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Portaria 633/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 633/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 210/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. No desenvolvimento deste diploma, regula-se a estrutura nuclear da referida Direcção-Geral, bem como as competências das suas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

A estrutura da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;

b) Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação;

c) Direcção de Serviços de Condições de Trabalho;

d) Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho;

e) Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;

f) Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:

a) Preparar medidas de política, legislação, incluindo a transposição de directivas comunitárias, e regulamentação relativas ao emprego, nomeadamente sobre acesso a profissões, e a formação profissional, devendo as medidas de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário;

c) Avaliar os programas e medidas de política;

d) Preparar e apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

e) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais;

f) Recolher e tratar informação sobre medidas de política e preparar a intervenção técnica nacional, nomeadamente, na base de dados de políticas de mercado de trabalho e no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego (MISEP).

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação definir critérios, proceder à avaliação da qualidade e acreditação de entidades formadoras, bem como promover o conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, a avaliação dos resultados da formação.

2 - Para efeitos do número anterior, a Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação assegura as actividades respeitantes ao desenvolvimento e actualização do sistema de acreditação e ao acompanhamento do mesmo.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Condições de Trabalho

Compete à Direcção de Serviços de Condições de Trabalho:

a) Preparar medidas de política, legislação, incluindo a transposição de directivas comunitárias, e regulamentação;

b) Preparar e apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como em grupos técnicos para preparação da transposição ou acompanhamento de instrumentos comunitários;

c) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do

Trabalho

Compete à Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho:

a) Preparar medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;

b) Efectuar o depósito e promover a publicação de convenções colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;

c) Preparar regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas;

d) Elaborar e promover a publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas;

e) Praticar os actos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;

f) Registar os acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como a identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;

g) Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;

h) Prestar informações sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos sectores de actividade e empregadores;

i) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais.

Artigo 6.º

Direcções de Serviços para as Relações Profissionais

Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais identificadas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º, nas respectivas áreas de actuação:

a) Efectuar a conciliação e a mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;

b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;

c) Registar as medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;

d) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;

e) Acompanhar as relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;

f) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;

g) Registar os avisos prévios de greve e promover a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;

h) Preparar despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 210/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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