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Decreto Regional 24/79/M, de 16 de Outubro

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Sumário

Define a estrutura do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 24/79/M

Decorrido mais de um ano e meio sobre a entrada em vigor do Decreto Regional 12/78/M, verifica-se que, entretanto, sucederam importantes alterações conjunturais e estruturais que se prendem com o funcionamento do Executivo da Região Autónoma, mormente significativas transferências de serviços e competências para o âmbito do poder regional, assim como a entrada em vigor das leis orgânicas dos diversos departamentos do Governo Regional.

Para além do benefício que estas leis orgânicas significaram para os trabalhadores da função pública regional, nomeadamente em aspectos de efectivação e de reclassificação, tais diplomas representam a concretização de um princípio de eficiente descentralização também interna nos serviços, a qual convém agora traduzir-se no reencarar da estrutura que o Governo Regional da Madeira assuma.

Com efeito, a descentralização deve, inclusive, significar não apenas um mais lato campo deixado à iniciativa criadora dos vários graus hierárquicos, mas, inclusive, uma redução de despesas. Aliás, estas transformações estruturais impõem-se com certa sucessão aproximada, visto que constitucionalmente a situação nova de autonomia encontra-se numa fase de plena mutação, desenvolvimento e concretização.

Por outro lado, para além do relevo específico que o sector do turismo assume na vida regional, e para além de o sector do equipamento social, agora regionalizado, necessitar de entroncar mais proximamente com os departamentos dos transportes e da energia, verifica-se a utilidade de uma Secretaria Regional da Coordenação Económica que abarque a agricultura, as pescas, o comércio e a indústria, concretizando assim uma superintendência mais completamente articulada na política produtiva que acompanhe o percurso dos bens desde a sua origem até ao consumo, num circuito que aperfeiçoará a formulação mais harmonizada das políticas de fomento económico, abastecimento e preços.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira delibera, para valer como lei:

Artigo 1.º O Governo Regional compõe-se de um Presidente e seis Secretários Regionais.

Art. 2.º São extintas a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e a Secretaria Regional de Economia, mantendo-se as restantes Secretarias Regionais criadas pelo Decreto Regional 12/78/M.

Art. 3.º É criada a Secretaria Regional da Coordenação Económica.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Coordenação Económica integra os seguintes âmbitos de actividade:

a) Todo o âmbito atribuído à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas pelo Decreto Regional 12/78/M, compreendendo os órgãos e direcções de serviço definidos pelo Decreto Regulamentar Regional 8/79/M;

b) Todo o âmbito de competência e os serviços que estavam atribuídos pelo Decreto Regulamentar Regional 4/79/M à Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e à Direcção Regional da Indústria, Recursos Naturais e Energia, à excepção da competência e serviços que se prendam com o sector energético;

c) Os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/79/M.

Art. 5.º Transita para a Presidência do Governo Regional a superintendência no sector do turismo, bem como a Direcção Regional de Turismo.

Art. 6.º Transita para a Secretaria Regional do Equipamento Social a superintendência nos sectores dos transportes e da energia, bem como a Direcção Regional de Transportes.

Art. 7.º Nos termos definidos na lei, proceder-se-á à consequente estruturação orgânica da Presidência do Governo, da Secretaria Regional do Equipamento Social e da Secretaria Regional da Coordenação Económica.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 26 de Setembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 28 de Setembro de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/16/plain-209088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209088.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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