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Portaria 338/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 338/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) A unidade de planeamento;

b) A unidade de previsão de riscos e alerta;

c) A unidade de apoio ao voluntariado;

d) A unidade de gestão técnica;

e) A unidade de recursos humanos e financeiros;

f) A unidade de recursos tecnológicos;

g) A inspecção de protecção civil.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.

3 - As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.

4 - As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.

5 - A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.

Artigo 2.º

Unidade de planeamento

1 - À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:

a) A definição das normas gerais de planeamento de emergência;

b) O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;

c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;

d) A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;

e) A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;

f) A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.

2 - A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º

Unidade de previsão de riscos e alerta

1 - À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:

a) A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;

b) A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;

c) A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;

d) A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;

e) O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;

f) O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.

2 - A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 4.º

Unidade de apoio ao voluntariado

1 - À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:

a) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;

b) O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:

i) Formação e treino dos bombeiros portugueses;

ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de

bombeiros;

iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.

c) O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.

2 - A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Unidade de gestão técnica

1 - À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:

a) A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;

b) A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;

c) O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.

2 - A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º

Unidade de recursos humanos e financeiros

1 - À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:

a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;

b) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;

c) A aquisição de bens e a contratação de serviços;

d) A gestão documental e do arquivo da ANPC;

e) A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;

f) A gestão da frota automóvel da ANPC.

2 - A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Unidade de recursos tecnológicos

1 - À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:

a) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;

b) A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;

c) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;

d) A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;

e) A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

2 - A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º

Inspecção de protecção civil

1 - À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:

a) A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;

b) O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;

c) A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;

d) A investigação de acidentes em acções de socorro;

e) A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;

f) A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.

2 - A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Equipas técnicas

O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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