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Portaria 129/79, de 22 de Março

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Sumário

Altera a classificação de voos no serviço aéreo não regular (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho).

Texto do documento

Portaria 129/79

de 22 de Março

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, alarga-se através da presente portaria a classificação dos voos não regulares aí contida, especificando-se categorias de voos e respectivas condições de exploração que, por serem de regulamentação menos estável, mais sujeita à dinâmica própria do transporte aéreo, se entendeu não deverem ser especificadas em decreto. Considerou-se de facto que seria mais prático recorrer à portaria para um tipo de regulamentação que tem de se adaptar a condições do mercado em constante evolução e de ter em conta a diversidade das regras sobre transporte aéreo não regular emanadas dos Estados com os quais Portugal mantém fluxos de tráfego aéreo.

Aproveita-se também para introduzir na regulamentação nacional uma categoria de «voos para trabalhadores emigrados», atendendo a que já é considerável a importância deste tipo de operações nas relações aeronáuticas entre Portugal e alguns países europeus.

É nesta conformidade e porque se torna imperiosa a existência de normas adicionais regulamentando a operação de categorias específicas de voos fretados que se reúnem agora em diploma único a legislação e as normas de exploração avulsas existentes sobre a matéria, adaptando-as ao novo quadro regulamentar internacional no que respeita nomeadamente a voos de e para a América do Norte. Considera-se que a entrada em vigor imediata da presente portaria não afectará negativamente a programação dos transportadores, na medida em que as alterações introduzidas são genericamente mais permissivas - se bem que mais precisas - do que as anteriores e se aproximam da prática de outros países com interesses nos mesmos mercados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º «Os voos para viagens turísticas» definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, são desdobrados nas categorias definidas no anexo I à presente portaria, sendo a sua exploração sujeita às condições especificadas no mesmo anexo.

2.º A classificação de voos não regulares contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, é alargada de forma a incluir uma categoria designada «voos para trabalhadores emigrados», conforme definida no anexo II à presente portaria, no qual se especificam igualmente as respectivas condições de exploração.

3.º Os pedidos de autorização para grandes séries de voos de qualquer categoria deverão ser apresentados à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com uma antecedência razoável relativamente ao período a que dizem respeito, e nunca com antecedência inferior a trinta dias em relação à data de início da série. No caso de séries implicando a operação de doze ou mais voos num mesmo período, os pedidos deverão, em princípio, e por razões de ordem operacional, ser apresentados até 15 de Janeiro para séries a executar no Verão seguinte (1 de Abril a 31 de Outubro) e até 1 de Setembro para séries a executar no Inverno seguinte (1 de Novembro a 31 de Março).

4.º Transitoriamente, para voos a realizar até 31 de Outubro de 1979 poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil conceder autorizações em excepção ao regime estabelecido na presente portaria, nos casos em que ele seja mais exigente do que o regime anterior.

5.º O formulário publicado no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal), conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, será utilizado experimentalmente até 31 de Outubro de 1979, data em que a sua utilização se tornará definitiva, sem prejuízo das revisões que venham a ser necessárias.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

ANEXO I

Viagens com tudo incluído

1.1 - Consideram-se viagens com tudo incluído (ou voos ITC, do inglês inclusive tour charter flights), as que sejam, cumulativamente:

a) Viagens de ida e volta ou circulares, combinadas ou não com transporte de superfície, para as quais sejam proporcionados a cada participante, mediante a cobrança antecipada de um preço global:

i) Transporte;

ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro, devidamente licenciado pelas autoridades competentes e que não seja parque de campismo; e iii) Eventualmente outros serviços complementares para valorização das viagens;

b) Organizadas por uma ou mais agências de viagens, em função de contrato de fretamento com o transportador;

c) Executadas de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas.

1.2 - A permanência no local ou locais de destino dos participantes em viagens com tudo incluído entre Portugal, por um lado, e o Canadá e os Estados Unidos da América, por outro, terá duração nunca inferior a seis noites.

1.3 - Em cada voo ITC poderão ser transportados vários grupos participantes, não devendo então cada grupo ser de menos de vinte indivíduos.

1.4 - Não poderão ser transportados num mesmo sentido grupos ITC que iniciem uma viagem e grupos ITC que, tendo terminado a sua estada, regressem ao seu ponto de origem.

1.5 - Não é permitida a combinação, no mesmo voo, de grupos viajando em regime de tudo incluído com grupos de outra natureza, salvo entre Portugal, por um lado, e o Canadá e os Estados Unidos da América, por outro, em que será permitida a combinação de tais grupos com grupos viajando em regime de inscrição antecipada ou de afinidade, desde que seja enviada à DGAC - até cinco dias antes do início da viagem - uma lista final dos passageiros integrando cada um dos grupos.

1.6 - A publicidade relativa aos voos ITC deverá identificá-los como tais e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço global a pagar por passageiro e especificação correcta dos serviços abrangidos por esse preço.

1.7 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, em princípio até cinco dias antes da data de início do voo, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público, bem como ao tipo e local de alojamento;

b) Entregar na DGAC, até dois dias antes do voo, ou no aeroporto, até duas horas antes do seu início, lista dos participantes, por ordem alfabética dos seus apelidos, seguidos do nome do hotel em que fiquem alojados e respectiva localização;

c) Apresentar cópia do contrato de fretamento e um exemplar da brochura publicitária contendo o programa da viagem;

d) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte e de documento de identificação e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Voos de inscrição antecipada 2.1 - Consideram-se voos de inscrição antecipada (ou voos ABC, do inglês advance booking charter flights) os que sejam, cumulativamente:

a) Destinados ao transporte entre Portugal, por um lado, e o Canadá e Estados Unidos da América, por outro, de passageiros portadores de um bilhete nominal válido para a viagem completa do qual conste a reserva confirmada de lugar para a ida e o regresso, não sendo essa reserva transferível senão nas condições e prazos estabelecidos em 2.6;

b) Organizados por uma ou mais agências de viagens, em função de contrato de fretamento com o transportador;

c) Executados de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos dentro do mesmo grupo e pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas.

2.2 - A permanência no local ou locais de destino dos participantes em voos ABC terá duração nunca inferior a seis noites.

2.3 - Em cada voo ABC poderão ser transportados vários grupos de participantes, não devendo então cada grupo ser de menos de vinte indivíduos.

2.4 - É permitida a combinação, no mesmo voo, de grupos viajando em regime de inscrição antecipada com grupos viajando em regime de tudo incluído ou de afinidade.

2.5 - A publicidade relativa aos voos ABC deverá identificá-los como tais e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar por cada participante e quaisquer outros elementos que permitam ao utente apreciar correctamente o serviço oferecido.

2.6 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC - anterior ou simultaneamente à apresentação da lista referida em b) - o pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público;

b) Enviar à DGAC - até trinta ou vinte e um dias antes da data de início do voo, consoante a sua origem ou destino seja o Canadá ou os Estados Unidos - lista nominal dos participantes em cada grupo (lista principal), por ordem alfabética dos seus apelidos, seguidos do número do passaporte ou de outro documento de identificação; a lista principal poderá ser acompanhada por uma lista de espera cujo número de inscrições não excederá 100% do número de lugares contratados e que apresentará o mesmo tipo de informação;

c) Enviar à DGAC, até cinco dias antes da data de início do voo, a lista final dos participantes - contendo o mesmo tipo de informação que a lista principal referida em b) -, com indicação das transferências efectuadas da lista de espera para a lista principal e de eventual substituição de passageiros constantes da lista principal por outros que não figurem na lista de espera, as quais não poderão exceder, respectivamente, 15% e 10% do número de lugares contratados para cada grupo;

d) Apresentar cópia do contrato de fretamento;

e) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte e do documento de identificação referido na lista final e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Voos para acontecimentos especiais 3.1 - Consideram-se voos para acontecimentos especiais (ou voos SEC, do inglês special event charter flights) os que sejam, cumulativamente:

a) Destinados ao transporte, mediante fretamento de toda a capacidade da aeronave, de passageiros em viagem de ida e volta cujo objectivo seja assistir ou participar numa mesma manifestação religiosa, cultural, desportiva, profissional ou outra, que não tenha podido ser prevista ou anunciada de maneira precisa a tempo de os passageiros poderem acomodar-se às regras de inscrição antecipada, ou cuja duração seja incompatível com essas mesmas regras;

b) Executados de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos conjuntamente e pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas;

c) Operados com destino a aeroportos servindo inequivocamente o ponto ou pontos onde o acontecimento tenha lugar.

3.2 - A permanência no local ou locais de destino não ultrapassará a duração do acontecimento - ou da parte deste a que os participantes desejem assistir - em mais de trinta e seis horas antes e trinta e seis horas depois.

3.3 - A publicidade relativa aos voos SEC deverá indicar claramente o objectivo do voo, relacionando-o com o acontecimento que o origina, e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar por cada participante e quaisquer outros elementos que permitam ao utente apreciar correctamente o serviço oferecido.

3.4 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, em princípio até cinco dias antes da data do início do voo, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público;

b) Entregar na DGAC, até dois dias antes do voo, ou no aeroporto, até duas horas antes do seu início, lista dos participantes, por ordem alfabética dos apelidos, seguidos do número do passaporte ou de outro documento de identificação;

c) Apresentar cópia do contrato de fretamento e o programa ou notícia confirmada referente ao acontecimento em causa, com indicação da respectiva data;

d) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte, do documento de identificação referido na lista de passageiros e de bilhete ou qualquer documento comprovativo da sua participação nos acontecimentos, e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Voos de afinidade 4.1 - Consideram-se voos de afinidade os que sejam, cumulativamente:

a) Destinados ao transporte de:

i) Pessoas filiadas há, pelo menos, seis meses numa associação cujo fim principal não seja a promoção de viagens e que seja caracterizada por afinidade entre os seus membros, baseada em interesses comuns, suficientemente marcada para os distinguir do público em geral;

ii) Cônjuges e filhos na dependência dos passageiros referidos em i);

b) Promovidos por uma associação que, satisfazendo os requisitos referidos na alínea a), tenha existência legal há, pelo menos, dois anos em relação à data do início do voo e seja constituída por não mais de 50000 membros;

c) Executados de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos dentro do mesmo grupo e pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas;

d) Condicionados na sua promoção, de modo que esta seja feita apenas entre os membros da associação e pelos seus próprios membros ou empregados, sem recurso a meios de comunicação dirigidos ao público em geral, designadamente através de jornais, rádio ou televisão.

4.2 - Em cada voo de afinidade poderão ser transportados vários grupos de participantes, não devendo então cada grupo ser de menos de vinte indivíduos.

4.3 - Não poderão ser transportados num mesmo sentido grupos de afinidade que iniciem uma viagem e grupos de afinidade que, tendo terminado a sua estada, regressem ao seu ponto de origem.

4.4 - Não é permitida a combinação, no mesmo voo, de grupos de afinidade com grupos de outra natureza, salvo entre Portugal, por um lado, e o Canadá e Estados Unidos da América, por outro, em que será permitida a combinação de tais grupos com grupos viajando em regime de inscrição antecipada ou de tudo incluído.

4.5 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, em princípio até cinco dias antes da data de início do voo, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, incluindo informação relativa ao preço do fretamento global e uma declaração da associação conforme modelo próprio apenso ao formulário acima citado;

b) Enviar à DGAC, até trinta ou vinte e um dias antes do início do voo - para viagens entre Portugal e o Canadá ou entre Portugal e os Estados Unidos -, lista nominal dos participantes em cada grupo (lista principal), nos termos estabelecidos para os voos de inscrição antecipada, aplicando-se igualmente os critérios de substituição previstos para aqueles voos [n.º 2.6, alíneas b) e c)];

c) Entregar - na DGAC, até dois dias antes do voo, ou no aeroporto, até duas horas antes do seu início - lista dos participantes, por ordem alfabética dos apelidos, seguidos do número do passaporte ou de outro documento de identificação;

d) Apresentar cópia do contrato de fretamento e, se tal for solicitado, dos estatutos da associação;

e) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte, do documento de identificação referido na lista de passageiros e do seu cartão de sócio ou qualquer outro documento comprovativo da sua inscrição na associação, e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Voos para estudantes 5.1 - Consideram-se voos para estudantes os que sejam, cumulativamente:

a) Patrocinados por associações ou instituições de estudantes nos termos de estatutos aprovados oficialmente;

b) Reservados ao transporte, mediante fretamento de toda a capacidade da aeronave, de indivíduos numa das seguintes condições:

i) Estudantes de idade não superior a 30 anos, frequentando um curso em regime permanente, numa Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior;

ii) Alunos em regime permanente de um estabelecimento de ensino secundário

ou médio de idade não superior a 22 anos;

iii) Membros do corpo docente ou outras pessoas que dirijam um grupo de estudantes, contanto que o seu número não exceda o necessário ao acompanhamento e orientação de cada grupo;

iv) Cônjuges dos estudantes e filhos na sua dependência, desde que viajem

juntamente com os estudantes beneficiários;

v) Ex-estudantes, até 31 de Dezembro do ano em que completarem o curso;

c) Condicionados na sua promoção, de modo que esta vise apenas pessoas que satisfaçam os requisitos indicados na alínea anterior, sem recursos a meios de comunicação dirigidos ao público em geral, designadamente através de jornais, rádio ou televisão.

5.2 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, em princípio até cinco dias antes da data de início do voo, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77 - incluindo informação relativa ao preço global de fretamento - e uma declaração da(s) associação(ões) ou instituição(ões) de estudantes conforme o modelo próprio apenso ao formulário acima citado;

b) Entregar - na DGAC, até dois dias do voo, ou no aeroporto, até duas horas antes do seu início - lista dos participantes, por ordem alfabética dos apelidos, seguidos do número do passaporte ou de outro documento de identificação;

c) Apresentar cópia do contrato de fretamento e, se tal for solicitado, os estatutos da(s) organização(ões) patrocinadora(s);

d) Providenciar no sentido de os participantes estarem munidos do seu título de transporte, do documento de identificação referido na lista de passageiros e do seu cartão de estudante, e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

ANEXO II

Voos para trabalhadores emigrados

1 - Consideram-se voos para trabalhadores emigrados os que sejam, cumulativamente:

a) Reservados ao transporte, mediante fretamento de toda a capacidade da aeronave por uma ou mais agências de viagens, de:

i) Trabalhadores de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro; ou ii) Cônjuges e filhos dependentes de trabalhadores portugueses residentes no

estrangeiro;

iii) Trabalhadores de nacionalidade portuguesa com residência e contrato de trabalho temporários no estrangeiro;

b) Reservados a viagens de ida e volta, salvo no caso de regresso comprovado do trabalhador e sua família para fixar de novo residência em Portugal, ou no caso de deslocação de familiares de trabalhadores que a eles se juntem para residir igualmente no estrangeiro, em que serão permitidas viagens num só sentido.

2 - A publicidade relativa aos voos para trabalhadores emigrados deverá identificá-los como destinados apenas a emigrados e seus familiares e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar por cada participante e quaisquer outros elementos que permitam ao utente apreciar correctamente o serviço oferecido.

3 - O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, em princípio até cinco dias antes da data de início do voo, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/77, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público;

b) Entregar - na DGAC, até dois dias antes do voo, ou no aeroporto, até duas horas antes do seu início - lista dos participantes, por ordem alfabética dos apelidos, seguidos do número do passaporte ou de outro documento de identificação;

c) Apresentar cópia do contrato de fretamento;

d) Providenciar no sentido de os participantes estarem munidos do seu título de transporte, do documento de identificação referido na lista de passageiros e da carteira de residência, de trabalho, de registo na segurança social, ou de credencial passada pelo empregador nos sessenta dias anteriores à partida do voo, ou documento comprovativo da sua qualidade de familiar de emigrado, e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/22/plain-209743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Decreto-Lei 274/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Regula o transporte aéreo não regular internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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