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Resolução 69/79, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece o prazo dentro do qual cada Ministério deverá indicar o montante a transferir para a satisfação de compromissos assumidos e resultantes de comparticipações já concedidas e o financiamento de obras novas da iniciativa dos municípios.

Texto do documento

Resolução 69/79

O Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro, determina, no seu artigo 7.º, que a realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se, até à aprovação do Orçamento Geral do Estado, aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.

O referido decreto fixa ainda, no mapa anexo ao n.º 2 do artigo 2.º, o valor global dos duodécimos que podem ser despendidos mensalmente por cada Ministério.

Em face das carências financeiras das autarquias, resultantes da revogação dos preceitos legais em que se baseava a cobrança de algumas das suas receitas, conjugada com o atraso na aprovação do OGE e na aplicação da Lei 1/79, torna-se imprescindível prever a transferência das verbas de capital e, especialmente, das respeitantes às comparticipações concedidas em 1978 e asseguradas pelo artigo 23.º da referida lei.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Cada Ministério indicará, no prazo de dez dias, aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, de entre as verbas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/78 e constantes do respectivo mapa anexo, quais as que se destinam, face ao orçamento de 1978, à satisfação de compromissos assumidos e resultantes de comparticipações já concedidas e ao financiamento de obras novas da iniciativa dos municípios.

2 - No prazo de vinte dias devem os Ministérios entregar ao Ministério da Administração Interna a listagem das comparticipações discriminadas por municípios, indicando as obras a que dizem respeito.

3 - As transferências dessas verbas para as autarquias locais serão feitas através do Ministério da Administração Interna, segundo um plano, por municípios, elaborado com base nos dados fornecidos pelos Ministérios e relativos às obras já comparticipadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/12/plain-209575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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