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Decreto 143/78, de 30 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de equipamento e sobresselentes até ao montante de 355440000$00.

Texto do documento

Decreto 143/78

de 30 de Novembro

Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termo de missões cometidas a nível nacional e internacional;

Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1978:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e sobresselentes até ao montante de 355440000$00, correspondente a US $7405000 ao câmbio de 48$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano e nas rubricas a seguir indicadas, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 93600000$00, correspondente a US $1950000,00;

Em 1979 - 196800000$00, correspondente a US $4100000,00;

Em 1980 - 65040000$00, correspondente a US $1355000,00.

2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1979 e 1980 a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1978.

Promulgado em 8 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/30/plain-212358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 271/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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