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Portaria 740/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Equipara ao cargo de subdirector-geral o cargo de inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao cargo de director de serviços o cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais e ao cargo de chefe de divisão o cargo de inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais.

Texto do documento

Portaria 740/79

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1 - O cargo de inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é equiparado ao cargo de subdirector-geral.

2 - O cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais é equiparado ao cargo de director de serviços.

3 - O cargo de inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, é equiparado ao cargo de chefe de divisão.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO

Conteúdo funcional do cargo

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro).

1 - Ao inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais compete dirigir os serviços técnicos, orientar os serviços de inspecção técnica e realizar as inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos (artigo 29.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio).

2 - Ao adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais compete dirigir os serviços de administração, orientar as inspecções administrativas e proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, substituindo o inspector superior nas suas faltas ou impedimentos (artigo 30.º, n.º 1.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio).

3 - Ao inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção e dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade dos orientadores sociais (artigo 31.º, n.º 1, do Decreto 199/73, de 3 de Maio).

O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-03 - Decreto 199/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 471/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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