Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2007
A Mirandela - Artes Gráficas, S. A., empresa de origem nacional que se constituiu em 1912, é actualmente líder de mercado no sector da indústria gráfica, fornecendo serviços de impressão de jornais, revistas, livros, folhetos e brochuras.
A referida sociedade decidiu realizar um projecto de investimento destinado à modernização da sua unidade industrial gráfica em Lisboa, que envolve a aquisição de equipamento com elevado grau de inovação, a criação de uma nova oferta de produtos e serviços e a sua colocação nos mercados externos.
O projecto permitirá à Mirandela - Artes Gráficas, S. A., o aumento das exportações, a automatização dos armazéns, o registo no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e a racionalização dos consumos energéticos através da construção de uma central de co-geração.
A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste projecto de investimento, que pretende promover a Mirandela - Artes Gráficas, S. A., e a imagem deste sector, no mercado europeu, ultrapassando a tradicional dificuldade do sector gráfico nacional em competir internacionalmente.
O investimento em causa supera os 49 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e a manutenção de 229, bem como o alcance de um valor de prestação de serviços de cerca de 152 milhões de euros no final de 2011 e de cerca de 288 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela - Artes Gráficas, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa.
2 - Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, sendo, em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional.
3 - Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.