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Portaria 615/78, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

Texto do documento

Portaria 615/78

de 14 de Outubro

Nos termos do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:

ARTIGO 1.º

Definição

Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as Universidades, Institutos Universitários, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Faculdades com autonomia e os Institutos Politécnicos.

ARTIGO 2.º

Reingresso no ensino superior no mesmo curso

1 - Os estudantes que tendo tido já uma matrícula válida num curso de ensino superior oficial português pretendam reingressar no mesmo curso, ainda que em Universidade ou estabelecimento de ensino superior diverso, não estão sujeitos a aprovação no ano propedêutico nem à candidatura à matrícula no ensino superior.

2 - Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite máximo a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor ao reingresso destes estudantes. Nos mesmos termos fixarão os critérios a empregar para a selecção dos candidatos ao reingresso, caso os mesmos venham a exceder as limitações estabelecidas.

3 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento que o interessado pretende vir a frequentar tomar as providências adequadas à adaptação curricular daquele.

4 - A solicitação de reingresso deve ser dirigida directamente pelo interessado ao estabelecimento de ensino superior onde pretenda reingressar.

ARTIGO 3.º

Mudança de curso

1 - Os estudantes que tendo, ou tendo tido já, uma matrícula válida no ensino superior oficial português pretendam mudar de curso estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 - É obrigatoriamente condição de mudança de curso a posse da habilitação de acesso adequada ao curso que se pretenda passar a frequentar.

3 - Entende-se por habilitação de acesso, nos termos deste artigo, aquela a que faz referência o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.

4 - A habilitação de acesso aqui referida poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao pedido de mudança de curso.

5 - Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor à aceitação das matrículas dos referidos estudantes.

6 - Caso o número de estudantes interessados na mudança do curso exceda o número de vagas previstas no n.º 5 deste artigo, serão ordenados segundo os seguintes critérios, a aplicar sucessivamente:

a) Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 3 deste artigo;

b) Classificação da habilitação de acesso.

Em caso de empate, o conselho científico definirá a metodologia a utilizar para a selecção dos candidatos, recorrendo, nomeadamente, à apreciação do currículo e à entrevista individual, se assim o entender.

7 - A mudança de curso será solicitada directamente pelo interessado no estabelecimento de ensino superior onde pretenda vir a inscrever-se.

Em caso de aceitação:

a) Havendo lugar a transferência, o estabelecimento de ensino superior de destino comunicará ao estabelecimento de ensino superior de origem a aceitação do candidato; comunicará igualmente ao interessado a sua aceitação, cabendo a este providenciar junto do estabelecimento de ensino superior de origem pela sua transferência nos termos da lei;

b) Não havendo lugar a transferência, o interessado procederá à matrícula e/ou inscrição nos termos da lei, providenciando o estabelecimento de ensino superior de destino pela requisição do processo individual, nos termos das normas sobre o processo individual do aluno - Despacho 13/76, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro.

8 - Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português não podem, no ano em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a mudança de curso.

ARTIGO 4.º

Transferências

Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português podem, no ano lectivo em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a transferência para curso equivalente noutro estabelecimento, desde que nesse curso e estabelecimento não tenham sido atingidos os limites fixados nos termos desta portaria.

ARTIGO 5.º

Supranumerários

Serão isentos da candidatura à matrícula no ensino superior, ingressando directamente nele, em regime de supranumerários, para além das vagas estabelecidas em anexo a esta portaria:

a) Os funcionários estrangeiros das diferentes missões diplomáticas acreditadas em Portugal e os respectivos familiares, desde que tenham no país de origem uma habilitação adequada à inscrição em curso congénere daquele que pretendam frequentar em Portugal;

b) Os funcionários das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e seu cônjuge e descendentes, desde que tenham concluído no estrangeiro a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal, quando ali se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão;

c) Os emigrantes e seus familiares, desde que tenham obtido no país de imigração a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal;

d) Os estudantes aprovados no exame ad hoc para acesso ao ensino superior;

e) Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa cujo pedido de matrícula seja formulado, através da via diplomática, pelo Governo dos seus países, devendo os candidatos estar habilitados com o curso complementar do ensino secundário português ou do seu país de origem e ter aprovação nas disciplinas nucleares correspondentes ao curso de ensino superior onde se pretendam matricular;

f) Os estudantes com um curso superior oficial português ou equivalente;

g) Os estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português;

h) Os estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal do Governo Português ou de outras entidades, sujeitos, neste último caso, a autorização, caso a caso, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

ARTIGO 6.º

Estudantes titulares de habilitações obtidas no Brasil

1 - Aos estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira titulares de habilitações obtidas no Brasil é aplicável o regime deste artigo.

2 - Os estudantes que apenas possuam o curso secundário brasileiro serão admitidos à matrícula no ano propedêutico.

3 - Os estudantes aprovados no exame vestibular brasileiro adequado ao curso em que se pretendem inscrever em Portugal poderão matricular-se directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, no âmbito da alínea g) do artigo 5.º 4 - Aos estudantes que, tendo frequentado com aproveitamento um curso superior brasileiro, desejem prosseguir estudos em curso superior oficial português congénere será concedida a necessária equivalência e autorizada a matrícula directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, ao abrigo do artigo XIII do Acordo Cultural Luso-Brasileiro e nos termos do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro; se, porém, pretenderem inscrever-se em cursos não congéneres, ficarão incursos na aplicação do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 7.º

Estudantes que completaram ou frequentaram cursos superiores no

estrangeiro

1 - Aos estudantes habilitados com um grau superior estrangeiro, oficialmente reconhecido em Portugal, é aplicável o regime vigente para candidatos portadores de um curso superior português - alínea f) do artigo 5.º 2 - Os estudantes que no estrangeiro hajam completado a habilitação de acesso ao ensino superior e nele hajam subsequentemente ingressado, poderão, caso não tenham concluído os respectivos estudos, efectuar directamente, como supranumerários, a sua matrícula em curso congénere português, independentemente da habilitação secundária que possuam.

3 - Os estudantes que, preenchendo as condições previstas no número anterior, pretendam, todavia, ingressar em curso considerado não equivalente ao que hajam frequentado no estrangeiro terão de, nos termos da legislação em vigor, possuir a habilitação de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de modo a poderem ingressar directamente como supranumerários no ensino superior oficial português; caso não possuam aquela habilitação, sujeitar-se-ão ao regime geral de acesso ao ensino superior.

4 - Os estudantes que a partir do ano lectivo de 1975-1976 (inclusive) concluíram em Portugal o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e subsequentemente frequentaram um curso superior no estrangeiro sem que tenham obtido aprovação em mais de metade das disciplinas dos planos de estudo a que estavam obrigados, nos anos curriculares a que respeitam as suas inscrições, deverão, para poderem ingressar no ensino superior oficial português, sujeitar-se ao regime geral de acesso ao ensino superior; caso hajam, porém, obtido a referida aprovação, ser-lhes-á aplicável o regime fixado nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes que, tendo estado inscritos num curso superior no estrangeiro, hajam completado em Portugal o curso complementar do ensino secundário ou equivalente antes de 1975-1976 será aplicável o regime fixado nos n.os 2 e 3.

ARTIGO 8.º

Ensino privado

Os estudantes que, frequentando ou tendo frequentado em estabelecimentos privados de ensino cursos oficialmente reconhecidos como superiores, desejam ingressar no ensino superior oficial sujeitar-se-ão ao regime geral de acesso ao ensino superior salvo quanto aos que, provenientes de cursos que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, pretendam ingressar em cursos congéneres ou equivalentes, caso em que o poderão fazer como supranumerários.

ARTIGO 9.º Limitações

O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica fixará anualmente em despacho:

a) O limite de supranumerários de cada tipo a admitir em cada curso e estabelecimento;

b) O limite máximo global de estudantes a admitir à matrícula no 1.º ano, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, em cada curso e estabelecimento;

c) A prioridade na distribuição das vagas sobrantes em cada curso e estabelecimento após a segunda fase do concurso.

ARTIGO 10.º

Organização dos processos dos candidatos supranumerários

1 - Os candidatos sob o regime de supranumerários deverão proceder à organização do seu processo individual no SAAP, no prazo que for fixado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

2 - O SAAP verificará da admissibilidade dos candidatos nos termos da lei, solicitando para isso todos os documentos necessários à comprovação das condições necessárias à inclusão numa das classes de supranumerários, rejeitando imediatamente aqueles que não forem enquadráveis neste regime.

3 - Cada candidato sob o regime de supranumerário poderá solicitar o seu ingresso em apenas um curso entendido no sentido do n.º 2 do artigo 18.º 4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, o SAAP remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior que os candidatos indicaram, os quais procederão à sua aceitação ou rejeição, nos termos desta portaria.

5 - A aceitação ou rejeição será comunicada aos interessados por meio de editais afixados nos estabelecimentos de ensino superior. Os candidatos aceites poderão então proceder à sua matrícula no prazo de sete dias, a contar da data de afixação dos editais.

6 - Os processos dos candidatos supranumerários não aceites serão devolvidos ao SAAP, acompanhado cada um dos fundamentos da rejeição.

ARTIGO 11.º

«Numerus clausus»

Para cada curso e estabelecimento de ensino superior oficial é estabelecido, em anexo à presente portaria, o número máximo de estudantes a admitir no 1.º ano e em primeira matrícula no ano lectivo de 1978-1979.

ARTIGO 12.º

Contingentes

O número total de vagas será distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e território de Macau.

ARTIGO 13.º

Distribuição dos contingentes

As vagas constantes do quadro anexo serão distribuídas da seguinte forma:

a) Contingente especial para o território de Macau - 1% arredondado para o inteiro superior;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3% arredondado para o inteiro superior;

c) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5% arredondado para o inteiro superior;

d) Contingente geral - a diferença entre o total constante do quadro anexo e as vagas afectas aos contingentes especiais, nos termos das alíneas a), b) e c).

ARTIGO 14.º

Candidatura pelos contingentes especiais

1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no número anterior os candidatos que em 30 de Setembro comprovadamente residam, de forma permanente, há mais de dois anos, respectivamente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau, bem como os bolseiros em Portugal continental das autoridades daquele território.

2 - Os candidatos que, reunindo as condições do número anterior, pretendam candidatar-se pelo contingente especial a que têm direito deverão expressamente declará-lo no boletim de candidatura, no local apropriado. Caso o não declarem expressamente, serão considerados candidatos pelo contingente geral.

3 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta na colocação nos cursos do Instituto Universitário dos Açores.

ARTIGO 15.º

Quem pode candidatar-se

1 - Podem candidatar-se à primeira matrícula no ensino superior oficial os indivíduos que reúnam as condições previstas no artigo 19.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril.

2 - Os estudantes inscritos no ano propedêutico que no início do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º não conheçam ainda a totalidade das suas classificações no ano propedêutico ou a classificação da disciplina a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77 poderão proceder à sua candidatura condicionalmente desde que de entre as classificações conhecidas nenhuma contrarie a possibilidade de alcançar as condições referidas no n.º 1.

ARTIGO 16.º

Candidatos não colocados em 1977-1978

1 - Poderão igualmente candidatar-se à matrícula no ensino superior em 1978-1979 todos os que, reunindo as condições para se candidatarem à matrícula no ano lectivo de 1977-1978, nos termos da Portaria 634-A/77, de 4 de Setembro, e demais legislação complementar, estejam numa das seguintes condições:

a) Não se candidataram;

b) Candidataram-se, mas não obtiveram colocação;

c) Obtiveram colocação, mas não se matricularam.

2 - Em relação aos indivíduos nas condições do número anterior, no cálculo da nota de candidatura a nota do ano propedêutico será substituída pela classificação obtida no exame de acesso ao ensino superior, nos termos do n.º 21.º da Portaria 634-A/77, não sendo aplicável à ordenação dos candidatos o disposto no Despacho 258/77, de 31 de Outubro, do Ministro da Educação e Investigação Científica.

3 - Este regime é aplicável mesmo se os por ele abrangidos se encontrarem inscritos no ano propedêutico, desde que por ele expressamente optem.

4 - Este regime não é, em caso algum, aplicável aos que já estiveram matriculados no ensino superior oficial português.

5 - Para os efeitos deste artigo são considerados como não colocados os indivíduos colocados no curso de Educação Física e que não foram admitidos à matrícula por não terem sido aprovados no exame médico ou provas físicas.

6 - Os indivíduos a que este artigo se refere poderão candidatar-se apenas aos cursos para os quais possuíam as condições necessárias para a candidatura à matrícula em 1977-1978.

7 - Os candidatos ao abrigo deste regime deverão comprovar documentalmente o seu enquadramento no mesmo nos termos que vierem a ser regulados pelo SAAP.

ARTIGO 17.º

Data da candidatura

1 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior serão fixadas as datas em que os candidatos deverão proceder formalização da sua candidatura.

2 - Os estudantes que, reunindo as condições para se candidatarem à matrícula num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

ARTIGO 18.º

Local e conteúdo da candidatura

1 - A candidatura é apresentada nas delegações distritais do SAAP do distrito onde o candidato se matriculou no ano propedêutico ou para onde se transferiu, e consiste na indicação, por ordem de preferência, dos cursos onde se pretende a inscrição, até um máximo de dez.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como cursos diferentes os mesmos cursos ministrados em estabelecimentos distintos.

3 - A indicação referida no n.º 1 não é alterável.

4 - Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação serão excluídos do boletim pelos serviços do SAAP.

ARTIGO 19.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido e no qual o candidato liquidará selo correspondente à taxa do papel selado;

b) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Os candidatos que tenham procedido a exames do curso complementar para melhoria de nota deverão entregar novo certificado comprovativo da conclusão do curso complementar com as disciplinas discriminadas e com a nova média de curso.

3 - A candidatura poderá ser realizada por:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal, caso o candidato seja menor.

ARTIGO 20.º

Exclusão de candidatos

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se no ensino superior oficial nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

Não indicando alguns dos seus elementos;

Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;

b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;

c) Não entreguem, até à data limite fixada em despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

d) Se comprove não possuírem a habilitação adequada à matrícula realizada no ano propedêutico.

2 - Caso haja sido já realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

ARTIGO 21.º

Preenchimento do boletim

No preenchimento do boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete ao candidato e é da sua responsabilidade calcular e inscrever no local apropriado a média das disciplinas nucleares, bem como inscrever à frente do nome de cada curso e estabelecimento o respectivo código, de acordo com os códigos constantes do anexo a esta portaria.

ARTIGO 22.º

Nota de candidatura

1 - Para cada candidato será calculada, nos termos do n.º 20 da Portaria 210/78, de 15 de Abril, uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

((MCC + MDN)/2 x NAP)/2 2 - A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) é a classificação final constante do respectivo diploma de curso e correspondente à habilitação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77. Caso a mesma conste do diploma do curso com parte decimal, deverá ser arredondada de acordo com o critério em uso no cálculo da média do curso complementar dos liceus.

3 - Para os candidatos admitidos à matrícula no ano propedêutico com seis disciplinas do curso complementar dos liceus que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior o valor correspondente a MCC será igual à média aritmética arredondada resultante da soma das classificações de um conjunto de seis disciplinas do curso complementar dos liceus indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo, e em que estejam incluídas as duas disciplinas nucleares em que se inscreveu no ano propedêutico.

4 - A média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN) é a média aritmética arredondada das classificações obtidas pelos candidatos nas duas disciplinas nucleares em que se inscreveram no ano propedêutico.

5 - A classificação do ano propedêutico (NAP) é o quociente não arredondado da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares em que se inscreveram no ano propedêutico.

ARTIGO 23.º

Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura

1 - Para os fins previstos no artigo 22.º, n.os 2 e 4, as classificações de candidatos titulares de habilitações obtidas através do regime de equivalências específicas serão atribuídas pela entidade competente para a sua concessão.

2 - Caso não seja possível determinar a média das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma, e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, o valor de MDN será igual a MCC.

3 - Se não for possível pela aplicação das regras do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 deste artigo determinar a nota de candidatura, esta será igual à classificação do ano propedêutico (NAP), e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, os valores de MDN e MCC serão iguais a NAP.

ARTIGO 24.º

Ordenação

1 - Determinada a nota de candidatura, os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;

b) Classificação do ano propedêutico (NAP);

c) Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN);

d) Média do curso complementar do ensino secundário (MCC).

2 - Caso os candidatos ainda se encontrem em igualdade de situação, o desempate far-se-á então pela data de nascimento, sendo dada preferência ao candidato mais novo.

ARTIGO 25.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem descrescente da lista resultante da ordenação referida no artigo anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 18.º 2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do artigo 31.º e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição.

3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas em cada estabelecimento são apresentadas globalmente.

4 - Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de virem a ser legalmente estabelecidos, no decorrer do curso, numerus clausus internos, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.

ARTIGO 26.º

Primeira fase do concurso

A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:

a) Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;

b) As vagas sobrantes dos contingentes especiais serão adicionadas às vagas do contingente geral;

c) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos no contingente geral;

d) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.

ARTIGO 27.º

Segunda fase do concurso

1 - À segunda fase do concurso serão admitidos apenas os candidatos não colocados na primeira fase, bem como aqueles a que se referem os n.os 2 do artigo 30.º e 8 do artigo 31.º 2 - As vagas para a segunda fase do concurso serão as vagas sobrantes da primeira fase.

3 - Para a segunda fase do concurso, os candidatos poderão optar por um, mas apenas um só, par de nucleares diferente daquele em que se inscreveram, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, desde que nas duas disciplinas do ano propedêutico por que optam como nucleares tenham obtido a classificação prevista na alínea a) do artigo 18.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril; deverão igualmente possuir habilitação adequada para a inscrição no curso ou cursos de ensino superior a que se pretendem candidatar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77.

ARTIGO 28.º

Resultados e reclamações

1 - O resultado final do processo de colocação será afixado nas delegações distritais do SAAP ou no local que estas divulgarem.

2 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, em impresso apropriado, no prazo de sete dias sobre a data da afixação dos resultados.

3 - Apenas serão aceites reclamações devidamente fundamentadas.

4 - As reclamações deverão ser entregues na delegação distrital do SAAP onde os resultados tiverem sido afixados.

5 - As decisões sobre as reclamações serão comunicadas por escrito aos reclamantes.

ARTIGO 29.º

Lista de candidatos colocados

A cada estabelecimento de ensino superior será fornecida, em triplicado, lista dos candidatos colocados no mesmo, sendo um dos exemplares, destinado ao arquivo do estabelecimento, autenticado com o selo branco do SAAP.

ARTIGO 30.º

Candidatos ao curso de Educação Física

1 - Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estiverem sujeitos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.

2 - Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não sejam aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.

ARTIGO 31.º

Concurso interno

1 - As escolas cujas vagas tenham sido estabelecidas para o conjunto dos seus cursos poderão sujeitar os candidatos nelas colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime do concurso interno apenas é aplicável às escolas para que se encontre expressamente previsto no anexo à presente portaria.

3 - A escola indicará, no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, as vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar as vagas indicadas em anexo a esta portaria.

4 - Os candidatos colocados na escola em causa procederão, na mesma, ao preenchimento de um verbete onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde se pretendam inscrever.

5 - O conselho directivo da escola procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos nos artigos 24.º e 25.º, para o que o SAAP lhe fornecerá lista apropriada; os resultados serão tornados públicos por meio de editais.

6 - Na colocação a que se refere o número anterior o conselho directivo poderá, tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

7 - Os candidatos colocados procederão à matrícula e inscrição no prazo de sete dias a contar da data de afixação dos editais.

8 - Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas serão considerados não colocados para todos os efeitos.

ARTIGO 32.º

Registo no processo

Ao processo individual de cada candidato será junto documento emitido mecanograficamente, autenticado com o selo branco do SAAP, contendo as classificações obtidas nas provas do ano propedêutico e o resultado do processo de candidatura.

ARTIGO 33.º

Erros dos serviços

1 - Quando, por erro exclusivamente atribuível aos serviços do ano propedêutico, tenha havido deficiência na transcrição para o registo magnético de cada candidato de:

a) As classificações obtidas nas provas de avaliação de conhecimentos do ano propedêutico;

b) A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) e a média das disciplinas nucleares (MDN);

c) Os códigos dos cursos e estabelecimentos a que concorreu;

d) A data de nascimento;

e) O contingente por que se candidata;

o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vagas adicionais.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 28.º da presente portaria, ou por iniciativa do SAAP.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que na lista ordenada a que se refere o artigo 24.º se encontrem abaixo dele.

4 - Logo que detectado o erro e determinada a colocação correcta, o candidato será informado da mesma, dispondo então de um prazo de sete dias para optar entre a colocação primitiva e a nova colocação.

ARTIGO 34.º

Matrícula no ensino superior

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado em despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro dos prazos devidos no ano lectivo em causa.

ARTIGO 35.º

Requisição de processos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao SAAP os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula.

2 - A requisição far-se-á através de uma das cópias da lista a que faz referência o artigo 29.º, onde indicarão, à frente de cada candidato, Matriculado ou Não matriculado.

ARTIGO 36.º

Transferência recíproca

1 - No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados no mesmo ano lectivo, no âmbito do processo da candidatura em cursos idênticos em estabelecimentos diferentes, poderão solicitar a sua transferência recíproca, nos termos deste artigo.

2 - Os interessados farão uma declaração, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - A declaração será elaborada nos termos que forem estabelecidos em circular da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - O estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues enviará o processo do estudante que nela se encontra matriculado ao estabelecimento de ensino superior para onde o mesmo se transfere, solicitando o envio do processo do estudante que para ele se transfere.

5 - As declarações a que se refere o n.º 2 ficarão arquivadas no processo individual de cada um dos estudantes.

6 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, os estudantes em causa poderão iniciar a assistência às aulas, independentemente do fim da tramitação administrativa, que se processará totalmente pela via oficiosa.

ARTIGO 37.º

Equivalências ao ano propedêutico

1 - As equivalências a conceder nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77 sê-lo-ão precedendo parecer da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, que proporá a concessão da equivalência ao ano propedêutico, as nucleares a que a mesma é concedida e a classificação a atribuir.

2 - Caso sejam estabelecidas equivalências genéricas a determinadas habilitações, a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico proporá igualmente as normas genéricas a aplicar pelo SAAP para a determinação das nucleares e de atribuição da classificação.

3 - Os estudantes a quem sejam concedidas equivalências ao ano propedêutico estão sujeitos à candidatura à matrícula nos termos gerais da lei, apenas podendo candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de aprovação em disciplinas equivalentes às disciplinas nucleares respectivas.

4 - A classificação do ano propedêutico será a classificação atribuída nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo a nota de candidatura determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

ARTIGO 38.º

Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de

1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior

1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - O disposto no artigo 13.º da circular n.º 163/72, série B, deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 3.º desta portaria.

3 - O prazo que vier a ser definido nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, pelo que se concluírem um grau superior no decurso de um ano lectivo não poderão apresentar a sua candidatura como supranumerários ao abrigo da alínea f) do artigo 5.º no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.

ARTIGO 39.º

Aplicação

A presente portaria aplica-se exclusivamente ao ano lectivo de 1978-1979, sendo as suas normas revistas tendo em vista os anos lectivos subsequentes.

ARTIGO 40.º

Disposição revogatória

São revogados o Despacho 38-C/77, de 15 de Outubro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro, e a Portaria 634-A/77, de 4 de Outubro.

ARTIGO 41.º

Resolução de dúvidas

Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

ARTIGO 42.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura, 11 de Outubro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexo à portaria

Número máximo de estudantes a admitir no ano lectivo de 1978-1979 à matrícula

no 1.º ano dos cursos de ensino superior

(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/14/plain-212512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 307/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o estatuto legal da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Portaria 634-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 555/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas pelas quais se passam a reger as equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-15 - Portaria 210/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o funcionamento do Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Portaria 644/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa, em aditamento à tabela anexa à Portaria n.º 615/78, para os estabelecimentos e cursos constantes da tabela anexa a esta portaria, o número máximo de estudantes a admitir no 1.º ano, em primeira matrícula, no ano lectivo de 1978-1979.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 660/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece, com carácter de excepcionalidade, novas condições para aprovação dos alunos que, no ano lectivo de 1977-1978, prestaram provas de exame do ano propedêutico, e fixa os termos em que se fará a sua admissão à matrícula no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - DECLARAÇÃO DD7418 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 615/78, de 14 de Outubro, que estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-12 - Resolução 350/79 - Conselho da Revolução

    Não emite qualquer juízo sobre a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n.º 615/78, de 14 de Outubro, por ter cessado a respectiva vigência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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