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Declaração DD7167, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro, que estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, o Decreto-Lei 2/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê:

Vind - Vb x (1 - t)(elevado a n) deve ler-se:

Vind = Vb x (1 - t)(elevado a n) No artigo 9.º, n.º 3, onde se lê:

V(índice cc) = R - ((1 + t)(elevado a n) - 1)/((1 + t)(elevado a N) - 1) deve ler-se:

V(índice cc) = R x ((1 + t)(elevado a n) - 1)/((1 + t)(elevado a N) - 1) As tabelas II e IV foram publicadas com inexactidões, pelo que se procede de novo à sua publicação.

TABELA II

(ver documento original)

TABELA IV

Estimativa percentual do capital de exploração em relação ao capital fundiário

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/12/plain-209295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Decreto-Lei 2/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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