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Despacho Normativo 336/79, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina que seja extensiva às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência a aplicação da tabela de vencimentos aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 336/79

O Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, que aprova, no n.º 1 do seu artigo 1.º, uma nova tabela de vencimentos do funcionalismo público, estabelece no n.º 2 do mesmo artigo que a mesma tabela será aplicável ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, na medida das suas disponibilidades financeiras e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Nesta conformidade, determina-se:

1 - É desde já declarada a aplicabilidade da tabela de vencimentos do funcionalismo público, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - A aplicação da tabela referida no número anterior ao pessoal de cada instituição será feita na medida das disponibilidades financeiras de cada uma delas.

3 - Se alguma pessoa colectiva não tiver as disponibilidades financeiras necessárias, a aplicação da tabela de vencimentos ao respectivo pessoal ficará dependente de eventual financiamento pelo Orçamento Geral do Estado ou pelo orçamento da segurança social, conforme os casos, após análise da respectiva situação financeira realizada pelos serviços centrais de tutela.

4 - O presente despacho produzirá efeitos nos mesmos termos que o Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 14 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Encargos resultantes da aplicação da tabela de vencimentos da função pública

ao pessoal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa do âmbito

do MAS.

Encargos aproximados:

1 - A suportar pelo OGE ... 7115000$00 2 - A suportar pelo orçamento da segurança social ... 171030000$00 Total ... 178145000$00 O reforço a pedir pelo OGE relativamente a 1979 reduz-se a 4625000$00, havendo cabimento quanto à parte restante incluída no n.º 1.

Quanto ao n.º 2, será necessário o reforço, a pedir pelo orçamento da segurança social, para a totalidade da verba indicada.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/21/plain-208738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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