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Declaração de Retificação 55/2015, de 27 de Novembro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro de 2014

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 55/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo 13/2009, de 1 de abril, declara-se que na Portaria 311/2015, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015, por lapso foi omitida a publicação do Anexo A, pelo que se retifica procedendo à sua publicação em anexo à presente Declaração de Retificação, da qual faz parte integrante.

Secretaria-Geral, 26 de novembro de 2015. - A Se-cretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

ANEXO

ANEXO A

Materiais e equipamentos de assistência a banhistas

Artigo 1.º

Materiais e equipamentos

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.

3 - Nos espaços de jurisdição marítima, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB).

4 - Nos espaços de jurisdição do domínio público hídrico, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das respetivas autarquias.

5 - Nas piscinas de uso público, navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.

Artigo 2.º

Posicionamento do posto de praia na UB

1 - O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e banhistas é instalado nas UB, nos termos determinados por edital da capitania prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a do porto, ou da APA, de acordo com instruções do ISN.

2 - O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia, junto à linha de costa.

3 - Em frente do posto de praia deve ser garantido um corredor de acesso ao mar, livre de banhistas e de quaisquer objetos.

4 - O corredor de acesso deve ter, no mínimo, 4 metros de largura, estendendo-se até à linha de água.

Artigo 3.º

Posicionamento do posto de piscina

O posto de piscina e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado na nave da piscina, de acordo com instruções do ISN, nos termos definidos por edital de piscina.

Artigo 4.º

Posto de praia

O posto de praia, cuja representação gráfica constitui a figura i do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

a) Cercado de proteção;

b) Armação de praia;

c) Mastro de sinais;

d) Bandeiras de sinais;

e) Boia circular;

f) Boia torpedo;

g) Cinto de salvamento;

h) Prancha de salvamento;

i) Carretel;

j) Vara de salvamento;

k) Mala de primeiros socorros.

Artigo 5.º

Posto de piscina

O posto de piscina, cuja representação gráfica constitui a figura ii do presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

a) Armação de piscina;

b) Boia circular;

c) Cinto de salvamento;

d) Vara de salvamento;

e) Mala de primeiros socorros;

f) Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça;

g) Cadeira telescópica, se necessário.

Artigo 6.º

Cadeira telescópica

As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN e cuja representação gráfica constitui a figura iii do presente anexo.

Artigo 7.º

Cercado de proteção do posto de praia

1 - O cercado de proteção é constituído por quatro postes de cor vermelha, com secção de 6 cm e comprimento de 1 m.

2 - A extremidade superior é boleada e possui um olhal para a passagem de um cabo com bitola de 10 mm, que delimita o espaço do posto de praia com 5 m2.

Artigo 8.º

Armação de praia

1 - A armação de praia é uma estrutura metálica simples de cor branca com tratamento apropriado, formada por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções do ISN.

2 - Os prumos laterais dispõem de quatro cunhos para a colocação de meios de salvamento.

Artigo 9.º

Armação do posto de piscina

1 - A armação de piscina é uma estrutura metálica simples de cor amarela ou prateada, com tratamento apropriado, formada por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções do ISN.

2 - Os prumos laterais têm três cunhos para a colocação de meios de salvamento e assentam numa base circular com 70 cm de diâmetro, e cuja representação gráfica constitui a figura iv do presente anexo.

Artigo 10.º

Mastro de sinais

O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de outro material com tratamento apropriado, com cerca de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para passar o cabo de içar a bandeira.

Artigo 11.º

Bandeiras de sinais

1 - As bandeiras de sinais são de cor vermelha, amarela, verde ou xadrez de cor azul e branca, e são de filete ou nylon, de um só pano, com as dimensões mínimas de 70 cm de comprimento por 46 cm de altura.

2 - As regras de utilização das bandeiras de sinais constam do edital de praia.

Artigo 12.º

Boia circular

A boia circular obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Coroa circular de cor branca com as iniciais do ISN;

b) Capacidade para, em água doce, sustentar um indivíduo na posição vertical e com as vias aéreas fora de água;

c) Estar guarnecida com pequenos seios de retenida devidamente abotoados e ter amarrada uma retenida de cor laranja com 36 m de comprimento e 6 mm de bitola.

Artigo 13.º

Boia torpedo

A boia torpedo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato oval de cor vermelha ou amarela;

b) Comprimento de cerca de 70 cm;

c) Flutuabilidade para, em água doce, permitir rebocar um náufrago inconsciente ou três cansados;

d) Possuir três pegas, sendo duas laterais e uma posterior, apresentando na sua parte interna uma forma adaptada para os dedos, sem qualquer aresta;

e) Possuir um cabo com cerca de 70 cm de comprimento com um tiracolo na sua extremidade, dispondo de uma cinta de fecho em velcro;

f) Não ter costuras nem colagens.

Artigo 14.º

Cinto de salvamento

O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato paralelepipédico de cor vermelha ou amarela;

b) Dimensões aproximadas de 100 cm de comprimento, 15 cm de largura e 14 cm de altura;

c) Material esponjoso resistente e flexível, para se adaptar em torno do tronco do náufrago;

d) Extremidades unidas através de um mosquetão e de uma argola em latão ou outro material da mesma resistência, não corrosivo;

e) Na argola é preso um cabo com cerca de 2 m de comprimento, terminando num tiracolo em cinta com cerca de 70 cm, com fecho em velcro.

Artigo 15.º

Prancha de salvamento

A prancha de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor amarela com as iniciais do ISN a vermelho;

b) Material resistente, tendo na sua parte superior uma tela antiderrapante;

c) Medidas máximas de 270 cm de comprimento, 60 cm de largura;

d) Peso aproximado de 6 kg;

e) Possuir seis pegas laterais, três de cada lado, em material não cortante;

f) Possuir uma fixação embutida para o croque na extremidade da popa;

g) Pavilhão de encaixe.

Artigo 16.º

Carretel

O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cilindro branco de material resistente que gira em torno de um eixo;

b) Extremidades assentes nos suportes existentes nos prumos da armação de praia;

c) Capacidade de colher uma linha com cerca de 200 m de comprimento;

d) A linha é de material leve e resistente, de cor laranja, com 8 mm a 10 mm de bitola.

Artigo 17.º

Vara de salvamento

A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Telescópica com uma amplitude máxima de 5 m;

b) Material resistente e leve;

c) Na extremidade mais delgada tem um arco rígido em forma de raquete, de material resistente não cortante.

Artigo 18.º

Mala de primeiros socorros

A mala de primeiros socorros é de material impermeável, com proteção apropriada, e deve estar identificada como «MALA DE PRIMEIROS SOCORROS», contendo o seguinte material:

a) Duas máscaras de reanimação;

b) Spray analgésico;

c) Material de limpeza e desinfetante

d) Compressas esterilizadas;

e) Ligaduras;

f) Adesivo antialérgico;

g) Pensos rápidos;

h) Pinça;

i) Tesoura de pontas redondas;

j) Pomada para queimaduras solares e picadas de insetos;

k) Soro fisiológico;

l) Luvas de látex;

m) Manta térmica;

n) Colares cervical ajustável em três posições;

o) Sacos de quente e frio;

p) Sacos de vómito;

q) Pomada cicatrizante;

r) Açúcar;

s) Desinfetante de mãos;

t) Medidor de glicemia.

Artigo 19.º

Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça

O plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça deve ter flutuabilidade positiva com, no mínimo, três ranhuras laterais para fixação das pressintas e preferencialmente de cor amarela ou vermelha.

Artigo 20.º

Material complementar de informação, vigilância, socorro e salvamento

1 - Compete ao ISN definir os materiais complementares destinados à informação, mediante Despacho a ser publicado no sítio da Internet do ISN.

2 - Os materiais complementares de vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos alocados aos planos integrados de salvamento (PIS), planos integrados de assistência a banhistas (PIAB) e Dispositivos de Segurança (DS) são, obrigatoriamente, certificados pelo ISN.

3 - O material complementar ao posto de praia é adstrito às zonas de apoio balnear (ZAB), a pedido das câmaras municipais, concessionários ou associações de nadadores-salvadores, após licenciamento da capitania do porto, ou da APA, I. P., de acordo com instruções técnicas do ISN.

4 - Os materiais complementares de vigilância e de prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas são os seguintes:

a) Embarcação de pequeno porte, preparada para assistência a banhistas;

b) Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas;

c) Moto de salvamento marítimo para assistência a banhistas;

d) Moto 4x4 para assistência a banhistas;

e) Torre de vigia tipo I, cuja representação gráfica constitui a figura iv do presente anexo;

f) Binóculos de aproximação.

Artigo 21.º

Embarcação de pequeno porte

A embarcação de pequeno porte obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo semirrígida ou pneumática de boca aberta com flutuadores de cor laranja, com pegas exteriores, e com o casco de qualquer cor, com fixadores de pés no poço;

b) Comprimento compreendido entre 4,5 m e 6,5 m;

c) Dizeres «SALVAMENTO - RESCUE» em ambos os bordos a meio dos flutuadores;

d) Motorização adequada ao tipo e dimensões do casco, preferencialmente com um motor a quatro tempos e hélice com resguardo.

Artigo 22.º

Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas

A viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo pick-up de caixa aberta com capacidade de motorização às quatro rodas;

b) Possuir estrutura para suporte do material de salvamento que compõe o posto de praia;

c) Possuir barra de sinais de emergência na parte superior do habitáculo;

d) Possuir comunicações VHF de acordo com o plano de comunicações da Autoridade Marítima Nacional no aplicável e telemóvel, estando o respetivo número afixado no exterior da viatura em local visível;

e) Possuir equipamento de oxigénio terapêutico com uma garrafa de 2 litros de O(índice 2);

f) Possuir kit de material de desatolamento e minicompressor de ar, vocacionado para enchimento de pneus.

Artigo 23.º

Moto de salvamento marítimo

A moto de salvamento marítimo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Preferencialmente com motorização a quatro tempos;

b) Preparadas para rebocar uma maca de salvamento com náufrago inconsciente, assistido por um nadador-salvador;

c) Caracterizadas com a inscrição «SALVAMENTO - RESCUE» em ambos os bordos nas amuras.

Artigo 24.º

Moto 4x4 para assistência a banhistas

A moto 4x4 para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor amarela;

b) Motorização às quatro rodas;

c) Capacidade para transportar duas pessoas e dispondo na sua parte traseira de uma estrutura de fixação, para suportar um plano rígido com precintas de imobilização e colar cervical para um náufrago;

d) Possuir suportes para uma mala de primeiros socorros na parte dianteira;

e) Caracterizadas apresentando sirene e stop de emergência;

f) Possuir duas boias torpedos ou cintos de salvamento.

Artigo 25.º

Torre de vigia

1 - A torre de vigia tipo I obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Estrutura de madeira tratada que possibilita um plano de observação mais elevado, garantindo uma melhor visão da área a vigiar;

b) Possuir uma cadeira e toldo para proteção solar;

c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente de praia.

2 - Esta torre de vigia destina-se a praias balneares vigiadas, estão associadas a um posto de praia e são posicionadas em áreas adjacentes a este posto.

Artigo 26.º

Binóculos de aproximação

Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes requisitos:

a) Equipamento binocular de focagem manual que permita uma aproximação no mínimo quatro vezes;

b) Estanques com proteção antichoque e lentes antirrefletoras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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