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Decreto 109/79, de 6 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

Texto do documento

Decreto 109/79

de 6 de Outubro

O presente decreto estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização constante da Lei 30/79, de 6 de Setembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pela Lei 30/79, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São concedidas, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, três remunerações aos capitais, relativas, respectivamente, aos semestres que decorrem de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979.

Art. 2.º As remunerações a que se refere o artigo anterior são pagáveis a partir da entrada em vigor do presente decreto e calculadas na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10 por cada semestre considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.º Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.º As remunerações a pagar nos termos do presente decreto ficam sujeitas ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.º Os valores das remunerações a que se refere este decreto são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/06/plain-208914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Lei 30/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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