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Resolução 138/78, de 13 de Setembro

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [por violação do nº 4 do art. 32º] do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de Maio (confere competência aos juízes dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias) e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro (concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias).

Texto do documento

Resolução 138/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, das normas do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 198/77, de 17 de Maio, e da alínea a) do artigo 2.º da autorização legislativa contida na Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, na parte em que determinam ser da competência de juízes dos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho.

Aprovada em Conselho da Revolução em 24 de Maio de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução Interino, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/13/plain-212846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 619/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece várias incriminações para a prática de determinadas infracções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Lei 16/77 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 198/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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