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Resolução 179/79, de 12 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder aval do Estado, no montante de 15 milhões de unidades de conta europeia.

Texto do documento

Resolução 179/79

Considerando que no âmbito do Protocolo Financeiro entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, de 20 de Setembro de 1976, o Banque Européenne d'Investissements se propõe conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo no montante de 15 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, resolveu:

Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado, no montante de 15 milhões de unidades de conta europeia, ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banque Européenne d'Investissements.

Mutuário - Banco de Fomento Nacional.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo.

Montante - contravalor de 15 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e/ou francos suíços e/ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.

Prazo - dez anos.

Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - catorze semestralidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 1982.

Comissões - comissão de reserva de crédito de 1% ao ano incidindo sobre cada fracção de crédito afecta a um projecto determinado e a contar a partir de dois meses da notificação do BEI.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/12/plain-212341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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