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Decreto-lei 434/79, de 2 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro (inscrição nos SSFA dos oficiais de complemento do Exército).

Texto do documento

Decreto-Lei 434/79

de 2 de Novembro

Verificando-se a conveniência e justiça de estender ao direito de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encontra genericamente estabelecido no Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, o critério de equiparação que resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

g) Podem inscrever-se como beneficiários-titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas:

1) Os oficiais de complemento do Exército abrangidos pelo Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio;

2) Os oficiais de complemento do Exército aos quais seja aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, e que o tenham requerido, nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º A inscrição como beneficiário-titular dos militares considerados na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/78, de 19 de Janeiro, só poderá ser efectuada dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data do despacho que defira o requerimento referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 112/79, de 4 de Maio, se esta data ocorrer posteriormente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/02/plain-208627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto-Lei 18/78 - Conselho da Revolução

    Determina que seja obrigatória a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 112/79 - Conselho da Revolução

    Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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