na legislação nacional ou aceites pelo CNPPA;

d) Se proponham manter ou iniciar programas de selecção, manutenção e melhoramento das espécies referidas;

2) Possuidores de credencial actualizada, que comprove a qualidade de agricultores-multiplicadores ou acondicionadores de sementes, e apresentem contrato firmado com um produtor de sementes;

3) Reconhecidos pela Estação Florestal Nacional (EFN) do INIA como produtores ou acondicionadores de materiais florestais de reprodução de base, seleccionados ou controlados constantes do anexo II.

7.º Para efeitos das ajudas do Programa, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

1) No âmbito dos produtores de sementes base, certificada, standard, seleccionada ou controlada:

a) Aquisição de semente do obtentor ou de semente pré-base, não incluindo o pagamento de direitos alfandegários;

b) Realização de trabalhos de prospecção de povoamentos, selecção de árvores plus, instalação e manutenção de pomares produtores de sementes;

c) Preparação do terreno ou outras operações culturais, quando devidamente fundamentada a sua necessidade para o melhoramento, selecção de manutenção ou produção de semente base;

d) Aquisição de equipamentos novos destinados ao melhoramento, à selecção de manutenção ou à produção de semente base, certificada standard seleccionada ou controlada, ao controlo de qualidade ou pós-controlo, colheita e processamento;

2) No âmbito dos agricultores-multiplicadores e acondicionadores:
Aquisição de equipamentos novos essencialmente destinados à produção de sementes para certificação, considerando-se como prioritários os definidos no anexo III a esta portaria, da qual faz parte integrante;

3) No âmbito serviços oficiais:
Aquisição de equipamentos, meios de transporte e serviços técnicos especializados imprescindíveis à execução do subprograma.

8.º Da verba orçamentada para o subprograma na respectiva área de intervenção, serão destinados, em regra, 60% para os produtores de semente base, certificada ou standard e 40% para os agricultores-multiplicadores.

9.º - 1 - Cada operador apenas pode beneficiar de ajudas para um projecto.
2 - Os operadores de sementes de cereais e forragens já subsidiados poderão também apresentar um projecto nos termos deste diploma.

10.º Mediante adequada fundamentação, podem ser aprovados projectos com duração plurianual, sendo a comparticipação nos respectivos encargos ajustada à sua execução e desenvolvimento com respeito pelos níveis máximos de ajudas estabelecidos no presente diploma para o quantitativo global.

11.º Os níveis das ajudas a atribuir são os seguintes:
1) Projectos de sementes de cereais e forragens:
1.1) Produtores de semente base ou certificada:
a) 75% do preço de sementes do obtentor ou pré-base, até ao máximo de 750 contos;

b) Custo de equipamento adquirido por:
i) Produtores com selecção de manutenção: 65%, no caso de investimentos inferiores a 23000 contos; 15000 contos, no caso de investimentos entre 23000 contos e 75000 contos; 25000 contos, no caso de investimentos entre 75000 contos e 150000 contos; 45000 contos, no caso de investimentos superiores a 150000 contos;

ii) Produtores sem selecção de manutenção: 65%, até ao máximo de 15000 contos;
c) 50% dos custos com preparação do terreno ou outras operações culturais, até ao máximo de 1000 contos;

1.2) Agricultores-multiplicadores: 65% do custo de aquisição de equipamento específico e 40% no caso de equipamento tradicional, até ao máximo de 6500 contos;

1.3) Acondicionadores: 65% do custo de aquisição de equipamento, até ao máximo de 6500 contos;

2) Projectos de outras sementes:
2.1) Produtores:
a) 75% do custo de sementes do obtentor ou pré-base, até ao máximo de 250 contos;

b) Custo de equipamento adquirido por:
i) Produtores que façam melhoramento e selecção de manutenção: 75%, até ao máximo de 15000 contos;

ii) Produtores que apenas façam selecção de manutenção: 70%, até ao máximo de 8000 contos;

iii) Empresas ou cooperativas produtoras ou acondicionadoras que resultem de associação de agricultores-multiplicadores ou na qual detenham a maioria do capital: 75%, até ao máximo de 15000 contos;

iv) Outros produtores: 65%, até ao máximo de 4000 contos;
c) Trabalhos de prospecção, selecção e preparação de povoamentos florestais: 75% dos custos, até ao máximo de 5000 contos;

d) Trabalhos de selecção de árvores plus, instalação e manutenção de pomares produtores de sementes e testes de descendência: 75% dos custos, até ao máximo de 15000 contos;

e) Projectos de melhoramento: até 25% do custo, de acordo com parecer casuístico da Comissão a que se refere o n.º 17 do presente diploma;

2.2) Agricultores-multiplicadores: 65% do custo de equipamentos específicos e 40% do custo de equipamentos tradicionais, até ao máximo de 5000 contos;

2.3) Acondicionadores: 65% do custo de equipamentos, até ao máximo de 5000 contos.

12.º No subprograma Modificações Estruturais dos Serviços Oficiais a verba orçamentada será distribuída pelo período de vigência do Programa.

13.º Na concessão das ajudas são considerados prioritários, por ordem decrescente, os projectos de investimento de candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

1) Produtores de semente base, certificada, standard, seleccionada ou controlada:

a) Candidatos que proponham ou mantenham um programa de melhoramento, selecção de manutenção e controlo de qualidade ou pós-controlo;

b) Candidatos que proponham ou mantenham um programa de melhoramento ou selecção de manutenção;

c) Candidatos que proponham ou mantenham selecção de manutenção para variedades já autorizadas;

d) Empresas cooperativas ou comerciais que resultem da associação de agricultores-multiplicadores, ou na qual detenham a maioria do capital, e que tenham por objecto o exercício das actividades de produção e de acondicionamento;

e) Candidatos que, não recorrendo a selecção de manutenção, iniciam a sua actividade como produtores de semente base;

f) Candidatos produtores de semente base que não recorram a selecção de manutenção;

2) Agricultores-multiplicadores:
a) Jovens agricultores que multipliquem semente certificada com contrato firmado com produtores que possuam selecção de manutenção ou que produzam semente base, que preencham os requisitos previstos nas alíneas do n.º 1.º da Portaria 329/89, de 8 de Maio;

b) Agricultores-multiplicadores que produzam semente certificada, com contrato firmado com produtores de sementes que façam selecção de manutenção ou que produzam semente base;

c) Jovens agricultores nas condições previstas nas alíneas do n.º 1.º da Portaria 329/89, que multipliquem semente certificada ou standard com contrato firmado com produtor de semente que não faça selecção de manutenção;

d) Agricultores que multipliquem semente certificada ou standard com contrato firmado com produtor que não faça selecção de manutenção;

3) Acondicionadores de sementes:
a) Associações de agricultores ou cooperativas credenciadas ou reconhecidas como acondicionadores de sementes, com contrato firmado com produtor de semente base;

b) Outros acondicionadores de sementes com contrato firmado com produtores de semente base;

c) Associações de agricultores ou cooperativas credenciadas ou reconhecidas como acondicionadores de sementes, com contrato firmado com produtores de sementes certificadas standard, seleccionada ou controlada;

d) Outros acondicionadores de sementes que fundamentem a necessidade de melhorar a beneficiação ou a embalagem de sementes certificadas.

14.º Compete ao INIA a coordenação nacional do Programa e a prestação de apoio técnico na sua execução, directamente ou através da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (FENACAM), mediante contrato de prestação de serviços celebrado ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

15.º Compete às DRAs e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a execução dos subprogramas nas respectivas áreas de intervenção, dispondo, para o efeito, da colaboração das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM), nos termos do contrato a que se refere o número anterior.

16.º A execução do subprograma Modificações Estruturais dos Serviços Oficiais compete ao CNPPA na componente das espécies agrícolas e à EFN no respeitante às espécies florestais.

17.º - 1 - No âmbito do Programa funciona uma comissão com funções de apoio técnico e consultivo, adstrita ao INIA, dependente do presidente.

2 - A comissão referida no número anterior é constituída por três membros, sendo um o coordenador nacional do Programa, que preside, outro designado pela INIA e o terceiro pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME).

3 - A comissão reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que seja convocada pelo presidente.

18.º Os candidatos às ajudas devem manifestar a sua intenção de investimento até 1 de Fevereiro de cada ano, através da entrega de impresso normalizado devidamente preenchido na DRA, CF ou CCAM da área da sua residência ou sede social.

19.º As DRAs, as CF e as CCAM fornecerão aos interessados os impressos referidos no número anterior e prestarão as informações necessárias à elaboração dos respectivos projectos.

20.º Os candidatos seleccionados apresentarão os projectos de investimento até 1 de Abril de cada ano, na respectiva DRA, CF ou CCAM correspondentes às intenções de investimento referidas no n.º 18.º

21.º No ano de 1990, para os candidatos operadores de sementes que não sejam de cereais e forragens, o prazo referido no n.º 18.º é fixado em 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, iniciando-se no termo do seu vencimento a contagem de mais um período de 60 dias para efeitos do número anterior.

22.º Dos projectos a apresentar pelos candidatos produtores de sementes terão obrigatoriamente de constar os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa, nomeadamente no que respeita à denominação social e natureza jurídica;

b) Declaração do CNPPA no que se refere às espécies agrícolas e da EFN relativamente às espécies florestais, reconhecendo o candidato como produtor de semente base, certificada, standard, seleccionada ou controlada, de acordo com a Portaria 613/82, de 21 de Junho, ou com a Directiva n.º 66/404/CEE ;

c) Caracterização do produtor de sementes pelo tipo de actividade, objectivos da empresa, categorias de sementes produzidas, variedades a que recorre e capacidade instalada, designadamente instalações, equipamentos, áreas de cultura que possui ou a que recorre, número e dimensão dos agricultores-multiplicadores contratados;

d) Previsão da produção de sementes, por categorias, para um período de cinco anos;

e) Legislação, regulamentação e orientações oficiais que fundamentam o sistema de produção de sementes a que recorre a fundamentação técnica deste;

f) Especificação da natureza dos custos e fundamentação técnica destes;
g) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto apresentado;
h) Declaração do candidato garantindo que prestará a formação e o apoio aos agricultores-multiplicadores seus contratantes.

23.º Nos projectos apresentados por agricultores-multiplicadores deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identidade do agricultor-multiplicador e respectivo endereço oficial;
b) No caso de jovem agricultor, prova do reconhecimento legal dessa condição emitida pela respectiva DRA;

c) Declaração actualizada do CNPPA, reconhecendo o candidato como agricultor-multiplicador de sementes;

d) Contrato com o produtor de sementes, do qual conste:
i) Se este possui selecção de manutenção ou produz semente de categoria base;
ii) As espécies, variedades e categorias de sementes a multiplicar;
iii) As exigências impostas pelo produtor de sementes ao agricultor-multiplicador, nomeadamente as que fundamentam a necessidade do equipamento a adquirir;

iv) Previsão dos quantitativos de sementes a multiplicar;
e) Memória descritiva e justificativa do equipamento a adquirir.
24.º Do projecto a apresentar pelos candidatos acondicionadores de sementes deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa da empresa, nomeadamente no que respeita à denominação social e natureza jurídica;

b) Declaração actualizada do CNPPA ou da EFN, consoante se trate, respectivamente, de sementes agrícolas ou florestais, reconhecendo o candidato como acondicionador de sementes;

c) Caracterização da actividade desenvolvida pela empresa, através da indicação da capacidade instalada, designadamente instalações, equipamentos e tipo de beneficiação de sementes, e dos quantitativos de sementes beneficiadas, pelo menos, nos dois anos anteriores ao da candidatura;

d) Contrato com o produtor de sementes, do qual conste:
i) As espécies, variedades e categorias de sementes a beneficiar;
ii) As exigências impostas pelo produtor de sementes à beneficiação ou à embalagem das sementes;

iii) Previsão dos quantitativos de sementes a beneficiar pelo acondicionador durante a vigência do Programa;

iv) Especificação da natureza do equipamento a adquirir, seu custo e fundamentação da sua utilização.

25.º Compete às DRAs ou à DGF, no caso das espécies florestais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, a avaliação e aprovação dos projectos, não podendo a decisão ultrapassar um mês a contar da data da recepção dos projectos.

26.º Até 15 de Maio de cada ano, as DRAs, a DGF, o CNPPA e a EFN entregarão ao coordenador nacional do Programa o plano de actividades e os orçamentos dos subprogramas para o ano seguinte, dentro dos limites do orçamento previsto para o Programa.

27.º O coordenador nacional do Programa prepará o plano de actividade e o orçamento do Programa para o ano seguinte e providenciará pela sua entrega na DGPA até 31 de Maio.

28.º Uma vez aprovados os projectos, são celebrados contratos de concessão das ajudas entre o beneficiário e o Estado, representado pelo gestor da DRA da área de intervenção em que se localiza a residência ou sede social do operador ou pelo gestor da DGF, no que se refere às espécies florestais.

29.º Compete às DRAs e à DGF o acompanhamento e o controlo da execução dos projectos de investimento, no âmbito das respectivas competências.

30.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida que os investimentos forem realizados, até um máximo de três pagamentos por beneficiário e por ano, contra a entrega nas DRAs ou na DGF dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão certificados pelo gestor do subprograma da área de intervenção.

31.º No caso do subprograma Modificações Estruturais dos Serviços Oficiais, a entrega das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP, à medida que os investimentos forem realizados, contra entrega pelo CNPPA e pela EFN dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, as quais serão confirmadas pelo coordenador nacional do Programa.

32.º O CNPPA e a EFN poderão solicitar ao IFADAP a transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 20% do valor orçamentado para o subprograma.

33.º A fim de permitir uma informação actualizada do estado de execução do Programa, as DRAs, a DGF, o CNPPA e a EFN enviarão mensalmente ao coordenador nacional do Programa os elementos relativos à execução dos respectivos subprogramas.

34.º A DGPA, a DGF e as DRAs promoverão uma adequada publicitação da natureza e dos objectivos do Programa, de modo a possibilitar a apresentação de pedidos por parte dos operadores e manterão uma estreita ligação entre si, com vista a uma correcta implementação do mesmo.

35.º É revogada a Portaria 10/89, de 5 de Janeiro, com salvaguarda dos projectos aprovados ao abrigo da mesma no ano de 1990.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Abril de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques do Cunha.

ANEXO I
1 - Cereais:
1.1) Trigo;
1.2) Cevada;
1.3) Aveia;
1.4) Triticale;
1.5) Milho;
1.6) Centeio;
1.7) Arroz;
1.8) Sorgo.
2 - Forragens:
2.1) Trevo-da-pérsia;
2.2) Trevo-morango;
2.3) Trevo-branco;
2.4) Trevo-encarnado;
2.5) Trevo-violeta;
2.6) Trevo-subterrâneo;
2.7) Bersim;
2.8) Ervilhaca-de-cachos-roxos;
2.9) Ervilhaca-vermelha;
2.10) Ervilhaca-vulgar;
2.11) Azevém-perene;
2.12) Azevém-anual;
2.13) Azevém-bianual;
2.14) Azevém-híbrido;
2.15) Azevém-bastardo;
2.16) Tremoços;
2.17) Fevérola;
2.18) Luzerna.
3 - Hortícolas - as constantes da Directiva n.º 70/458/CEE .

4 - Oleaginosas:
4.1) Amendoim;
4.2) Mostarda-branca;
4.3) Mostarda-preta;
4.4) Colza;
4.5) Nabo;
4.6) Cânhamo;
4.7) Soja;
4.8) Girassol;
4.9) Papoila;
4.10) Linho-oleaginoso.
5 - Beterraba.
6 - Ornamentais.
7 - Medicinais, condimentares e aromáticas.

ANEXO II
1 - Florestais:
1.1) As constantes da Directiva do Conselho n.º 71/161/CEE , de 30 de Março;

1.2) Pinheiro-bravo;
1.3) Pinheiro-manso;
1.4) Sobreiro;
1.5) Azinheira;
1.6) Castanheiro;
1.7) Eucalipto;
1.8) Alfarrobeira;
1.9) Criptoméria;
1.10) Til;
1.11) Pau-branco;
1.12) Vinhático;
1.13) Cedro-da-madeira.

ANEXO III
1 - Rodas especiais para tractor.
2 - Fresa pesada (rototerra).
3 - Escarificador pesado (chisel).
4 - Vibrocultor.
5 - Enxada mecânica (máquina de socalcos).
6 - Semeador.
7 - Rolo.
8 - Sachador-adubador.
9 - Pulverizador.
10 - Sistema de rega.
11 - Colhedor de milho.
12 - Tarara.
13 - Sem-fim.
14 - Secador.
15 - Qualquer novo equipamento de tecnologia de ponta de produção e multiplicação de sementes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Decreto-Lei 269/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial se efectue nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Portaria 613/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o novo Estatuto do Produtor de Sementes e revoga a Portaria n.º 808/81, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 329/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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