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Resolução 222/78, de 4 de Dezembro

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Sumário

Extingue a Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve (CAETA).

Texto do documento

Resolução 222/78

Considerando que as razões de conjuntura que determinaram a criação de uma Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve (CAETA) por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio seguinte, se encontram ultrapassadas;

Considerando que, entretanto, foram nomeadas comissões administrativas específicas para algumas das sociedades - Grupo Léon Levy e Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L. - inicialmente enquadradas no âmbito da CAETA;

Considerando que já cessou a intervenção do Estado nas sociedades Maal - Mármores do Algarve, Lda., e Navotel - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., as quais, consequentemente, deixaram de estar enquadradas no âmbito da CAETA;

Considerando que só três dos seis membros que inicialmente constituíam a CAETA se mantêm no exercício efectivo das suas funções;

Considerando que a CAETA não se encontra localizada, dimensionada, nem estruturada de modo ajustado às exigências de uma gestão responsável e eficiente das sociedades enquadradas no seu âmbito e que se afigura assim da maior oportunidade e urgência a nomeação de comissões administrativas para aquelas sociedades, enquanto as mesmas se mantiverem sob intervenção estatal;

Considerando, ainda, que é indispensável promover, desde já, a desactivação da CAETA, aliás inevitável para a cessação da intervenção do Estado nas sociedades abrangidas por aquela Comissão Administrativa;

Considerando, finalmente, que à Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., está cometida a superintendência na gestão das sociedades intervencionadas do sector turístico:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Extinguir a Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve (CAETA), criada por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, e, consequentemente, exonerar os seus membros;

2 - A exoneração referida no número anterior produzirá efeitos a partir do décimo quinto dia posterior ao da publicação da presente resolução;

3 - Determinar que os actuais delegados da CAETA, junto das sociedades intervencionadas do seu âmbito, se mantenham, provisoriamente, no exercício de funções, agora na qualidade de gestores por parte do Estado, competindo-lhes assegurar o regular funcionamento das mesmas, pelo que a respectiva assinatura vinculará as sociedades em todos os assuntos de gestão corrente;

4 - O Ministro do Comércio e Turismo submeterá ao Conselho de Ministros proposta de resolução deste, nomeando comissões administrativas para as sociedades ora geridas pela CAETA, que, entretanto, não tenham sido desintervencionadas;

5 - Constituir uma comissão destinada a promover a desactivação da CAETA e composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, da qual deverá fazer parte um dos membros da CAETA ora em exercício de funções;

6 - A referida comissão deverá apresentar, no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da publicação da presente resolução, aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo relatório completo do qual conste, nomeadamente, a análise da actividade e das contas da CAETA, bem como proposta relativa ao destino do pessoal e dos bens, activos e passivos, sob directa responsabilidade da extinta Comissão Administrativa, não afectos nem susceptíveis de legítima afectação a sociedades geridas por aquela;

7 - A Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., exercerá, nos termos da legislação aplicável, funções de superintendência na actividade da comissão a que se referem os n.os 5 e 6 e na das comissões administrativas que venham a ser constituídas nos termos do disposto no n.º 4 desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/04/plain-211352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211352.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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