Considerando que o Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, cria, como feriados facultativos, o «feriado municipal de localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital»;
Considerando a nova realidade política prevista na Constituição da República, e que passou a existir no País: a Região Autónoma dotada de regime «político-administrativo próprio» com órgãos de governo próprio, que detém faculdades legislativas e regulamentares, não fazendo, portanto, sentido que existam feriados municipais ou distritais e não exista um feriado próprio de cada região;
Considerando, ainda, que o dia 1 de Novembro, data da descoberta da ilha de Porto Santo, é já consagrado feriado nacional;
Atendendo a que o dia 1 de Julho é tido como o dia da descoberta da Madeira;
A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República:
Artigo 1.º O dia 1 de Julho constitui o feriado da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 19 de Julho de 1979.
O 1.º Vice-Presidente, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 30 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.