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Despacho Normativo 84/91, de 5 de Abril

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Sumário

ESTABELECE CRITÉRIOS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO PELOS JOVENS AGRICULTORES QUE APENAS DETENHAM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 14 DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 84/91

Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à prestação de provas pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional, determino o seguinte:

1 - A avaliação de conhecimentos dos jovens agricultores a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, consiste numa entrevista com visita de campo e incidirá sobre:

a) Conhecimentos técnicos no domínio agrícola relacionados com a actividade ou actividades em que o jovem se vai instalar;

b) Domínio do plano de melhoria ou de exploração nas suas vertentes agrícola e económica.

2 - Os júris de avaliação são constituídos por:

a) Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, a qual poderá delegar esta atribuição em entidade habilitada para o efeito;

b) Um representante da direcção regional de agricultura;

c) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).

3 - O júri deverá proferir a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o interessado requereu as provas de avaliação.

4 - A decisão a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada, caso seja desfavorável ao agricultor.

5 - Quando a decisão seja desfavorável ao agricultor, este não poderá tornar a apresentar-se às provas de avaliação antes de decorrido um ano.

6 - A Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura estabelecerá os critérios e parâmetros referenciais que permitam uma identidade de procedimentos ao nível das várias regiões.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/05/plain-21211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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