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Portaria 32/78, de 16 de Janeiro

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Sumário

Visa autorizar os CTT a contrair um empréstimo no Banco de Fomento Nacional.

Texto do documento

Portaria 32/78

de 16 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo I ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair um empréstimo no Banco de Fomento Nacional, de prazo superior a cinco anos, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante do contravalor em escudos de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ou do seu equivalente em qualquer eurodivisa, livremente convertível no mercado interbancário de Londres, utilizável até 23 de Março de 1978. A operação será amortizável em catorze prestações de capital, semestrais e sucessivas, vencendo juros à taxa de 18 3/4% ajustável até ao limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico, podendo ser outra a taxa inicial se, ao tempo da assinatura do contrato de empréstimo, aquela já tiver sido legalmente alterada. O empréstimo será garantido por consignação das receitas em geral.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 20 de Dezembro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/16/plain-212948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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